CÓDIGO CIVIL
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira dequem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conformeas circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

ART. 1699 DO CC COMENTADO: EM PERGUNTAS E RESPOSTAS
O que diz o artigo 1.699 do Código Civil?
O artigo 1.699 do Código Civil trata da possibilidade de alterar o valor dos alimentos sempre que houver mudança na situação econômica de quem paga ou de quem recebe. Como a obrigação alimentar é contínua e depende das circunstâncias do momento, a lei permite ajustar o encargo para mais ou para menos, ou até extingui-lo, sempre que ocorrer uma modificação significativa na realidade das partes.
Art. 1.699.
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Essa regra dialoga com a característica essencial dos alimentos: a variabilidade. O valor não é estático, pois deve acompanhar as mudanças naturais da vida econômica, sejam elas positivas ou negativas, tanto para o alimentante quanto para o alimentando.
♦ O que pode justificar a revisão dos alimentos?
● Aumento de renda do alimentante → permite pedido de majoração;
● Redução de renda do alimentante → autoriza redução ou até exoneração;
● Aumento das necessidades do alimentando (ex.: doença, escola, medicamentos) → permite majoração;
● Diminuição das necessidades (ex.: fim de tratamento médico, independência financeira parcial) → possibilita redução.
Essas hipóteses refletem a ideia presente nos materiais do projeto: a prestação alimentar está sujeita às mudanças reais da vida, devendo ser ajustada sempre que o equilíbrio entre necessidade e possibilidade for alterado.
♦ Exemplo prático
-
Se o alimentante recebe promoção e passa a ter renda maior, o alimentando pode pedir aumento da pensão.
-
Se o alimentante perde o emprego e demonstra queda expressiva na renda, pode pedir redução ou exoneração temporária.
-
Se o alimentando atinge a maioridade e passa a ter renda própria, os alimentos podem ser reduzidos.
-
Se a criança passa a ter despesas médicas extraordinárias, a pensão pode ser majorada.
O que permite pedir a exoneração dos alimentos?
A exoneração dos alimentos é possível quando ocorre uma mudança relevante na situação financeira de quem paga ou na necessidade de quem recebe, tornando injustificada a continuidade da obrigação. Como a prestação alimentar é uma relação de trato continuado, ela deve se ajustar ao novo contexto econômico e pessoal das partes.
A regra está expressamente prevista no artigo 1.699 do Código Civil:
Art. 1.699.
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Assim, pode-se pedir a exoneração sempre que o fundamento que justificava os alimentos deixa de existir — seja por ausência de necessidade do alimentando, seja por impossibilidade real do alimentante.
♦ Situações que permitem a exoneração dos alimentos
-
Autossuficiência do alimentando
Quando quem recebia alimentos passa a contar com rendimentos próprios suficientes, como emprego estável, negócios próprios ou aposentadoria. -
Fim da necessidade
Quando cessam os gastos que justificavam a pensão, como conclusão de estudos, fim de tratamento médico ou redução relevante das despesas essenciais. -
Impossibilidade financeira do alimentante
Caso o responsável pelos pagamentos comprove queda acentuada de renda, doença incapacitante, perda involuntária de emprego ou surgimento de novas obrigações familiares legítimas. -
Mudanças significativas nas circunstâncias
Fatos imprevisíveis que reduzam drasticamente o padrão econômico do alimentante ou tornem injustificável a manutenção do encargo no mesmo valor. -
Construção de autonomia pelo alimentando
Quando o beneficiário demonstra independência financeira e capacidade de prover o próprio sustento.
Esses elementos refletem a natureza variável dos alimentos, que não permanecem estáticos e devem acompanhar a realidade econômica das partes.
♦ Orientação do STJ sobre alimentos de ex-cônjuge
(AgInt-AREsp 2.978.675/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJE 10/11/2025)
“A prestação de alimentos em favor de ex-cônjuge deve, em regra, ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para reingresso no mercado de trabalho. O pagamento por prazo indeterminado somente é admitido em situações excepcionais, como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.”
Esse entendimento reforça que a exoneração é adequada sempre que não houver situação excepcional que justifique a manutenção dos alimentos por longo prazo.
Como provar mudança na capacidade financeira?
A mudança na capacidade financeira deve ser comprovada por documentos que demonstrem, de forma clara, que a situação econômica atual não é mais a mesma daquela existente quando os alimentos foram fixados. A revisão – seja para aumentar, reduzir ou extinguir a pensão – somente é possível quando essa alteração é concreta, significativa e comprovada, conforme exige o próprio art. 1.699 do Código Civil:
Art. 1.699.
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
♦ Provas mais eficazes para demonstrar a mudança financeira
-
Redução ou perda de renda
-
CTPS com baixa de contrato;
-
contracheques atuais;
-
extratos bancários mostrando queda real de movimentações;
-
declaração de Imposto de Renda atualizada.
-
-
Despesas obrigatórias novas ou ampliadas
-
nascimento de novo filho;
-
comprovantes de despesas médicas, escolares ou com dependentes incapazes.
-
-
Doença ou limitação laboral
-
laudos médicos;
-
atestados que demonstrem incapacidade parcial ou total;
-
relatórios de tratamentos contínuos.
-
-
Mudanças econômicas involuntárias
-
queda comprovada no faturamento de empresa individual;
-
perda de clientela com demonstração documental;
-
crise setorial afetando atividade profissional.
-
-
Prova de melhora financeira (para majoração)
-
promoção;
-
aumento salarial;
-
aquisição recente de bens de alto valor que revelem acréscimo de patrimônio.
-
Essas provas devem ser apresentadas de forma encadeada, mostrando antes → depois, permitindo ao juiz visualizar de maneira objetiva a alteração da capacidade contributiva.
♦ Julgado enviado (como tópico específico)
♦ Fixação e revisão de alimentos provisórios considerando a capacidade financeira
(TJMG; AI 2519491-88.2025.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 06/11/2025; DJEMG 07/11/2025)
“A fixação de alimentos provisórios deve considerar a proposta inicial do alimentante, quando compatível com sua capacidade financeira e as necessidades dos filhos. A existência de filho com necessidades especiais justifica critério mais protetivo na fixação da pensão.”
Esse acórdão reforça que a análise da capacidade financeira é indispensável, e que a prova documental é o elemento que permite calibrar o valor da pensão provisória ou definitiva.
Doença ou incapacidade permitem revisar os alimentos?
Sim. A doença ou incapacidade — seja do alimentante, seja do alimentando — permitem revisar os alimentos porque alteram de forma substancial o equilíbrio entre necessidade e possibilidade. Como a obrigação alimentar é contínua e adaptável, qualquer fato novo que modifique a realidade econômica das partes autoriza o ajuste do valor.
Essa possibilidade decorre diretamente do art. 1.699 do Código Civil, que admite redução, majoração ou exoneração quando houver mudança significativa na situação financeira:
Art. 1.699.
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
A doença grave ou incapacitante altera a renda, impõe novos gastos essenciais e, por isso, afeta diretamente o trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade, legitimando a revisão.
♦ Quando a doença ou incapacidade permitem reduzir os alimentos?
● Quando há queda real da renda do alimentante por motivo de enfermidade;
● Quando a pessoa passa por tratamento médico custoso;
● Quando a limitação laboral impede o mesmo nível de atividade ou trabalho;
● Quando a doença impõe despesas extraordinárias e permanentes.
♦ Quando permitem aumentar?
● Se o alimentando passa a ter necessidades médicas especiais;
● Se a doença o impede de prover o próprio sustento;
● Quando surgem novos gastos essenciais que exigem reforço na pensão.
♦ Confira o julgado abaixo
(TJAL; AC 0702578-78.2023.8.02.0058; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 03/01/2025; p. 608)
“A superveniência de doença grave, com necessidade de tratamento oncológico e medicamentos custosos, constitui alteração substancial na situação financeira do alimentante apta a ensejar a revisão do valor alimentar.”
Esse precedente reforça que a enfermidade séria — especialmente com impacto financeiro evidente — é fundamento legítimo para revisão, desde que comprovada por documentos médicos e financeiros.
♦ Exemplo prático
-
Alimentante diagnosticado com neoplasia, em tratamento de quimioterapia e radioterapia → pode pedir redução por queda de renda e novos gastos.
-
Alimentando acometido por doença que aumenta suas necessidades → pode pedir majoração.
Como provar mudança na necessidade do alimentando?
Para demonstrar que houve mudança na necessidade do alimentando — requisito essencial para pedir majoração, redução ou exoneração da pensão — é preciso apresentar provas que revelem que o padrão de gastos, cuidados ou despesas essenciais não é mais o mesmo daquele existente quando os alimentos foram fixados.
Essa possibilidade decorre diretamente do artigo 1.699 do Código Civil, que exige demonstração de alteração relevante para justificar a revisão:
Art. 1.699.
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
A necessidade do alimentando é dinâmica: cresce, diminui ou se transforma conforme idade, saúde, escolaridade, despesas pessoais e condições de vida. Por isso, a prova deve ser clara, atual e bem documentada.
