Jurisprudência - TST

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422 DO TST. Embora cabível, em tese, o recurso de embargos consoante exceção prevista na Súmula 353 do TST, porquanto a matéria discutida nos autos está relacionada com pressuposto extrínseco do agravo de instrumento, não se verifica a contrariedade à Súmula 422 do TST, por má aplicação. No caso, o reclamante insurgiu-se contra o não conhecimento do agravo de instrumento por má aplicação da Súmula 422 do TST, afirmando ter infirmado o fundamento do acórdão regional quanto ao reconhecimento de unicidade contratual e contagem do prazo prescricional. No entanto, não se verifica impugnação específica aos fundamentos que ensejaram o não seguimento do recurso de revista, os quais estão motivados na inexistência de

vínculo

 

empregatício

 com a CRM pronunciada em decisão anterior desta Corte e à conclusão de haver dois contratos de trabalho distintos com a segunda e a terceira reclamadas. Assim, não demonstrada a contrariedade à Súmula 422, I, do TST, por má aplicação, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo desprovido.

 


Processo: Ag-E-ED-Ag-AgR-AIRR - 246600-78.2005.5.04.0812 Data de Julgamento: 22/02/2018,Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMACC/mda/m 

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422 DO TST. Embora cabível, em tese, o recurso de embargos consoante exceção prevista na Súmula 353 do TST, porquanto a matéria discutida nos autos está relacionada com pressuposto extrínseco do agravo de instrumento, não se verifica a contrariedade à Súmula 422 do TST, por má aplicação. No caso, o reclamante insurgiu-se contra o não conhecimento do agravo de instrumento por má aplicação da Súmula 422 do TST, afirmando ter infirmado o fundamento do acórdão regional quanto ao reconhecimento de unicidade contratual e contagem do prazo prescricional. No entanto, não se verifica impugnação específica aos fundamentos que ensejaram o não seguimento do recurso de revista, os quais estão motivados na inexistência de vínculo empregatício com a CRM pronunciada em decisão anterior desta Corte e à conclusão de haver dois contratos de trabalho distintos com a segunda e a terceira reclamadas. Assim, não demonstrada a contrariedade à Súmula 422, I, do TST, por má aplicação, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-ED-Ag-AgR-AIRR-246600-78.2005.5.04.0812, em que é Agravante PAULO ROBERTO CORREA RODRIGUES e Agravados COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO - CRM, JOCELI N. BRAGA & CIA. LTDA. E OUTRO e COOPERATIVA DE TRABALHO DE CAÇAPAVA DO SUL LTDA..

                     Por intermédio da decisão de fls. 1.904-1.906, o recurso de embargos interposto pelo reclamante teve seguimento negado, porquanto não configurada a contrariedade à Súmula 422 do TST, por má aplicação, em face do acórdão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula 422 do TST.

                     Dessa decisão, o reclamante interpõe agravo às fls. 1.908-1.914. Alega, em síntese, que o recurso de embargos atende os pressupostos de admissibilidade, especificamente a contrariedade à Súmula 422 do TST, por má aplicação.

                     Após intimação regular (fl. 1.916), apenas a CRM apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos, às fls. 1.917-1.921, 1.925-1.929 e fls. 1.933-1.937, respectivamente.

                     Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, de acordo com o artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO

                     Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade (fls. 1.907 e 1.915) e representação processual (fls. 62, 1.348, 1.426 e 1.870), sendo desnecessário o preparo.

                     Em atenção ao Ato TST 725/SEGJUD.GP, de 30 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil constam dos autos.

                     Convém destacar que o presente apelo está regido pela Lei 13.015/2014, pois interposto contra decisão publicada após 22/9/2014, data da vigência da referida norma.

                     Conheço do agravo.

                     II - MÉRITO

                     INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422 DO TST

                     Consoante relatado, o Ministro Presidente da Primeira Turma negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante, porquanto não configurada a contrariedade à Súmula 422 do TST, por má aplicação, em face do acórdão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática de desprovimento do agravo de instrumento com fundamento na Súmula 422 do TST.

                     Eis as razões de decidir:

    "A Primeira Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento interposto pelo reclamante, quanto ao tema "Inobservância do princípio da dialeticidade. Súmula 422, I, do TST", mediante os fundamentos sintetizados na ementa, assim redigida, verbis:

    A - AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Tribunal de origem consignou que esta 1ª Turma do TST, em decisão anteriormente proferida nesse processo, afastou o vínculo de emprego único com a CRM, tomadora de serviços, prevalecendo a existência de empregadores e contratos de trabalho diversos, razão pela qual manteve a sentença que rejeitara o reconhecimento da unicidade contratual. 2. Caberia ao reclamante desenvolver argumentos a fim de desconstituir esse fundamento adotado pelo TRT, no sentido que a decisão proferida anteriormente por esta 1ª Turma não caracteriza impeditivo ao reconhecimento da unicidade contratual, o que, contudo, não foi feito. 3. Desse modo, como as razões do agravo de instrumento não atacam o fundamento adotado pelo TRT, impõese confirmar a decisão agravada, diante da inobservância do princípio da dialeticidade (Súmula 422, I, do TST). Agravo regimental conhecido e não provido.

