Jurisprudência - TST

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS DO LANÇAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL POR ÓRGÃO DA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 743.833/PR, concluiu que não há questão repercussão geral na questão relativa à publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural por órgão da imprensa oficial, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 195).

3. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC.

Agravo interno não provido, com aplicação de multa.


Processo: Ag-ED-AIRR - 10105-13.2015.5.15.0149 Data de Julgamento: 05/02/2018, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 27/02/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial

EMP/rl/ds

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS DO LANÇAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL POR ÓRGÃO DA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 743.833/PR, concluiu que não há questão repercussão geral na questão relativa à publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural por órgão da imprensa oficial, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 195).

3. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC.

Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-10105-13.2015.5.15.0149, em que é Agravante CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL e Agravado ANTÔNIO DIRCEU PRANDINI.

                     Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em que denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Confederação Autora.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO.

                     Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal: tempestivo (decisão agravada publicada em 4.10.2017 e recurso interposto em 11.10.2017 - sequenciais nº 32 e 34) e regular a representação processual.

                     Conheço do agravo.

                     II - MÉRITO.

                     O recurso extraordinário interposto teve seguimento denegado, consoante os seguintes fundamentos adotados na decisão agravada:

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento em todos os seus temas e desdobramentos.

    A recorrente suscita preliminar de repercussão geral, apontando violação aos dispositivos constitucionais que especifica nas razões de recurso.

    Sustenta em seu recurso extraordinário a ocorrência de nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional. Indica violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

    É o relatório.

    Decido.

    Consta da ementa do acórdão recorrido:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. A jurisprudência desta Corte caminha pacífica no sentido de que é indispensável a comprovação da notificação pessoal do sujeito passivo, para que se possa legitimar o ajuizamento da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Sem a comprovação de notificação pessoal do devedor, correta a decisão regional. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.".

    Ao examinar o "Tema 339" do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que:

    "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

    A recorrente sustenta em seu recurso extraordinário a jurisdição sobre o mérito da lide não lhe foi entregue.

    Ao examinar o "Tema 339" do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que:

    "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

    Nesse contexto, cumpre examinar se, no caso concreto, houve efetiva vulneração dos dispositivos constitucionais correlatos à questão da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.

    Analisando os fundamentos contidos no acórdão recorrido se verifica que todas as matérias e alegações relevantes foram apreciadas, de modo que tais decisões estão devidamente fundamentadas.

    Logo, é de se concluir que não há negativa de prestação jurisdicional na espécie, pelo que se afiguram incólumes os dispositivos constitucionais invocados no recurso.

    No mérito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural por órgão da imprensa oficial.".

    Tal entendimento foi consagrado no AI 743.833, da relatoria do Min. Cezar Peluso, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao "Tema 195" do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos.

    Logo, a interposição de recurso extraordinário para reexame deste ponto da decisão é manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do atual CPC.

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

                     Inconformada, a Agravante sustenta a existência de repercussão geral da matéria constitucional apresentada no recurso extraordinário, hábil a autorizar o processamento do apelo.

                     Sem razão, contudo.

                     Inicialmente, tem-se, na esteira do julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal no AI 760.358/SE (Relator Gilmar Mendes), a decisão em que aplicado precedente de repercussão geral desafia agravo interno para a Corte de origem, recebido no TST como agravo do artigo 1.021, § 4º, do atual CPC. Tal orientação foi acolhida pelo CPC vigente no artigo 1.030, § 2º. Nesse sentir, não se cogita de usurpação de competência ou contrariedade à Súmula 727 do STF.

                     Por outro lado, verifico que a parte não renova, nas razões do presente agravo, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional apresentada no recurso extraordinário.

                     Assim, delimitada a matéria sob análise, tem-se, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 743.833/PR, concluiu que não há questão constitucional com repercussão geral relativa à publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural por órgão da imprensa oficial (Tema 195).

                     Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:

    EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Contribuição Sindical Rural. Notificação de lançamento. Publicação de editais. Imprensa oficial. Exigibilidade. Art. 605 da CLT. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural, versa sobre matéria infraconstitucional.

    (AI 743833 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-10 PP-01904 LEXSTF v. 31, n. 371, 2009, p. 99-105)

                     Ao contrário do alegado pela Agravante, a questão se amolda ao Tema 195, na medida em que se discute a validade da forma de publicação dos editais de lançamento do crédito tributário, ou seja, suposta interpretação ampliativa do artigo 605 da CLT, inexistindo a diferença de temas apontada no agravo.

                     Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC.

                     Pelo exposto, nego provimento ao agravo, condenando a Agravante ao pagamento de multa a favor da parte contrária, no importe de 5% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 130,60 (cento e trinta reais e sessenta centavos), na forma do artigo 1.021, § 4º, do atual CPC.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, condenando a Agravante ao pagamento de multa na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a favor da parte contrária, no importe de 5% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 130,60 (cento e trinta reais e sessenta centavos), considerando o caráter infundado do apelo.

                     Brasília, 05 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA

Ministro Vice-Presidente do TST


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-ED-AIRR-10105-13.2015.5.15.0149



Firmado por assinatura digital em 09/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.