♦ Provas que demonstram aumento da necessidade do alimentando
-
Despesas educacionais ampliadas
-
matrículas, mensalidades escolares ou universitárias;
-
cursos técnicos, materiais didáticos, transporte escolar;
-
comprovantes de aumento real das despesas com educação.
-
-
Despesas médicas e de saúde
-
exames, consultas, terapias, fisioterapia, psicoterapia;
-
medicamentos contínuos ou tratamentos especiais;
-
laudos que comprovem doença, deficiência ou necessidade permanente.
-
-
Mudança no estágio de vida
-
adolescentes que passam a ter gastos maiores (alimentação, transporte, material escolar mais caro);
-
crianças que ingressam em creche ou escola;
-
adultos em fase de formação acadêmica.
-
-
Custos essenciais de vida
-
alimentação, vestuário, transporte, moradia;
-
comprovantes de inflação e aumento real da cesta de despesas.
-
-
Situações excepcionais
-
acidentes, cirurgias, tratamentos emergenciais;
-
despesas extraordinárias que surgem repentinamente.
-
Essas provas demonstram que a necessidade atual é mais elevada do que a considerada na época da fixação da pensão.
♦ Provas que demonstram diminuição da necessidade do alimentando
-
Alcançou autonomia financeira
-
contracheques;
-
carteira assinada;
-
contrato de estágio remunerado;
-
atividade autônoma com notas fiscais ou extratos.
-
-
Conclusão dos estudos ou redução de despesas educacionais
-
término da fase escolar;
-
conclusão de curso técnico ou universitário;
-
redução de gastos antes mantidos.
-
-
Fim de tratamentos médicos
-
alta médica;
-
fim de terapias contínuas;
-
desaparecimento de gastos excepcionais.
-
-
Mudança de residência ou divisão de despesas
-
alimentando passa a morar com outro responsável ou divide custos.
-
Essas provas justificam redução ou até exoneração, conforme o caso.
♦ Como organizar a prova para convencer o juiz
Para facilitar o entendimento do magistrado, recomenda-se estruturar a prova assim:
● apresentar comprovantes antigos (época da fixação);
● apresentar comprovantes atuais;
● demonstrar a diferença objetiva das despesas;
● anexar documentos médicos, escolares e financeiros;
● organizar os gastos em tabela comparativa, como:
| Despesas | Antes | Agora | Aumento (%) |
|---|---|---|---|
| Escola | R$ 300 | R$ 650 | +116% |
| Medicamentos | R$ 80 | R$ 420 | +425% |
| Transporte | R$ 0 | R$ 160 | — |
Esse tipo de apresentação torna a prova mais clara e reforça a alteração real na necessidade.
♦ Exemplo prático
-
A criança foi diagnosticada com TDAH e passou a precisar de psicoterapia semanal e medicamentos → majoração comprovada por laudos e recibos.
-
O alimentando de 22 anos concluiu a faculdade e passou a trabalhar com renda própria → redução ou exoneração.
-
Um adolescente mudou para escola em tempo integral, com mensalidade e materiais mais caros → majoração.
Como funciona a ação de exoneração de alimentos?
A ação de exoneração de alimentos é o procedimento utilizado para pedir ao juiz que encerre a obrigação alimentar quando o motivo que justificava o pagamento deixa de existir. Ela é cabível sempre que houver mudança significativa na situação financeira de quem paga ou na necessidade de quem recebe, conforme prevê o artigo 1.699 do Código Civil:
Art. 1.699.
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
A exoneração, portanto, é a forma jurídica de demonstrar que a necessidade cessou ou que o alimentante não tem mais condições de arcar com o encargo sem comprometer sua própria subsistência.
♦ Quando a exoneração pode ser pedida?
● Quando o alimentando atinge autossuficiência econômica (emprego, renda própria, conclusão de estudos).
● Quando há alteração relevante de necessidade (ex.: fim de tratamento médico).
● Quando o alimentante sofre queda comprovada de renda, doença incapacitada ou mudança estrutural em sua realidade financeira.
● Quando alimentos ao ex-cônjuge deixam de ter razão de existir, exceto em situações excepcionais.
♦ Passo a passo da ação de exoneração de alimentos
-
-
Deve demonstrar de forma clara qual foi a mudança relevante que justifica o pedido.
-
É importante apresentar provas: contracheques, extratos, laudos médicos, comprovantes de despesas ou comprovantes de renda do alimentando.
-
-
Pedido de tutela provisória (opcional)
-
Pode ser solicitado quando a exoneração é urgente, como em casos de doença grave ou desemprego involuntário.
-
O juiz pode reduzir provisoriamente o valor ou até suspender o pagamento, conforme o caso.
-
-
Citação do alimentando
-
O beneficiário da pensão é citado para se manifestar, apresentar defesa e documentos.
-
-
Fase probatória
-
O juiz pode determinar juntada de novos documentos, perícias médicas, provas de renda ou outras diligências necessárias.
-
-
-
Após analisar as provas, o magistrado pode:
♦ exonerar totalmente a obrigação;
♦ reduzir o valor;
♦ negar a exoneração, mantendo a pensão;
♦ ou fixar período de transição, especialmente em alimentos ao ex-cônjuge.
-
-
Efeitos da sentença
-
A exoneração só produz efeitos a partir da decisão, salvo quando o juiz determinar retroatividade por circunstâncias excepcionais.
-
♦ Provas essenciais na ação
Para convencer o juiz, a prova deve demonstrar de forma objetiva a mudança da situação original:
-
contracheques atuais (queda ou inexistência de renda);
-
laudos médicos que indiquem incapacidade laboral;
-
comprovantes de despesas essenciais surgidas recentemente;
-
documentos que mostrem que o alimentando não necessita mais (emprego, rendimentos, estágio remunerado, conclusão dos estudos).
♦ Exemplo prático
-
Filho maior termina faculdade e começa a trabalhar com renda estável → cabível exoneração.
-
Alimentante sofre doença incapacitante, com alto custo de tratamento → pode pedir exoneração ou redução.
-
Ex-cônjuge passa a ter renda própria suficiente após recolocação profissional → exoneração.
A perda do emprego suspende o pagamento da pensão?
A perda do emprego não suspende automaticamente a pensão alimentícia. Mesmo desempregado, o alimentante continua obrigado a pagar o valor fixado judicialmente, porque a obrigação só pode ser reduzida, suspensa ou exonerada mediante decisão do juiz, fundamentada em provas concretas de alteração superveniente na capacidade financeira.
Essa lógica decorre diretamente do art. 1.699 do Código Civil, que exige comprovação de mudança relevante para permitir a revisão:
Art. 1.699.
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Assim, perder o emprego autoriza pedir revisão, mas não permite deixar de pagar por conta própria.
♦ Por que o desemprego não suspende automaticamente?
● Porque alimentos são indispensáveis ao sustento do alimentando;
● Porque a suspensão só pode ocorrer por ordem judicial;
● Porque o juiz avalia tanto a capacidade do alimentante quanto a necessidade de quem recebe;
● Porque a simples alegação de desemprego não prova impossibilidade real.
Os materiais que fundamentam este projeto destacam que o desemprego pode justificar redução ou suspensão, mas somente quando comprovado que houve queda efetiva da capacidade contributiva.
♦ Julgado abaixo confere esta visão:
(TJMG; APCV 5035925-08.2023.8.13.0105; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 30/10/2025; DJEMG 30/10/2025)
“A revisão dos alimentos somente é cabível mediante prova concreta de alteração superveniente na situação financeira do alimentante ou do alimentando. Fatos anteriores à fixação do encargo, como desemprego antigo ou constituição de nova família pré-existente, não justificam a redução.”
Esse precedente reforça que somente fatos novos e devidamente comprovados permitem alterar o valor dos alimentos. Se o desemprego é antigo ou anterior ao acordo, ele não autoriza reduzir ou suspender a pensão.
♦ O que fazer após a perda do emprego?
-
Reunir provas de mudança financeira
-
CTPS com baixa;
-
termo de rescisão;
-
extratos mostrando queda de renda;
-
comprovantes de busca por recolocação.
-
-
Propor ação revisional com base no art. 1.699 do CC
-
solicitando redução, suspensão temporária ou exoneração, conforme o caso.
-
-
Pedir tutela provisória, quando necessário
-
o juiz pode ajustar o valor de forma imediata, antes da sentença.
-
♦ Exemplo prático
-
Alimentante perde emprego e comprova ausência de renda → o juiz pode reduzir ou suspender temporariamente a obrigação.
-
Alimentante perde emprego, mas passa a realizar atividade autônoma com rendimento compatível → pode haver redução, mas dificilmente suspensão.
-
Alimentante alega desemprego antigo, anterior ao acordo → não há motivo para revisão, conforme reforça o julgado citado.
Filhos maiores podem gerar exoneração da pensão?
Sim. A maioridade pode levar à exoneração dos alimentos, mas não extingue automaticamente a obrigação. Quando o filho atinge 18 anos, termina apenas o dever alimentar baseado no poder familiar, mas pode continuar existindo obrigação se houver necessidade atual comprovada, como estudos, incapacidade ou impossibilidade real de prover o próprio sustento.
