Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULOS. BENS OFERTADOS EM GARANTIA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A ATIVIDADE DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

1. A adoção de entendimento diverso por esta Corte acerca da indispensabilidade dos bens oferecidos em garantia para desenvolvimento das atividades da agravante, contrariamente à conclusão do acórdão recorrido, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1712626/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.712.626 - MG (2017⁄0306948-2)
 
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por INTEGRAL EQUIPAMENTOS E LOGÍSTICA LTDA contra decisão que deu parcial provimento ao seu recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração (fls. 447⁄449).
A agravante insiste na necessidade de provimento integral de seu recurso, no sentido de que seja deferido o pedido de manutenção de posse dos bens garantidores da alienação fiduciária em razão de sua indispensabilidade para o desenvolvimento de suas atividades. Afirma que a questão prescinde de reexame probatório, pois os fatos já se encontram delineados no acórdão recorrido. Aduz que "em se tratando de caminhões, a indispensabilidade decorre do simples confronto entre a natureza dos bens e a atividade desenvolvida pela Agravante" (fl. 462). Argumenta que "o legislador não quis fossem as empresas alijadas de bens necessários ao exercício de seu objeto social, de modo a que fossem prejudicados seus fornecedores, seus clientes e até mesmo seus próprios funcionários" (fl. 463). Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja manutenida na posse dos veículos, pois indispensáveis à continuidade de suas atividades, uma vez que se dedica à locação de equipamentos e veículos à construção civil.
Intimado, o agravado não se manifestou nos autos (fl. 467).
É o relatório.
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.712.626 - MG (2017⁄0306948-2)
 
 
VOTO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Primeiramente, cumpre transcrever a ementa do acórdão recorrido, proferido pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, à fl. 382:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO LEI 911⁄96 – CONSTITUCIONALIDADE – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – BEM OFERTADO EM GARANTIA – IMPRESCINDIBILIDADE PARA A ATIVIDADE DA EMPRESA – NÃO COMPROVAÇÃO – POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, entende pela constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911⁄96, com sua consequente recepção pelo atual ordenamento jurídico, opinião com a qual coadunam os demais tribunais pátrios, deve ser adotado o mencionado entendimento, de modo que configurada a mora do devedor, a concessão da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. Não havendo comprovação de que o bem ofertado como garantia é imprescindível para a manutenção das atividades dos agravantes, não há que se falar em impossibilidade de busca e apreensão daquele.
 
O acórdão recorrido manteve a decisão que deferiu pedido liminar em ação de busca e apreensão pelos seguintes fundamentos (fl.  388):
 
Assim, são absolutamente temerárias as alegações da agravante no sentido de que os bens objetos da lide não podem sofrer busca e apreensão por serem esses, supostamente, essenciais às atividades do agravante, haja vista que não vieram aos autos quaisquer provas contundentes em relação a tal alegação, de modo que incumbe a parte que alegou demonstrar o seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC⁄2015, mormente porque o documento juntado, qual seja, o contrato social da empresa recorrente às fls. 01⁄03 dos Documentos 11, 12, 13 e 14, por si só, não é suficiente para comprovar que os veículos objeto da presente lide são de fato indispensáveis para a manutenção de suas atividades.
 
Como se vê, o Tribunal de origem concluiu que não houve prova de que os veículos oferecidos em garantia seriam indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades, consignando que a juntada de seu contrato social não é suficiente para tanto.
Anoto que, conforme bem consignado pelo acórdão recorrido, a simples conformidade de seu objeto social, de locação de veículos, com os bens alienados comprova a sua utilidade, mas não é suficiente para comprovar a imprescindibilidade dos veículos para a continuidade da empresa. E, para deferimento da excepcionalidade, que se opõe ao direito do credor, necessária sua comprovação.
Desse modo, fica claro que o conhecimento do recurso especial, quanto ao ponto, envolve o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.