AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA Nº 211/STF. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PREJUÍZO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido conduz ao não conhecimento do recurso devido à aplicação da Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que afastou eventuais prejuízos entre as demandas, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento obstado pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração (Súmula nº 211/STJ). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de Recurso Especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o Recurso Especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal também quanto ao Superior Tribunal de Justiçadissídio interpretativo. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.707.227; Proc. 2017/0284530-5; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 18/02/2019; DJE 21/02/2019)