A exoneração só ocorre quando fica demonstrado que a necessidade desapareceu — hipótese que deve ser provada no processo revisional ou de exoneração, conforme permite o art. 1.699 do Código Civil:
Art. 1.699.
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Assim, a maioridade por si só não autoriza o fim da pensão. É preciso verificar se o alimentando ainda depende ou se já é autônomo.
♦ Quando a maioridade permite a exoneração?
-
Autossuficiência financeira
-
emprego com renda estável;
-
estágio remunerado suficiente;
-
atividade profissional que garanta o próprio sustento.
-
-
Conclusão dos estudos
-
fim da formação escolar, técnica ou universitária;
-
ausência de despesas essenciais que justifiquem a continuidade do encargo.
-
-
Ausência de necessidade comprovada
-
falta de demonstração de que os alimentos ainda são indispensáveis;
-
comportamento que evidencia independência financeira.
-
-
Situações sem incapacidade ou impedimento
-
quando não há doença, deficiência ou limitação que justifique dependência prolongada.
-
♦ Quando a maioridade não permite a exoneração?
● quando o filho maior está estudando e comprova necessidade;
● quando não tem renda própria e ainda depende economicamente dos pais;
● quando está matriculado em curso técnico, profissionalizante ou faculdade;
● quando há doença ou condição que dificulta o trabalho;
● quando não há prova de que o alimentante não possa mais contribuir.
Nesses casos, a obrigação permanece justamente para garantir o mínimo existencial durante a formação ou enquanto persistir a incapacidade.
♦ Julgado neste sentido:
(TJDF; APL 0705035-82.2024.8.07.0002; Ac. 2056894; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Maurício Silva Miranda; Julg. 15/10/2025; Publ. PJe 06/11/2025)
“A maioridade não desobriga, de forma automática, o alimentante do dever de prestar alimentos, pois a continuação da obrigação passa a ter fundamento na solidariedade familiar. Comprovada matrícula em curso profissionalizante e necessidade de auxílio financeiro, mantém-se a pensão.”
Esse acórdão confirma que a prova de necessidade, como matrícula em curso e ausência de renda, impede a exoneração da pensão mesmo após os 18 anos.
♦ Exemplo prático
-
Filho maior empregado com renda suficiente → exoneração possível.
-
Filho de 19 anos matriculado em curso técnico e sem trabalho → exoneração negada, como no julgado citado.
-
Filho com enfermidade que impede atividade laboral → obrigação mantida.
-
Filho que terminou a faculdade, mas não demonstra busca por autonomia → depende da prova da real necessidade.
Pode haver aumento da pensão, segundo o artigo 1.699?
Sim. O artigo 1.699 do Código Civil permite expressamente o aumento da pensão alimentícia, desde que haja mudança relevante na situação financeira de quem recebe ou de quem paga. Se as necessidades do alimentando aumentam — ou se a capacidade econômica do alimentante melhora — é possível pedir a majoração do valor.
A regra está no próprio texto da lei:
Art. 1.699.
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Portanto, o aumento da pensão é juridicamente possível e plenamente cabível quando demonstrado que o valor anterior não atende mais às necessidades atuais.
♦ Quando é possível aumentar a pensão?
-
Aumento das necessidades do alimentando
-
despesas escolares mais elevadas;
-
ingresso em curso técnico, faculdade ou atividades complementares;
-
aumento do custo de vida;
-
necessidades especiais ou tratamentos médicos.
-
-
Mudança na realidade familiar
-
crescimento natural das despesas do adolescente;
-
surgimento de gastos inevitáveis com transporte, alimentação, moradia ou saúde.
-
-
Melhora financeira do alimentante
-
aumento salarial;
-
promoção profissional;
-
novo emprego com renda maior;
-
incremento patrimonial comprovado.
-
-
Situações excepcionais
-
doença do alimentando que exija cuidados especiais;
-
incapacidade temporária ou permanente que eleve custos de manutenção.
-
Em todos esses casos, o juiz analisa o trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade, ajustando o valor ao novo cenário.
♦ Como provar que o aumento é necessário?
O pedido de majoração deve vir acompanhado de documentos, como:
● mensalidades escolares e universitárias;
● comprovantes de cursos, atividades profissionais e materiais;
● receitas e despesas médicas;
● extratos e comprovantes de melhora financeira do alimentante;
● notas fiscais e relatório comparativo das despesas antigas e atuais.
Quanto mais clara for a demonstração da mudança, maior a chance de deferimento.
♦ Exemplo prático
-
Filho ingressa na universidade, com aumento significativo de despesas → cabível majoração.
-
Alimentante recebe promoção e passa a ganhar mais → cabível majoração.
-
Alimentando inicia tratamento médico contínuo e elevado → cabível majoração.
-
Alimentando demonstra necessidades novas que não existiam à época da fixação → cabível majoração.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DESEMPREGO E NASCIMENTO DE NOVO FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por genitor contra sentença proferida pelo juízo da 3ª vara de família da regional de madureira que, nos autos de ação revisional de alimentos com pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido de redução da pensão alimentícia fixada em acordo judicial homologado no processo nº 0005607-43.2015.8.19.0202, no percentual de 13% dos ganhos brutos em caso de vínculo empregatício ou 35% do salário mínimo na ausência de vínculo formal. O apelante sustenta desemprego e nascimento de novo filho como fatos supervenientes aptos a justificar a revisão, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o desemprego alegado e o nascimento de novo filho configuram alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante apta a autorizar a redução da pensão alimentícia anteriormente fixada. III. Razões de decidir 3. A revisão da verba alimentar depende da demonstração de alteração na situação financeira das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, à luz do binômio necessidade-possibilidade, em consonância com o art. 1.694, § 1º, do mesmo diploma. 4. O art. 227 da Constituição Federal impõe à família o dever de assegurar, com prioridade absoluta, o direito à alimentação e ao desenvolvimento da criança, reforçando o princípio da paternidade responsável. 5. O ônus de comprovar a efetiva redução da capacidade econômico-financeira incumbe ao alimentante, que detém melhores condições de demonstrar sua real situação patrimonial. 6. A mera alegação de desemprego não autoriza a redução da pensão quando não demonstrada a impossibilidade de auferir renda por outros meios, especialmente se já inexistia vínculo formal à época da fixação dos alimentos. 7. O nascimento de novo filho, por se tratar de ato voluntário, não enseja, por si só, a diminuição da obrigação alimentar, à luz do princípio da paternidade responsável, sobretudo quando ausente prova de comprometimento efetivo da renda. 8. As necessidades da alimentada, atualmente com 13 anos, são presumidas e tendem a se ampliar com a adolescência, abrangendo despesas com educação, saúde, alimentação, transporte, vestuário e atividades escolares, o que justifica a manutenção do encargo fixado. 9. Inexistindo prova robusta de alteração no binômio necessidade-possibilidade, mantém-se o percentual anteriormente estabelecido por se mostrar compatível com a realidade das partes. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de alimentos depende de prova inequívoca de alteração superveniente na capacidade financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentado, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 2. A mera alegação de desemprego, desacompanhada de prova da impossibilidade de auferir renda por outros meios, não autoriza a redução da pensão alimentícia. 3. O nascimento de novo filho não implica, por si só, diminuição do encargo alimentar anteriormente fixado, em observância ao princípio da paternidade responsável. 4. As necessidades de filho menor são presumidas e devem ser atendidas com prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.694, caput e § 1º, e 1.699; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, apelação nº 0144497-07.2020.8.19.0001, Rel. Des. Mônica Maria costa di piero, primeira câmara de direito privado, j. 01/07/2025; apelação nº 0818949-28.2023.8.19.0002, Rel. Des. Vitor marcelo aranha afonso Rodrigues, segunda câmara de direito privado, j. 26/01/2026. (TJRJ; APL 0802188-30.2025.8.19.0202; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenco Neto; Julg. 10/03/2026; DORJ 12/03/2026)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO ARTIGO 1.015 DO CPC. REJEITADA. MÉRITO. PROVA PERICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO DIVERSO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE QUESTÕES ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO NA DECISÃO DE SANEAMENTO. MATÉRIA INTRINSECAMENTE LIGADA AO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão proferida em ação revisional de alimentos. II. Questão em discussão 2. Discute-se no presente recurso: A) a preliminar suscitada nas contrarrazões de não cabimento do agravo de instrumento; e b) no mérito, o acerto da decisão de saneamento do processo. III. Razões de decidir 3. Em julgamento realizado em 05/12/2018, a corte especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Preliminar rejeitada. 4. É cediço que, no ordenamento jurídico vigente é vedado pugnar a análise de pretensão nova em sede de recurso, uma vez que culmina em supressão de instância e, por conseguinte, ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, os alimentos podem ser revistos quando sobrevirem modificações na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, devendo o julgador observar o binômio necessidade-possibilidade, orientado pelo princípio da proporcionalidade. No caso, as questões relativas à divisão das despesas da menor, à aferição da capacidade econômica das partes, à regularidade dos gastos apresentados e à alegada redução da capacidade contributiva do genitor constituem elementos centrais da própria pretensão revisional, inserindo-se no âmbito do mérito da demanda. 6. No caso, a quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante-agravante já foi apreciada e decidida em agravo de instrumento interposto pela autora-agravada, e considerado que a questão está sujeita à análise de Recurso Especial interposto pelo agravante, o recurso não merece provimento nesse ponto. lV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida não provido. (TJMS; AI 1420465-64.2025.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 11/03/2026; Pág. 192)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INTERESSE DO MENOR. TRINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO.
