Jurisprudência - TST

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS DA QUITAÇÃO.

1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, de 30.4.2015, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (Tema 152).

3. Na hipótese, restou delineada a ausência do contorno fático estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, o que torna inviável o processamento do apelo.

4. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada.

Agravo interno não provido.


Processo: Ag-ARR - 242300-56.2008.5.02.0058 Data de Julgamento: 05/02/2018, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 27/02/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial

EMP/rl/ds

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS DA QUITAÇÃO.

1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, de 30.4.2015, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (Tema 152).

3. Na hipótese, restou delineada a ausência do contorno fático estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, o que torna inviável o processamento do apelo.

4. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada.

Agravo interno não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-242300-56.2008.5.02.0058, em que é Agravante ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e Agravados MARIA APARECIDA SALSA e FUNDAÇÃO CESP.

                     Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em que denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Reclamada Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO.

                     Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal: tempestivo (decisão agravada publicada em 1º.9.2017 e recurso interposto em 8.9.2017 - sequenciais nº 67 e 68) e regular a representação processual (fl. 3 do sequencial nº 3).

                     Conheço do agravo.

                     II - MÉRITO.

                     O recurso extraordinário interposto pela Reclamada teve seguimento denegado, consoante os seguintes fundamentos adotados na decisão agravada:

    Trata-se de recurso extraordinário apresentado pela reclamada contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada no que tange ao tema "Transação - Plano de Demissão Voluntária - Efeitos".

    A recorrente suscitou a repercussão geral da questão, apontando ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. 

    O recurso foi sobrestado em razão do Tema 152, do regime de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O Ministro Vice-Presidente do TST, ante o julgamento final do processo em que a repercussão geral foi reconhecida determinou, com base no art. 543-B, § 3º, do CPC/73, o dessobrestamento dos autos e o seu retorno à Turma julgadora para se manifestar sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação.

    É o Relatório.

    Decido.

    Dessobrestado o recurso, passa-se à análise do tema suscitado - Transação prevista em Norma Coletiva - Quitação do contrato de trabalho.

     A Quarta Turma, no reexame da questão, considerou que a questão controversa não estava circunscrita ao caso julgado em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 590.415/SC), consignando os seguintes fundamentos (seq.61):

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015. ADESÃO AO PDV. EFEITOS. Esta 4.ª Turma, quando da apreciação do capítulo recursal referente aos efeitos da adesão do PDV, negou provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, com fundamento na Súmula n.º 126 do TST, ante a constatação de que somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível afastar a premissa fática delineada pelo Regional de que a rescisão contratual, por iniciativa da Empresa, ocorreu anteriormente à alegada adesão da trabalhadora ao PDV. Assim, não estando a questão controversa circunscrita à discussão debatida pelo STF, quando do exame do Tema 152, afigura-se impertinente eventual juízo de retratação da decisão anteriormente proferida por esta Turma. Nesse contexto, está inviabilizado o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.040, II, do CPC/2015, ficando mantida a decisão proferida quando da primeira apreciação do Agravo de Instrumento, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do andamento do processo, como entender de direito". (destaque nosso)

    Verifica-se que a egrégia Turma assinalou que o caso dos autos não se amoldava à hipótese dirimida em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 590.415/SC), pois "somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível afastar a premissa fática delineada pelo Regional de que a rescisão contratual, por iniciativa da Empresa, ocorreu anteriormente à alegada adesão da trabalhadora ao PDV". Portanto, o TST não analisou o mérito do recurso diante da existência de óbice de natureza processual (Súmula 126/TST).

    O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal.

    Tal entendimento foi consagrado no RE 598.365, da relatoria do Min. Ayres Britto, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos.

    Logo, não tendo havido na decisão recorrida exame do mérito da controvérsia deduzida no recurso extraordinário, dada a imposição de óbice de natureza exclusivamente processual ao processamento da revista, a única questão passível de discussão em sede de recurso extraordinário seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade daquele recurso, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal rejeita a possibilidade desse reexame, por ausência de repercussão geral da matéria.

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

                     Inconformada, a Agravante sustenta a existência de repercussão geral da matéria constitucional apresentada no recurso extraordinário, hábil a autorizar o processamento do apelo.

                     Sem razão, contudo.

                     Inicialmente, tem-se, na esteira do julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal no AI 760.358/SE (Relator Gilmar Mendes), a decisão em que aplicado precedente de repercussão geral desafia agravo interno para a Corte de origem, recebido no TST como agravo do artigo 1.021, § 4º, do atual CPC. Tal orientação foi acolhida pelo CPC vigente no artigo 1.030, § 2º. Nesse sentir, não se cogita de usurpação de competência ou contrariedade à Súmula 727 do STF.

                     O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, de 30.4.2015, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral da matéria e consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (Tema 152).

                     Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:

    DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3.No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n.98/1949 e na Convenção n.154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". DECISÃO: O Tribunal, apreciando o tema 152 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário e a ele deu provimento, fixando-se a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

                     Situada, portanto, uma delimitação fática para o reconhecimento da quitação integral do contrato, na esteira do entendimento do Supremo: que referida condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

                     Assim, a ausência de tal contorno fático, torna inviável o processamento do apelo; e este é, especificamente, o caso dos autos.

                     É o que se infere das razões expostas na decisão recorrida, quando registrado que:

    Tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios contidos nos autos, expressamente consignado que a alegada adesão ao PDV se deu em momento posterior à rescisão do contrato de trabalho da Reclamante e por iniciativa da Reclamada, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível constatar a veracidade das alegações recursais, no sentido de que a adesão foi livre e espontânea e ocorreu em momento anterior à dispensa da Obreira. Assim sendo, a revisão ora pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 126 desta Corte.

                     Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada.

                     Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

                     Brasília, 05 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA

Ministro Vice-Presidente do TST


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-ARR-242300-56.2008.5.02.0058



Firmado por assinatura digital em 09/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.