RELATOR |
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MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE |
: |
ANA VITORIA MAGALHAES (MENOR) |
REPR. POR |
: |
PAULA MAGALHAES DE ANDRADE |
ADVOGADO |
: |
ALTAIR DE SOUZA MELO - SP231533 |
AGRAVADO |
: |
CAIXA SEGURADORA S⁄A |
ADVOGADOS |
: |
DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669 |
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INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994 |
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KAROLINI FERRI TEIXEIRA E OUTRO(S) - SP335751 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Trata-se de agravo interno interposto por ANA VITORIA MAGALHAES (MENOR) em face de decisão da minha lavra, assim sintetizada:
1. A ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser dada ao agravante a oportunidade de complementação do instrumento.
2. Inviabilidade de modificação da conclusão do tribunal de origem sobre a necessidade da peça demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7⁄STJ.
3. Recurso especial não provido.
A parte recorrente alega ser desarrazoada e haver excesso de formalismo ao se exigir peça facultativa correspondente a cota do Ministério Público que determinou o retorno dos autos ao contador judicial. Argumenta que ela é desnecessária para a formação do instrumento.
Defende ser desnecessário revolver provas, bastando analisar se a referida falta da cota do MP contamina a formação do instrumento.
É o relatório.
RELATOR |
: |
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE |
: |
ANA VITORIA MAGALHAES (MENOR) |
REPR. POR |
: |
PAULA MAGALHAES DE ANDRADE |
ADVOGADO |
: |
ALTAIR DE SOUZA MELO - SP231533 |
AGRAVADO |
: |
CAIXA SEGURADORA S⁄A |
ADVOGADOS |
: |
DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669 |
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INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994 |
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KAROLINI FERRI TEIXEIRA E OUTRO(S) - SP335751 |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 525, II, DO CPC DE 1973. PEÇAS FACULTATIVAS. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO REALIZADA.
1. A ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser dada ao agravante a oportunidade de complementação do instrumento.
2. Inviabilidade de modificação da conclusão do tribunal de origem sobre a necessidade da peça demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. De início, consigne-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2⁄2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no A REsp 849.405⁄MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5⁄4⁄2016, DJe de 11⁄4⁄2016).
3. Esta Corte fixou entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser dada ao agravante a oportunidade de complementação do instrumento.
A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS FACULTATIVAS, NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ART. 525, II, DO CPC. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. TEMA DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.102.467⁄RJ, de relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, sob o rito do art. 543-C do CPC (DJe de 29⁄08⁄2012), proclamou o entendimento no sentido de que a falta de peças facultativas, necessárias à compreensão da controvérsia, no ato de interposição do Agravo de Instrumento (art. 525, II, do CPC), não demanda o desprovimento, de imediato, do recurso, devendo ser oportunizada, ao agravante, a complementação do instrumento.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "em sede de Recurso Especial, não há como examinar matéria não apreciada pelas instâncias de origem, sob pena de supressão de instância" (AgRg nos EDcl no AREsp 149.943⁄MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03⁄12⁄2013).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1548427⁄RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15⁄03⁄2016, DJe 17⁄03⁄2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS NÃO OBRIGATÓRIAS MAS CONSIDERADAS INDISPENSÁVEIS PARA JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA OU DETERMINAÇÃO PARA QUE A RECORRENTE COMPLEMENTE A INSTRUÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.102.467⁄RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reviu sua jurisprudência, até então pacífica, e firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do Agravo de Instrumento - aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia - não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo-se dar oportunidade à agravante de complementação do instrumento.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1531674⁄RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄06⁄2015, DJe 05⁄08⁄2015)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. PEÇA NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A Corte Especial, ao rever seu posicionamento, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser dada ao agravante a oportunidade de complementação do instrumento (REsp 1.102.467⁄RJ - pendente de publicação).
8. Recurso especial provido.
(REsp 1204290⁄RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09⁄10⁄2012, DJe 16⁄10⁄2012)
4. No caso em análise, assim se manifestou o tribunal de origem sobre a questão:
Ao receber o presente recurso, determinou-se a intimação para que a agravante juntasse aos autos cópias de peças facultativas ao menos a réplica da impugnação da agravada, e ainda, parecer ministerial - para apreciação do agravo.
Ocorre que, regularmente intimadas, as recorrentes juntaram diversos documentos, exceto o parecer ministerial expressamente mencionado, que consta de fls 472-verso, dos autos originais (fls. 159 destes autos).
Cabe lembrar que é ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos necessários ao conhecimento da causa (art. 525, II do CPC), para além dos legalmente obrigatórios (art. 525, I do CPC), sem o que fica excluída a possibilidade de decisão do mérito do recurso.
No caso em exame, apesar de Intimadas para tanto, as recorrentes deixaram de juntar peça que, embora facultativa, era indispensável ao exato entendimento da controvérsia, inclusive mencionada na decisão recorrida.
(...)
Destarte, diante da omissão do agravante, no que tange à juntada de peça necessária a respaldar a fundamentação trazida em suas alegações recursais, o presente agravo não pode ser conhecido.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.” Não obstante as razões recursais, forçoso é reconhecer que o agravo não estava adequadamente instruído, em quadro onde as recorrentes, intimadas, não atenderam a deliberação judicial para regularizar a pendência, a ensejar a consequência processual aqui questionada.
Não apresentados argumentos convincentes a evidenciar o desacerto do julgado monocrático, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, agora submetida à apreciação do colegiado. (fls. 209-211 e-STJ)
Conforme se verifica, a parte agravante foi intimada para apresentar parecer ministerial especificado, não tendo, contudo, regularizado o procedimento recursal.
Importante observar que o tribunal justificou a exigência de tal peça, porque respaldaria os argumentos da parte agravante.
A modificação da conclusão do tribunal de origem sobre a necessidade da peça demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283⁄STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. FORMAÇÃO. PEÇAS FACULTATIVAS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. As razões recursais não combatem a asseverada perda do objeto do Agravo de Instrumento, em face da prolação de sentença que julgou definitivamente a lide. Incidência da Súmula 283⁄STF.
3. A análise da alegada deficiência do instrumento por falta de peças supostamente essenciais à compreensão da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.276.824⁄PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11.10.2011, DJe 17.10.2011.)
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7⁄STJ - MULTA - ART. 538 DO CPC - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
(...)
II - Cabe ao Tribunal de origem verificar a essencialidade de cada documento, sendo inviável a reapreciação de tal matéria em sede de Recurso Especial, por demandar reexame de provas (Súmula 7⁄STJ).
(...)
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1.396.285⁄SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24.5.2011, Dje 7.6.2011.)
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.`
É o voto.