A redução provisória de alimentos exige demonstração segura da alteração superveniente da capacidade econômica do alimentante, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do Código Civil. Alegações genéricas de dificuldades financeiras e existência de dívidas pessoais, desacompanhadas de prova idônea, não autorizam a concessão de tutela de urgência, sobretudo quando em jogo o sustento de menor, titular de proteção constitucional prioritária. Recurso não provido. (TJMS; AI 1402844-20.2026.8.12.0000; Aparecida do Taboado; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 09/03/2026; Pág. 198)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. ALIMENTANDA MENOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO POSITIVA NA CAPACIDADE FINANCEIRA. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A apelação, ordinariamente, é recebida em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). O art. 375-A do RITJMG dispõe que o requerimento de tutela recursal deve ser formulado mediante petição simples, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição; e, ao relator, caso já distribuída a apelação, instruída com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela recursal;. A ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil/2002. Inexistindo provas suficientes de modo a justificar a diminuição do quantum alimentar, mantém-se o montante arbitrado, que está em consonância com o trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade. (TJMG; APCV 5040710-62.2023.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM CONTEXTO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional de alimentos que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para fixação de alimentos provisórios. A agravante sustenta ter sido casada por 37 anos com o agravado, dedicando-se exclusivamente ao lar, tendo-lhe sido reconhecido, no divórcio consensual, direito a alimentos correspondentes a 30% dos rendimentos do ex-cônjuge, condicionados à venda de imóvel comum, circunstância não concretizada. Alega ausência de renda e situação de vulnerabilidade, pleiteando a concessão da tutela recursal. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 4º da Lei nº 5.478/68, para fixação imediata de alimentos provisórios em ação revisional fundada em circunstâncias fáticas controvertidas, quando há acordo anterior homologado judicialmente e condicionado a evento futuro. III. Razões de decidir a obrigação alimentar entre ex-cônjuges funda-se nos arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil e deve observar o binômio necessidade/possibilidade, orientado pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem, em regra, caráter excepcional e transitório, admitindo-se maior duração apenas em hipóteses efetivamente excepcionais e comprovadas. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de informações claras sobre a destinação dos bens imóveis partilhados, eventual geração de frutos ou proveito econômico pela agravante impede a adequada aferição da necessidade alimentar em sede de cognição sumária. A inexistência de dados atualizados e consistentes acerca da real capacidade contributiva do agravado inviabiliza a correta aplicação do binômio necessidade/possibilidade, podendo a fixação imediata de percentual específico resultar em decisão desproporcional, em afronta ao art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A existência de acordo homologado no divórcio, com obrigação alimentar condicionada à venda de imóvel comum, afasta o reconhecimento automático de direito à fixação imediata de alimentos provisórios na via revisional, sobretudo quando a dinâmica patrimonial demanda esclarecimento sob contraditório. Em ações revisionais, a modificação da situação fática exige instrução probatória mínima, não sendo possível presumir, de plano, alteração substancial das condições anteriormente estabelecidas. O indeferimento da tutela de urgência não implica negativa definitiva do direito material, mas apenas posterga sua análise para momento processual oportuno, após formação do contraditório e produção probatória adequada. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência em ação revisional de alimentos entre ex-cônjuges exige demonstração concreta da probabilidade do direito mediante elementos atualizados acerca da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. A existência de acordo homologado com obrigação alimentar condicionada a evento específico impede a fixação automática de alimentos provisórios na via revisional, quando ausente prova mínima da alteração fática. A ausência de informações claras sobre a situação patrimonial das partes inviabiliza, em cognição sumária, a aplicação segura do binômio necessidade/possibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 5.478/68, art. 4º; CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.699, e art. 1.694, § 1º. (TJMS; AI 1421455-55.2025.8.12.0000; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello; DJMS 04/03/2026; Pág. 292)
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. ALIMENTOS AOS FILHOS. FIXAÇÃO EM 25% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MELHORA SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO IMPROVIDO.
A apelação que impugna de forma lógica e conclusiva os fundamentos da sentença não ofende o princípio da dialeticidade. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional, de caráter assistencial e transitório, somente cabível quando demonstrada incapacidade de autossustento. A majoração da pensão em favor de filhos menores exige prova concreta de alteração da capacidade econômica do alimentante ou da necessidade dos alimentandos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; ECA, art. 22; CC, arts. 1.630, 1.634, 1.635, III, 1.694 e 1.699; CPC, art. 85, §11º. (TJMG; APCV 0129000-83.2015.8.13.0521; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 26/02/2026; DJEMG 05/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, CONVIVÊNCIA, ALIMENTOS E ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E PROVISIONAIS. MAJORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INDÍCIOS EXTERNOS DE RIQUEZA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, convivência, alimentos e alimentos compensatórios, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor das filhas menores, bem como alimentos provisionais e compensatórios em favor da ex-companheira. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração dos alimentos provisórios fixados em favor das filhas menores e dos alimentos provisionais e compensatórios arbitrados em favor da ex-companheira, à luz do binômio necessidade/possibilidade, em sede de cognição sumária. III. Razões de decidir a concessão da tutela de urgência em matéria alimentar exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do código de processo civil, sendo a urgência presumida em razão da natureza da verba. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme dispõem os arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil, levando-se em conta as necessidades dos alimentandos e os recursos do alimentante. As necessidades das filhas menores são presumidas e abrangem despesas com alimentação, saúde, educação, lazer, transporte e vestuário, devendo o valor fixado assegurar subsistência digna dentro da realidade socioeconômica dos genitores. A capacidade financeira do alimentante não restou devidamente comprovada nos autos, inexistindo documentos que demonstrem seus rendimentos efetivos, o que recomenda cautela na fixação do quantum alimentar em sede de cognição sumária. Os indícios externos de riqueza foram considerados pelo juízo de origem, que fixou alimentos em patamar relevante, além de assegurar a manutenção do plano de saúde das menores. Os alimentos provisionais e compensatórios fixados em favor da ex-companheira observam o caráter transitório da medida, considerando o tempo de convivência, a dependência econômica durante a união, a idade, a formação profissional e a capacidade laboral demonstrada. A pretensão de majoração para os valores postulados demanda maior dilação probatória, inviável neste momento processual, sem prejuízo de futura revisão, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. A decisão recorrida revela-se proporcional, razoável e alinhada à jurisprudência dominante, inexistindo elementos que justifiquem sua reforma. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de alimentos provisórios e provisionais em sede de tutela de urgência deve observar o binômio necessidade/possibilidade, com base nos elementos disponíveis em cognição sumária. A ausência de comprovação da renda do alimentante impõe cautela na majoração do quantum alimentar, ainda que considerados indícios externos de riqueza. Os alimentos compensatórios possuem caráter excepcional e transitório, sendo cabíveis quando evidenciado desequilíbrio econômico decorrente da dissolução da união, passível de reavaliação no curso da instrução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI nº 1409337-81.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 13.08.2024; TJMS, AI nº 1406231-14.2024.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJMS, AI nº 1409208-42.2025.8.12.0000, Rel. Juiz wagner mansur saad, 4ª Câmara Cível, j. 10.09.2025. (TJMS; AI 1418837-40.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina da Sklva Ribeiro Artioli; DJMS 04/03/2026; Pág. 277)
