Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. REVISIONAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação dos artigos 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte,"A ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil/2002.".(RESP 1505030/MG, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015). 3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a não ofensa à coisa julgada, e viabilidade da propositura da revisional de alimentos, não podem ser revistas por esta Corte Superior em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AResp 1.074.022; Proc. 2017/0065056-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 13/12/2018; DJE 18/12/2018; Pág. 1028)

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