Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO VEÍCULO. DESCONTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS PROPORCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, consignou que, ao contrário do que alega o recorrente, não se trata de liquidação antecipada de débito, mas sim, de vencimento antecipado da dívida em virtude de inadimplemento. Para se entender no sentido que pretende o recorrente, de que houve a liquidação antecipada e não o vencimento antecipado da dívida, como afirmou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

2. O posicionamento da Corte estadual deu-se em consonância com o desta Corte, no sentido de que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004 a integralidade da dívida, na ação de busca e apreensão, deve ser entendida como sendo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1707292/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.707.292 - PR (2017⁄0285056-4)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : LILIAN DAYANE LEITE DO CARMO
ADVOGADO : ELTON ALAVER BARROSO  - PR034050
ADVOGADA : ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO  - PR029484
AGRAVADO  : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO TERRA  - PR017556
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Trata-se de agravo interno interposto por LILIAN DAYANE LEITE DO CARMO em face de decisão da minha lavra que negou provimento a recurso especial sob a seguinte síntese:

 

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO VEÍCULO. DESCONTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS PROPORCIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. A liquidação antecipada da dívida por força de venda do bem apreendido em ação de busca e apreensão determina o pagamento integral da dívida, incluindo o valor correspondente às parcelas vincendas e encargos.
2. Recurso especial não provido.

 

Alega que  é assegurada ao consumidor a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, nos casos em que ocorre a liquidação antecipada do débito em ação de busca e apreensão com a venda extrajudicial do bem.

É o relatório.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.707.292 - PR (2017⁄0285056-4)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : LILIAN DAYANE LEITE DO CARMO
ADVOGADO : ELTON ALAVER BARROSO  - PR034050
ADVOGADA : ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO  - PR029484
AGRAVADO  : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO TERRA  - PR017556
EMENTA
 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO VEÍCULO. DESCONTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS PROPORCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, consignou que, ao contrário do que alega o recorrente, não se trata de liquidação antecipada de débito, mas sim, de vencimento antecipado da dívida em virtude de inadimplemento. Para se entender no sentido que pretende o recorrente, de que houve a liquidação antecipada e não o vencimento antecipado da dívida, como afirmou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.

2. O posicionamento da Corte estadual deu-se em consonância com o desta Corte, no sentido de que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004 a integralidade da dívida, na ação de busca e apreensão, deve ser entendida como sendo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

 
 
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Sobre a pretendida redução proporcional dos juros e acréscimos, assim decidiu o tribunal de origem:

 

Não ocorreu no presente caso a liquidação antecipada da cédula, mas sim seu vencimento antecipado, em razão do inadimplemento das parcelas pela ré, que por conseqüência gerou a propositura da presente ação de busca e apreensão pela autora e o leilão do bem para pagamento do saldo devedor.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. ENCARGOS MORATÓRIOS.ADEQUAÇÃO PELO JUÍZO A QUO MANTIDA.INAPLICABILIDADE DO § 3e DO ART. 28 DA LEI N" 10.931⁄2004. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA EM DESACORDO COM O EXPRESSO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM VENCIMENTO ANTECIPADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS."
(TJPR. 5" CCv. ApCv 1575322-3, Rei. Des. Luiz Moleus de Lima. DJPR 30⁄09⁄201 sem grifos no original).
Assim, não há que se falar em liquidação antecipada do débito, com redução proporcional dos juros e acréscimos, porque a cláusula 9 descrita na cédula de crédito bancário (mov. 1.3) e o artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor são aplicados para o consumidor que voluntariamente almeja pagar parte ou a totalidade do saldo devedor de forma antecipada, caso diverso do ocorrido nestes autos.  (fls. 470 e-STJ)

 

Observa-se, portanto, que o Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos consignou que, ao contrário do que alega o recorrente, não se trata de liquidação antecipada de débito, mas sim, de vencimento antecipado da dívida em virtude de inadimplemento.

Para se entender no sentido que pretende o recorrente, de que houve a liquidação antecipada e não o vencimento antecipado da dívida, como afirmou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.

Ademais, o posicionamento deu-se em consonância com o desta Corte no sentido de que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004,  a integralidade da dívida, na ação de busca e apreensão, deve ser entendida como sendo as parcelas vencidas, vincendas e encargos.

A propósito: 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911⁄1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931⁄2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido.
(REsp 1418593⁄MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14⁄05⁄2014, DJe 27⁄05⁄2014)
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911⁄1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931⁄2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
DECISÃO MANTIDA.
1. A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911⁄1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
2. Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1398434⁄MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄02⁄2014, DJe 11⁄02⁄2014)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 284⁄STJ. LEI Nº 10.931⁄2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911⁄69.
1. A purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911⁄69, e que deu ensejo à edição da Súmula nº 284⁄STJ, não mais subsiste em virtude da Lei nº 10.931⁄2004, que alterou referido dispositivo legal.
2. Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1151061⁄MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09⁄04⁄2013, DJe 12⁄04⁄2013)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. Com a edição da Lei 10.931⁄04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária.
2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
3. Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911⁄69.
4. Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais.
5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1249149⁄PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2012, DJe 09⁄11⁄2012)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911⁄1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931⁄2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911⁄1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
5) Recurso especial provido.
(REsp 1287402⁄PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p⁄ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03⁄05⁄2012, DJe 18⁄06⁄2013)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - PURGAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283⁄STF - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1385205⁄SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12⁄04⁄2012, DJe 26⁄04⁄2012)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931⁄04. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Com a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911⁄69, dada pela Lei 10.931⁄04, não há mais se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
3. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado Nº 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1183477⁄DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03⁄05⁄2011, DJe 10⁄05⁄2011)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. LEI N.º 10.931⁄2004. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VERBETE 284 DA SÚMULA DO STJ SUPERADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Verbete n.º 182, da Súmula⁄STJ.
2. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado, tendo em vista que o acórdão colacionado como paradigma, publicado em 1975, além de não refletir entendimento atual, não está fundamentado nas mesmas premissas que o aresto recorrido; de fato, o Tribunal a quo decidiu a questão sob a ótica da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, circunstância ausente no julgado paradigma.
3. Ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na vigência da Lei n.º 10.931⁄2004, a purgação da mora não está mais condicionada ao pagamento de 40% do valor financiado, uma vez que "sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário. Todavia, no § 2º autorizou a nova redação que o devedor naquele prazo de cinco dias pague a integralidade da dívida, o que quer dizer a dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, 'hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'. Ora, com isso, de fato, fica superada a Súmula n.º 284 da Corte alinhada à redação anterior do § 1º do art. 3º" (Resp 767.227, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.02.06).
4. Agravo não conhecido. (AgRg no Ag nº 772.797⁄DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 6⁄8⁄2007)
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Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911⁄69 com a redação dada pela Lei nº 10.931⁄04.
1. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911⁄69 pela Lei n° 10.931⁄04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, 'pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'.
2. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 767.227⁄SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª Turma, DJ 13⁄02⁄2006)
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3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.