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ALIMENTANTE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS E CRECHE, COM CONDICIONANTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo genitor contra sentença que, nos autos de ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de visitas, fixou pensão alimentícia em favor do filho menor no patamar de 60% do salário mínimo vigente, acrescida do pagamento de 50% das despesas médicas e de 100% dos custos com creche, além de conceder a guarda unilateral à genitora, com convivência paterna livre. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o valor dos alimentos fixados observa o binômio necessidade/possibilidade e o princípio da proporcionalidade, notadamente diante da comprovada renda do alimentante, bem como a adequação do critério de fixação da pensão com base no salário mínimo em detrimento do percentual sobre os rendimentos líquidos. III. Razões de decidir 3. A obrigação alimentar decorre do dever constitucional de sustento, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF), devendo ser fixada à luz do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade (art. 1.694, §1º, do CC). 4. Restou comprovado que o alimentante possui vínculo empregatício formal, com renda mensal identificável, além de exercer atividade informal complementar, circunstância que recomenda a fixação dos alimentos em percentual sobre os rendimentos líquidos, e não com base exclusiva no salário mínimo. 5. As necessidades do menor, em idade compatível com despesas de alimentação, saúde, educação e lazer, são presumidas e demandam contribuição adequada de ambos os genitores. 6. A fixação dos alimentos no patamar de 60% do salário mínimo, acrescida do custeio integral da creche e de parte das despesas médicas, mostrou-se excessivamente onerosa ao alimentante, comprometendo a proporcionalidade da obrigação. 7. Revela-se razoável a redução do encargo alimentar para 25% dos rendimentos líquidos auferidos pelo alimentante em seu emprego formal, observado piso mínimo correspondente a 38% do salário mínimo, a ser aplicado em hipótese de desemprego. 8. Mantém-se a obrigação de custeio de 50% das despesas médicas e 100% dos custos com creche, desde que condicionada à comprovação mediante recibo ou nota fiscal, por se tratar de despesas diretamente relacionadas ao melhor interesse da criança. 9. Eventual alteração superveniente da situação fática das partes poderá ensejar revisão do encargo alimentar em ação própria, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento:1. Existindo vínculo empregatício formal do alimentante, a fixação de alimentos em percentual sobre os rendimentos líquidos revela-se mais adequada do que o arbitramento com base no salário mínimo. 2. O valor da pensão alimentícia deve observar a proporcionalidade entre as necessidades do menor e as possibilidades do genitor, evitando-se o comprometimento da subsistência digna do alimentante. 3. É legítima a manutenção do custeio de despesas extraordinárias do menor, como gastos médicos e educacionais, desde que condicionada à devida comprovação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694, §1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp nº 1.991.216/SC, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, j. 19.09.2022; STJ, RESP nº 1.854.488/SP, Rel. Min. Nancy andrighi, j. 09.12.2020; TJMG, apelação cível nº 1.0000.22.048554-4/001, Rel. Des. Moreira diniz. (TJMG; APCV 5011197-34.2023.8.13.0223; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 26/02/2026; DJEMG 03/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE PENSÃO. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO NEUROLÓGICO (TDAH). NECESSIDADE COMPROVADA. AUMENTO DE RENDA DO ALIMENTANTE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por menor representada por sua genitora contra decisão que indeferiu pedido liminar de majoração de alimentos na Ação de Revisão de Alimentos, visando à elevação do percentual de 28,88% para 66% do salário mínimo, acrescido de 50% das despesas extraordinárias, diante do diagnóstico de TDAH e do aumento da renda do alimentante. Decisão liminar anterior deferiu parcialmente o pedido, fixando provisoriamente os alimentos em 50% do salário mínimo, com divisão igualitária das despesas extraordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a presença de elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a majoração do encargo alimentar, com base no binômio necessidade-possibilidade, em sede de tutela provisória. III. Razões de decidir 4. A demonstração documental do diagnóstico de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e a consequente necessidade de tratamento contínuo evidenciam o aumento da necessidade da menor, pessoa absolutamente incapaz, cuja proteção prioritária é assegurada constitucionalmente. 5. A possibilidade financeira do alimentante também restou comprovadamente ampliada, em razão do aumento de seus vencimentos, decorrentes do exercício de cargo público. 6. Em sede de tutela recursal, é admissível a majoração provisória dos alimentos quando houver alteração substancial do binômio necessidade-possibilidade, sendo prudente o acolhimento parcial do pedido, como já determinado liminarmente. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, para confirmar a decisão liminar que majorou os alimentos para 50% do salário mínimo, acrescido de 50% das despesas extraordinárias, mantendo-se os efeitos até nova decisão do juízo de origem, após a instrução processual. Tese de julgamento: 1. A majoração dos alimentos pode ser concedida em sede de tutela recursal quando comprovadas, de forma documental, a ampliação da necessidade do alimentando e o incremento da capacidade financeira do alimentante. 2. A fixação provisória dos alimentos deve observar o critério da razoabilidade, respeitando o binômio necessidade-possibilidade. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.699; CF/1988, art. 227. (TJMT; AI 1042022-05.2025.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julg 18/02/2026; DJMT 03/03/2026)
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MAJORAÇÃO PROVISÓRIA DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª vara de família e sucessões da Comarca de dourados, que, nos autos da ação revisional de alimentos indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à majoração provisória da pensão alimentícia para o equivalente a 75% do salário-mínimo, além das obrigações já fixadas em acordo homologado judicialmente. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para majoração provisória da verba alimentar, com base em suposta alteração do binômio necessidade-possibilidade. III. Razões de decidir a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme dispõe o art. 300 do CPC. A revisão dos alimentos pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que demonstrada alteração superveniente na situação fática que justificou a fixação originária da verba alimentar, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. No caso concreto, a parte agravante não apresentou elementos probatórios mínimos que evidenciem o alegado aumento das necessidades da menor, limitando-se a afirmações genéricas e desacompanhadas de documentos comprobatórios. Igualmente, não foi demonstrada qualquer modificação relevante na capacidade econômica do alimentante que autorize, nesta fase inicial, o aumento do encargo alimentar. A ausência de prova mínima inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito exigida para concessão da medida de urgência, sendo adequada a decisão que remete a análise da controvérsia à instrução probatória do processo principal. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A majoração provisória da pensão alimentícia em sede de tutela de urgência exige demonstração inicial e concreta de alteração no binômio necessidade-possibilidade. A ausência de elementos probatórios mínimos afasta a probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da medida de urgência nos termos do art. 300 do CPC. Alegações genéricas desacompanhadas de prova não justificam a antecipação dos efeitos da tutela em ações revisionais de alimentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 1.694, 1.696 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto. (TJMS; AI 1421738-78.2025.8.12.0000; Dourados; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello; DJMS 03/03/2026; Pág. 244)
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR DEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença, proferida em ação revisional de alimentos, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reduzir a pensão alimentícia de 40% para 30% do salário mínimo. A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e, caso superada a preliminar, pretende ver reformado o decisum, de modo a ser julgado improcedente o pleito autoral, restabelecendo-se o quantum alimentar anterior. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal e da ausência de intimação para apresentação de alegações finais; (II) estabelecer se restou comprovada a alteração da capacidade econômica do alimentante, a justificar a redução do encargo alimentar, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, inexistindo cerceamento de defesa quando os autos se encontram suficientemente instruídos. 4. A prova testemunhal pretendida pela alimentanda não se mostra pertinente em relação ao ponto controvertido da ação revisional, centrado na alegada redução das possibilidades financeiras do alimentante, além de não constituir meio idôneo para comprovação de despesas e necessidades de natureza econômica, que exigem prova documental para sua efetiva demonstração. 5. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não configura nulidade quando inexistente prejuízo às partes, sendofacultado ao magistrado dispensá-las. 6. A revisão da verba alimentar exige comprovação efetiva de alteração superveniente na situação econômica do alimentante ou nas necessidades do alimentado, incumbindo ao autor da ação revisional o ônus da prova, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 7. O alimentante não comprovou a alegada redução de sua capacidade econômica, limitando-se a afirmações genéricas de desemprego, sem apresentação de documentos mínimos, como cópia da CTPS, nem demonstração de que sua situação atual difere daquela existente à época do acordo que fixou os alimentos. 8. Assim, uma vez não demonstrada a existência de motivos suficientes a tanto, não há que se falar em redução do valor da obrigação alimentar. lV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de prova irrelevante para a solução da controvérsia. 2. A determinação de apresentação de alegações finais configura-se como faculdade do juiz, que poderá dispensá-las, caso o processo não apresente questões complexas de fato ou de direito (CPC, art. 364, §1º), ou já se encontre pronto para julgamento. 3. A revisão dos alimentos depende da comprovação efetiva de alteração superveniente na capacidade econômica do alimentante ou nas necessidades do alimentado, incumbindo o ônus probatório a quem alega a modificação. 4. Inexistente prova da redução das possibilidades do alimentante, impõe-se a manutenção do quantum alimentar anteriormente fixado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CPC/2015, arts. 355, I, 364, § 1º, e 370, parágrafo único; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2.832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª turma, DJU 17.09.1990; STF, re 101.171, Rel. Min. Francisco rezek, RTJ 115/789; TJMG, apelação cível nº 1.0000.23.113366-1/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível especializada, j. 16.11.2023. (TJMG; APCV 5000330-10.2020.8.13.0086; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 26/02/2026; DJEMG 03/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO NA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. NOVA CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por menor representado por sua genitora contra sentença que extinguiu Ação Revisional de Alimentos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao entender caracterizada a coisa julgada em razão de identidade entre as demandas. Sustenta-se, no recurso, que houve alteração nas necessidades do alimentando, o que configuraria nova causa de pedir. Requereu-se a cassação da sentença e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a alteração nas necessidades do alimentando configura nova causa de pedir apta a afastar a coisa julgada em ação revisional de alimentos; (II) estabelecer se houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório ao se extinguir prematuramente o feito sem oportunizar a instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar é de trato sucessivo e sujeita à cláusula rebus SIC stantibus, podendo ser revista sempre que houver alteração na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 4. A sentença proferida em ação de alimentos não faz coisa julgada material absoluta, pois está condicionada à manutenção das condições fáticas que ensejaram sua fixação. 5. A causa de pedir na presente demanda não se confunde com a de ação anterior, pois fundamenta-se na superveniência de novas despesas relacionadas à saúde e ao crescimento do menor, o que caracteriza fato novo e autoriza o ajuizamento de nova ação revisional. 6. A extinção do feito sem a devida instrução processual e sem oportunizar à parte a demonstração das alegadas alterações configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de novas necessidades do alimentando configura fato novo e autoriza o ajuizamento de nova ação revisional de alimentos, não havendo falar em coisa julgada material. 2. A extinção prematura da ação revisional de alimentos sem instrução probatória configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 3. Recurso provido para cassar a sentença que extinguiu a ação de revisional de alimentos e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJMT; AC 1000814-82.2024.8.11.0030; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Tatiane Colombo; Julg 11/02/2026; DJMT 03/03/2026)
