Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA Nº 211/STF. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PREJUÍZO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido conduz ao não conhecimento do recurso devido à aplicação da Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que afastou eventuais prejuízos entre as demandas, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento obstado pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração (Súmula nº 211/STJ). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de Recurso Especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o Recurso Especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal também quanto ao Superior Tribunal de Justiçadissídio interpretativo. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.707.227; Proc. 2017/0284530-5; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 18/02/2019; DJE 21/02/2019)

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