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO LIMINAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por h. Z. A. Contra decisão proferida nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por r. F. A., menor representado por sua genitora, que deferiu tutela de urgência para majorar liminarmente a pensão alimentícia para 15% dos rendimentos do alimentante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que majorou os alimentos, à luz do binômio necessidade/possibilidade; (II) estabelecer se a base de cálculo da pensão deve incidir sobre os rendimentos brutos ou líquidos do alimentante. III. Razões de decidir 3. O dever de prestar alimentos aos filhos decorre de comando constitucional e legal, devendo ser fixado conforme o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, nos termos dos arts. 229 da Constituição Federal e 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. A revisão da obrigação alimentar exige demonstração de alteração superveniente na situação financeira das partes, conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil. 5. Restou demonstrada melhora significativa da condição financeira do alimentante em relação ao momento da fixação originária dos alimentos, quando se encontrava desempregado, passando a auferir remuneração mensal expressiva mediante vínculo empregatício formal. 6. A constituição de nova família e o nascimento de outros filhos, por si sós, não justificam a redução ou afastamento da obrigação alimentar anteriormente fixada, tratando-se de responsabilidades voluntariamente assumidas pelo alimentante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não foram comprovados elementos suficientes para demonstrar incapacidade financeira absoluta do agravante para suportar o encargo alimentar no percentual fixado, sendo inadequada, em sede de cognição sumária, a redução pretendida. 8. As necessidades do alimentando adolescente são presumidas e abrangem despesas ordinárias compatíveis com sua faixa etária, não se exigindo comprovação exaustiva em sede de tutela provisória. 9. Mostra-se prudente, contudo, que a incidência do percentual fixado recaia sobre os rendimentos líquidos do alimentante, considerados o salário bruto descontados apenas o INSS e o imposto de renda, a fim de preservar a proporcionalidade da obrigação. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A majoração liminar dos alimentos é admissível quando demonstrada melhora substancial da capacidade financeira do alimentante e presumido o aumento das necessidades do alimentando. 2. A constituição de nova família não autoriza, por si só, a redução da obrigação alimentar previamente fixada. 3. É razoável que a pensão alimentícia fixada em percentual incida sobre os rendimentos líquidos do alimentante, considerados os descontos obrigatórios de INSS e imposto de renda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint na PET nº 13.372/SP, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, quarta turma, j. 28.09.2020; TJMG, apelação cível nº 1.0000.23.080029-4/001, Rel. Des. Alice birchal, j. 30.11.2023. (TJMG; AI 4391899-27.2025.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 26/02/2026; DJEMG 03/03/2026)
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHOS MENORES. DEVER DOS PAIS EM PRESTAR ALIMENTOS. ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 229, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS FILHOS MENORES. FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO. ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RESPEITO AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE CONCRETA DOS ALIMENTANDOS E JUSTIFIQUEM A ESTIPULAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PATAMAR SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA. PREVISÃO NA SENTENÇA DE MAJORAR O ENCARGO ALIMENTÍCIO EM VIRTUDE APENAS DO FIM DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE AFERIR EM AÇÃO REVISIONAL. ART. 1.699, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta por genitor em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos, ajuizada por seus filhos menores, sendo estipulada obrigação alimentícia em favor destes no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo durante o período de pandemia e de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, após a superação da crise sanitária, entendida esta como a ausência de Decretos restritivos. 2 - Para tanto, salientou a necessidade de reforma da sentença e arguiu os seguintes fundamentos em síntese: A) que paga o valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo para sua terceira filha, o que cumpriria com o princípio da isonomia entre seus descendentes; b) que já havia acordado informalmente com a genitora dos apelados que o valor da obrigação alimentícia seria aquele postulado no recurso; c) que enfrenta grandes dificuldades financeiras em razão da pandemia da covid-19; d) a falta de razoabilidade da sentença ao fixar a majoração do encargo alimentício, após a superação da crise sanitária. 3 - O encargo alimentício a ser prestado pelos pais em favor de seus filhos decorre, em princípio, do comprovado vínculo biológico que os relaciona e intuitivamente atesta o poder familiar. Seu fundamento normativo não tem origem apenas no comando disposto no art. 1.694, do Código Civil, mas também, mediatamente no texto constitucional, em seu art. 229. 4 - No caso em que se está a tratar de filhos menores de idade, conforme precedentes, o dever de prestar alimentos pelos pais é inquestionável, em razão da presunção de hipossuficiência dos infantes, certo de que a sua idade os impossibilita de envidar os esforços necessários para prover o seu próprio sustento. 5 - Embora as carências sejam presumidas nesse caso, a doutrina civilista mais abalizada leciona que é vedado ao julgador fixar um montante da obrigação alimentícia que destoe das reais necessidades dos infantes. Igualmente também não lhe é lícito estipular os termos do referido encargo, de modo a exigir do seu provedor tamanho esforço que esteja além de sua própria capacidade econômica. 6 - A redação do art. 1.694, §1º, do Código Civil traduz essa ideia, ao dispor que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Sua perfeita intelecção também exige agregar ao seu teor os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que, assim, seja possível atingir um valor justo e equitativo. 7 - Com efeito, o deslinde dessa questão pode ser atingido segundo a proposta da doutrina e da jurisprudência, pois ambas sustentam que a obrigação alimentícia sujeita-se aos parâmetros delimitados pela avaliação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Isto é, a solução vai encontrar abrigo na avaliação simultânea das carências dos alimentandos (necessidade), sem desconsiderar a real capacidade financeira do devedor em prover tais expensas (possibilidade), cujo valor está limitado a um montante razoável (proporcionalidade). 8 - Ainda que se abone a presunção das carências das crianças, ora recorridas, é certo que não se pode aferi-las em meras conjecturas, sem a comprovação dos mínimos gastos que permitam a sua exata noção. Nessa ideia, não se justifica o acolhimento de patamar acima de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo estipulado pelo juízo de origem, notadamente porque também não há evidências, nos autos, de que o alimentante desfrute de um padrão de vida a corroborar a imposição de um montante superior. 9 - A par disso, a metodologia utilizada pelo magistrado da instância inaugural, ao já prever, no dispositivo da sentença, a majoração da pensão alimentícia de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo para 30% (trinta por cento), a partir da mera "superação da crise sanitária", não se revela correta, porquanto é por demais abstrata e desconsidera os elementos concretos do caso. Ao assim proceder, o julgador afasta a possibilidade de o encargo alimentício ser revisto pelas vias próprias, que é a ação revisional de alimentos, instrumento jurídico fundamentado no art. 1.699, do Código Civil e útil para se aferir a superveniência de cenário fático que eventualmente altere o contexto vislumbrado ao longo do presente feito, o que ensejaria nova análise daqueles parâmetros e do próprio quantum da obrigação fixada. 10 - Portanto, a sentença merece ser reformada para se excluir o trecho referente à majoração da pensão alimentícia para "30% do salário-mínimo após a superação da crise sanitária, entendida esta superação como a ausência de Decretos restritivos. ", devendo ser estipulada a obrigação alimentícia em valor único, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. Mantidos, portanto, os demais termos do édito judicial. 11 - apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. (TJCE; AC 0050601-59.2020.8.06.0133; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 292)
AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM EXONERAÇÃO E/OU REVISÃO DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR REFERENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA À FILHA ADOLESCENTE.
Decisão singular que apreciou com prudência a situação envolvida no litígio. Ausência de prova cabal e idônea da modificação das condições econômicas do alimentante, requisito indispensável exigido pelo art. 1.699 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004243-69.2020.8.26.0292; Ac. 16172893; Jacareí; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1814)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NO PERCENTUAL DOS ALIMENTOS FIXADOS. RECONHECIMENTO PELAS PARTES. EXCLUSÃO DE AUXÍLIO ESCOLAR. CO-PARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM DOS ALIMENTOS.
1. Para a revogação do benefício da gratuidade de justiça é imprescindível a apresentação de elementos suficientes capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida. Gratuidade de justiça mantida. 2. Nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos financeiros do alimentante. 3. Para fins de revisão dos alimentos é necessária a comprovação da modificação da situação financeira de quem os presta ou das necessidades de quem os recebe, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil. 4. Evidenciada a ocorrência de erro material no percentual fixado a título de pensão alimentícia na sentença da ação de alimentos, fato incontroverso que conta com o reconhecimento de ambas as partes, e a retirada do auxílio escolar e da co-participação no plano de saúde, benefícios não mais auferidos pelo alimentante, necessária a readequação da obrigação alimentar. 5. Constatado que os alimentos devidos em favor da parte ré foram fixados em patamar adequado e proporcional à capacidade financeira do alimentante e às necessidades da alimentanda, bem como que a apelante não logrou êxito em comprovar que a atual capacidade financeira do apelado permite o custeio da pensão alimentícia anteriormente fixada, não há razão para acolhimento da pretensão recursal. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Honorários recursais majorados. (TJDF; Rec 07041.38-87.2020.8.07.0004; Ac. 162.6842; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. TENTATIVA DE SUPRIR FALHA NA INSTRUÇÃO E DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Optando a parte por deduzir em recurso matéria não ventilada na defesa, forçoso o reconhecimento da inovação recursal. 2. Em observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é possível o conhecimento de fato ou pedido deduzido tão somente nesta instância recursal. Tampouco é admitida a juntada de documentos para suprir eventual deficiência na demonstração do fato constitutivo ou modificativo do direito alegado (arts. 434 e 435, do Código de Processo Civil). 3. A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC. 4. Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, para justificar a revisão do encargo alimentício, deve ser comprovada a modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre, condição não demonstrada no presente caso. 5. O endividamento voluntário, sem motivo plausível que o justifique, não pode servir de suporte ao pedido de redução da pensão alimentícia fixada anteriormente. 8. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (TJDF; Rec 07024.14-71.2022.8.07.0006; Ac. 162.9116; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE NECESSIDADE. MAIORIDADE. AUSENTE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO.
1. A obrigação alimentar pode ser revisada quando comprovado que sobreveio alteração na situação financeira de quem paga ou recebe os alimentos, com variação do binômio legal possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, conforme art. 1.699 do Código Civil. 2. Considerando que a alimentada atingiu a maioridade, completou o EJA, não está cursando curso superior e já se inseriu no mercado de trabalho, verifica-se que ela não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, razão pela qual o alimentante deve ser exonerado da obrigação de pagar alimentos. (TJMG; APCV 5002696-90.2018.8.13.0183; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES. MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus SIC standibus, consagrada no art. 1.699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2. Negar provimento ao recurso. (TJMG; APCV 5000846-08.2021.8.13.0470; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TRINÔMIO ALIMENTAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A Ação de Exoneração de Alimentos tem como pressuposto a alteração do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade (Art. 1.699 do Código Civil). Inexistindo elementos aptos a demonstrar o real alcance financeiro do alimentante e não havendo prova da autonomia financeira da alimentanda, não há se falar em exoneração do encargo alimentar devido ao ex-cônjuge virago, em sede de tutela de urgência. Mostra-se descabida a preliminar de intempestividade do recurso, quando sua interposição se deu dentro do prazo legal. (TJMG; AI 1847957-41.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de revisão de alimentos. Análise do binômio necessidade/ possibilidade. Artigo 1.699 do Código Civil. Sentença que julgou parcialmente fixando os alimentos em 20% dos rendimentos. Insurgência do alimentante requerendo a redução para 10%, bem como, os benefícios da justiça gratuita. Alimentante comprovou que mantem o plano de saúde da criança. Necessidade de redução de 20% para 12% dos seus rendimentos. O art. 1.566 do Código Civil, diz que são deveres de ambos os cônjuges o sustento, a guarda e a educação dos filhos. Genitora é diarista e recebe benefícios do governo. Benefício da justiça gratuita concedida. Reforma da sentença reduzir o percentual de 20% para 12% dos rendimentos. Deixo de aplicar o art. 85§ 11 do CPC, face ao parcial provimento. Recurso conhecido e parcialmente provido- unanimidade. (TJSE; AC 202200713606; Ac. 37731/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O artigo 1.699 do Código Civil prevê, de modo geral, que os alimentos fixados podem ser revistos ou exonerados se sobrevier alteração financeira de quem os supre ou de quem os recebe. 2. Não obstante o nascimento de outro filho, percebe-se que o genitor/agravante não comprovou nos autos a alteração da sua situação financeira, tampouco demonstrou na demanda os efetivos gastos mensais, limitando-se a juntar propostas de negociações de dívidas 3. Torna-se prudente aguardar a dilação probatória, considerando a necessidade de adoção da maior cautela possível para garantir a observância do melhor interesse do menor envolvido na lide. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJDF; Rec 07398.78-84.2021.8.07.0000; Ac. 161.8100; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC. 2. Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, para justificar a revisão do encargo alimentício, deve ser comprovada a modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou a redução da necessidade quem os recebe. No caso, não foram demonstradas as alterações alegadas. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF; Rec 07048.89-16.2021.8.07.0012; Ac. 162.9481; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O dever do genitor para com o sustento do filho decorre não só do dever da paternidade responsável, como do poder familiar. E na fixação dos alimentos, deve-se levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, conforme regramento do art. 1694, § 1º do CC. 2. Consoante interpretação do art. 1.699 do Código Civil, a redução, exoneração ou majoração do encargo alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe. 3. Constatado que o juízo realizou o adequado cotejo dos fatos alegados com o acervo probatório produzido nos autos, majorando os alimentos para patamar que já vinha sendo praticado pelas partes, não há razão para que seja alterado o percentual fixado em sentença, porquanto não comprovada superveniente alteração da capacidade financeira do alimentante após a contestação. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; Rec 07021.24-78.2021.8.07.0010; Ac. 162.9160; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO QUE MAJOROU PROVISORIAMENTE OS ALIMENTOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA O EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR.
Almejada redução do encargo. Necessidade de readequação do trinômio alimentar. Inteligência da norma contida no art. 1.699 do Código Civil. Necessidades da criança que são presumidas, em razão da sua menoridade. Contudo, recentemente diagnosticada com transtorno do déficit de atenção e transtorno específico do aprendizado que demandam despesas extraordinárias e devem ser rateadas entre os genitores. Encargo alimentar que não deve gerar prejuízos à manutenção do alimentante. Ponderação. Redução do valor dos alimentos para o correspondente a 22% (vinte e dois por cento) dos seus rendimentos líquidos, mantida a obrigação de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas farmacêuticas devidamente comprovadas. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0048058-81.2021.8.16.0000; Paraíso do Norte; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUAS FILHAS MENORES DE DEZOITO ANOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. QUANTUM INFERIOR AO PRÓPRIO MONTANTE PAGO VOLUNTARIAMENTE PELO GENITOR (APROXIMADAMENTE R$ 600,00). READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A NECESSIDADE DAS INFANTES E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL QUE MAJOROU A PENSÃO ALIMENTÍCIA ALÉM DO QUE FOI PEDIDO PELA PARTE RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE SUPRIDA COM O JULGAMENTO PELO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A revisão do quantum arbitrado a título de alimentos, inclusive provisórios, reclama, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, efetiva demonstração da superveniente alteração da situação econômico-financeira do alimentado e do alimentante, o que exige o exame das particularidades do caso concreto e a observância do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 2. Fixados, na espécie, alimentos provisórios em montante (30% do salário mínimo) inferior ao próprio quantum pago espontaneamente pelo genitor (aproximadamente R$ 600,00), impõe-se o provimento do agravo de instrumento para a majoração da pensão alimentícia, a ser arbitrada em valor equivalente a 49,55% do salário mínimo nacional. 3. A concessão de liminar, em sede recursal, para majorar a pensão alimentícia para 91% do salário mínimo fere o efeito devolutivo do agravo de instrumento (já que as recorrentes pedem a majoração do valor para o percentual 49,55% do salário mínimo nacional) e revela-se ultra petita. (art. 492 do CPC), mas o ato nulo pode ser suprido no julgamento pelo colegiado para não prejudicar os alimentandos, por razões de economia processual, primazia do julgamento do mérito e duração razoável do processo (exegese dos arts. 5º, inc. LXXVIII, da CF, e 4º e 282, § 1º, do CPC). (TJPR; Rec 0044543-04.2022.8.16.0000; Colorado; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. FILHO MENOR DE DEZOITO ANOS. ALIMENTOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A revisão do quantum arbitrado a título de alimentos reclama, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, efetiva demonstração da alteração da situação econômico-financeira do alimentado e do alimentante, o que exige o exame das particularidades do caso concreto e a observância do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 2. Cabe ao alimentando o ônus de provar a modificação das condições financeiras do alimentante para a elevação do valor da pensão alimentícia. Exegese do art. 373, inc. I, do CPC. 3. A insuficiência das provas produzidas pelo alimentando conduz à manutenção do valor da pensão alimentícia, com a consequente confirmação da sentença recorrida e o não provimento do recurso. (TJPR; Rec 0044256-80.2019.8.16.0021; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A maioridade cessa o poder familiar, mas não atinge, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que pode remanescer em decorrência do parentesco, quando o filho precisa da participação material dos pais para a sua manutenção, em hipóteses como de doença mental/física ou quando esteja em período de formação intelectual, como a frequência em curso de ensino superior. 2. A capacidade financeira do filho em prover a sua subsistência, em razão da maioridade civil, sem auxílio do genitor, precisa ser, adequadamente, provada. 3. O cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade depende, necessariamente, da observância prévia da garantia constitucional do contraditório (Súmula nº 358/STJ). Precedentes do STJ e do TJPR. 4. A partir do conceito jurídico de paternidade responsável, deve ficar devidamente provada a impossibilidade de custeio dos alimentos no patamar estabelecido anteriormente, o que torna imprescindível ao alimentante satisfazer, rigorosamente, o ônus de demonstrar os fatos necessários para o acolhimento da pretensão de exoneração ou de redução do valor da pensão alimentícia. Exegese dos arts. 300 e 373, inc. I, do Código de Processo Civil, e 1.699 do Código Civil. (TJPR; Rec 0043939-43.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISIONAL. FILHO MENOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1699 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. ART. 226, §7º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ausentes elementos hábeis a demonstrar a incapacidade financeira do alimentante em arcar com a obrigação, mister a manutenção da verba alimentar. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0028784-97.2022.8.16.0000; Matelândia; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DO ALIMENTANTE DE REDUZIR O MONTANTE DEVIDO DE 49% PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. EXAME DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DOS ELEMENTOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 1.694, §1º E 1.699, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTANDOS. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO VERIFICADA. SOBREVINDA DE NOVA PROLE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO DA PARENTALIDADE ECONÔMICA PERANTE TODOS OS FILHOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ausentes os elementos aptos a demonstrar a modificação da capacidade financeira do alimentante, bem como sua impossibilidade de adimplir os alimentos, é inviável a minoração da prestação alimentícia. 2. A constituição de nova família e a sobrevinda de outros filhos não têm o condão, por si só, de minorar o encargo alimentício, devendo ser observado o princípio da parentalidade responsável. Precedentes deste Tribunal. (TJPR; Rec 0026159-90.2022.8.16.0000; Goioerê; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUAS FILHAS MENORES DE DEZOITO ANOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DE DOIS PARA UM SALÁRIO MÍNIMO AO TODO. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DAQUELE QUANTUM INICIALMENTE ARBITRADO. INVIABILIDADE. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DE PROVA DAS ALIMENTANDAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE A NECESSIDADE DELAS (INFANTES) E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE OBSERVADA NESSE JUÍZO DE ESTRITA DELIBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A revisão do quantum arbitrado a título de alimentos, inclusive provisórios, reclama, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, efetiva demonstração da superveniente alteração da situação econômico-financeira do alimentado e do alimentante, o que exige o exame das particularidades do caso concreto e a observância do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 2. Cabe às alimentandas o ônus de provar a modificação das condições financeiras do alimentante para a elevação do valor da pensão alimentícia. Exegese do art. 373, inc. I, do CPC. 3. A insuficiência das provas produzidas pelas alimentandas conduz à manutenção do valor dos alimentos provisórios readequado pelo Juízo a quo, com a consequente confirmação do decisum e o não provimento do recurso. (TJPR; Rec 0023119-03.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DO ALIMENTANTE DE REDUZIR O MONTANTE DEVIDO DE 35% PARA 16,5%.
Exame de cognição sumária dos elementos descritos nos artigos 1.694, §1º e 1.699, ambos do Código Civil. Necessidade das alimentadas que não se alterou desde o arbitramento em sentença. Possibilidade do alimentante reduzida pela sobrevinda de nova prole. Ausência de demonstração efetiva da capacidade econômica do alimentante e do efetivo exercício financeiro da parentalidade econômica perante todos os filhos. Parcial provimento para reduzir o quantum alimentar para 30% do salário mínimo nacional. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR; Rec 0021975-91.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A maioridade cessa o poder familiar, mas não atinge, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que pode remanescer em decorrência do parentesco, quando o filho precisa da participação material dos pais para a sua manutenção, em hipóteses como de doença mental/física ou quando esteja em período de formação intelectual, como a frequência em curso de ensino superior. 2. A capacidade financeira de cada filho em prover a sua subsistência, em razão da maioridade civil, sem auxílio do genitor, precisa ser, adequadamente, provada. 3. O cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade depende, necessariamente, da observância prévia da garantia constitucional do contraditório (Súmula nº 358/STJ). Precedentes do STJ e do TJPR. 4. A constituição de nova família, bem como o nascimento de outros filhos, ou a mera alegação de desemprego não são, por si só, argumentos suficientes para a concessão de liminar de exoneração ou de redução de encargo alimentar. 5. A partir do conceito jurídico de paternidade responsável, deve ficar devidamente provada a impossibilidade de custeio dos alimentos no patamar estabelecido anteriormente, o que torna imprescindível ao alimentante satisfazer, rigorosamente, o ônus de demonstrar os fatos necessários para o acolhimento da pretensão de exoneração ou de redução do valor da pensão alimentícia. Exegese dos arts. 300 do Código de Processo Civil e 1.699 do Código Civil. (TJPR; Rec 0021284-77.2022.8.16.0000; Nova Aurora; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE CONDENA AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS NO IMPORTE DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA FILHA.
Pedido de majoração. Descabimento. Ausência de elementos probatórios acerca da insuficiência da verba alimentar. Valor estipulado que atende o trinômio necessidade-possibilidade. Proporcionalidade. Inteligência do art. 1699, do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0007082-61.2020.8.16.0131; Pato Branco; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Novacki; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO ALIMENTANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PARA O EQUIVALENTE A 53,7% DO SALÁRIO-MÍNIMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA (ALIMENTANDA). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR.
Não acolhimento. Comprovação da incapacidade econômica do alimentante. Encerramento da atividade empresarial por ele desempenhada em razão da pandemia. Não comprovação de qualquer outra fonte de renda. Incidência dos artigos 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do Código Civil. Valor dos alimentos que deve se. Ajustar ao padrão de vida que o genitor é capaz de fornecer. Quantum arbitrado que se mostra consentâneo com a possibilidade financeira do alimentante. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0003969-41.2020.8.16.0021; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO.
Indeferimento da benesse já discutido em recurso anterior. Ausência de argumentos ou documentos novos que justifiquem a rediscussão. Preclusão. Insurgência quanto ao valor dos alimentos. Não acolhimento. Comprovação do aumento das necessidades da alimentanda e da limitação de recursos da genitora. Alimentante que, embora não possua vínculo empregatício formal, reconheceu exercer atividade laborativa. Publicações em redes sociais indicativas de padrão de vida compatível com o valor fixado a título de alimentos. Ausência de quaisquer elementos que indiquem a impossibilidade econômica. Observância ao trinômio necessidade-possibilidade e proporcionalidade. Arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; Rec 0002636-31.2020.8.16.0061; Capanema; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INICIAL PELA REVISÃO COM REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DE R$ 2.700,00 PARA CADA UM DOS TRÊS ALIMENTADOS PARA O VALOR TOTAL DE R$ 5.000,00. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E REDUZ OS ALIMENTOS PARA O VALOR DE R$ 6.000,00, MANTIDO O PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO. INSURGÊNCIA DOS ALIMENTADOS PELA MAJORAÇÃO DA VERBA. QUANTUM ALIMENTAR. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS PRESUMIDA ANTE A MENORIDADE. DESENVOLVIMENTO NATURAL DA PROLE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA NEGATIVA ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. MÉDICO PROFISSIONAL LIBERAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL PRESTAÇÃO SERVIÇOS MÉDICOS. MODIFICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE. RESISTÊNCIA ECONÔMICA ATUAL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO ALIMENTANTE. READEQUAÇÃO CONFORME BINÔMIO DA POSSIBILIDADE E NECESSIDADE À LUZ DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER OS ALIMENTOS AO PATAMAR FIXADO ORIGINALMENTE, NO IMPORTE DE R$ 2.700,00 PARA CADA ALIMENTADO, ACRESCIDO DO PLANO DE SAÚDE.
1. A revisão dos alimentos está condicionada à comprovação de que houve mudança nos elementos objetivos, fáticos e jurídicos da obrigação alimentícia, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 1.699 do Código Civil. 2. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.478/68 incumbe ao Alimentante demonstrar sua ausência de resistência em arcar com o encargo alimentar, inocorrente no caso concreto. (TJPR; Rec 0000395-96.2017.8.16.0188; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 19/10/2022; DJPR 24/10/2022)
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Pedido de redução do quantum devido. Análise à luz do binômio necessidade-possibilidade. Artigos 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil. Necessidades do filho que são presumidas em decorrência da idade. O autor não logrou comprovar a diminuição de seus rendimentos, não evidenciando, no caso em testilha, a modificação de sua capacidade de suportar o encargo alimentar, apta a ensejar a alteração do montante da pensão alimentícia. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003575-48.2021.8.26.0362; Ac. 16147383; Mogi Guaçu; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1596)
Discussão 0
Você precisa estar logado para participar da discussão.