    No recurso de embargos, o reclamante requer seja afastado o óbice imposto no acórdão embargado para que seja devidamente processado o agravo de instrumento. Alega que tanto o recurso de revista quanto o agravo de instrumento contêm expressa e motivada insurgência quanto ao reconhecimento da unidade contratual no plano fático para fins de contagem do prazo prescricional. Aponta contrariedade à Súmula nº 422 do TST, por má aplicação.

    Ao exame.

    Não se verifica contrariedade à Súmula nº 422 desta Corte Superior, por má-aplicação.

    A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante sob o fundamento de que não há contrariedade à Súmula nº 156 do TST, uma vez que foi reconhecida a prescrição total do direito de ação em relação ao contrato estabelecido com a segunda reclamada por haver a Primeira Turma do TST, em decisão anteriormente proferida neste processo, afastado o vínculo de emprego único com a CRM, prevalecendo os contratos de trabalhos distintos com a segunda e terceira reclamadas.

    No agravo de instrumento, o reclamante repetiu os argumentos veiculados no recurso de revista, mas sem atacar o fundamento relativo à preclusão quanto ao vínculo de emprego único com a CRM erigido pelo regional para denegar seguimento ao seu recurso.

    Portanto, não há que se falar em má-aplicação da Súmula nº 422 desta Corte Superior pela Primeira Turma, pois, no particular, não foi observado o princípio da dialeticidade.

    Portanto, inviável o processamento do recurso." (fls. 1.904-1.906)

                     Em face dessa decisão, o reclamante interpõe agravo. Alega, em síntese, que o recurso de embargos atende os pressupostos de admissibilidade, especificamente a contrariedade à Súmula 422 do TST, por má aplicação. Sustenta ter impugnado no agravo de instrumento os fundamentos do despacho proferido no âmbito do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista.

                     À análise.

                     Cabível, em tese, o recurso de embargos consoante exceção prevista na Súmula 353 do TST, porquanto a matéria discutida nos autos está relacionada com pressuposto extrínseco do agravo de instrumento. Cumpre, portanto, examinar se há contrariedade à Súmula 422 do TST a ensejar a admissibilidade do dos embargos.

                     A Primeira Turma negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática de desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo reclamante com fundamento na Súmula 422 do TST, nos seguintes moldes:

    "Contra o despacho pelo qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, o reclamante interpõe agravo regimental, ao argumento de que seu recurso não está desfundamentado. Alega que o "que o Reclamante buscava demonstrar no recurso tido como desfundamentado era que, mesmo declarada a ausência de vínculo empregatício entre o Reclamante e a Primeira Reclamada, merece ser reconhecida a unicidade contratual havida, com fundamento nos fatos registrados pela Corte Regional e no princípio da primazia da realidade, haja vista que a CRM foi a tomadora de serviços durante todo o período indicado na inicial.". Afirma que "arguiu que "ainda que não reconhecido o vínculo de emprego formal com a CRM, os contratos firmados com a segunda e a terceira reclamadas buscavam mascarar a relação de emprego existente com a primeira ré, a qual se aproveitou da prestação de trabalho contínua do autor, ao longo de todo o período descrito na exordial.", o que evidenciara "uma única e contínua prestação de serviço, em prol do mesmo tomador".". Assevera que "o fundamento utilizado pelo Reclamante - de que o reconhecimento da unicidade contratual prescinde da declaração formal de vínculo empregatício - é contrário à tese adotada pelo Tribunal de origem.". Afirma que "a Eg. Corte a quo declarou a prescrição total da pretensão obreira, em relação ao período que perdurou de 16/12/1999 a 08/07/2001, sob o fundamento de que a declaração de ausência de vínculo empregatício implica, necessariamente, inexistência de unicidade contratual.". Aduz que "o afastamento do vínculo empregatício com a CRM não impede a incidência da Súmula 156 do TST para fins de contagem do prazo prescricional, pois a prestação dos serviços no plano fático, conforme o princípio da primazia da realidade, ocorreu de forma única, sempre com o mesmo tomador de serviços, ou seja, a CRM.". Traz aresto.

    Não merece reparos o despacho impugnado, de seguinte teor:

    "Trata-se de agravos de instrumento à decisão proferida no âmbito do TRT da 4ª Região, que denegou seguimento aos recursos de revista, consoante os seguintes fundamentos:

    "Recurso de: Paulo Roberto Correa Rodrigues

    RR fls. 779 e ss.

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso.

    Regular a representação processual.

    O preparo é inexigível.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    Prescrição.

    Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 156/TST.

    - violação do(s) art(s). 7º, XXIX, da CF.

    - violação do(s) art(s). 842 da CLT; 46 do CPC.

    - divergência jurisprudencial.

    A 1ª Turma assim decidiu: PRESCRIÇÃO TOTAL. A sentença pronunciou a prescrição total do direito de ação do autor em relação ao contrato estabelecido com a segunda reclamada, considerando que a ação foi ajuizada em 16/06/2004 e que tal relação, conforme consta na inicial, perdurou de 16/12/1999 a 08/07/2001. Inconformado, o reclamante recorre, alegando que sua pretensão é de que seja reconhecida uma única relação caracterizada como intermediação de mão de obra em favor da primeira reclamada, devendo ser considerada a data de 01/02/2003 como marco inicial do prazo prescricional, pois corresponde à data de seu desligamento da primeira reclamada, CRM. Examina-se. O reclamante prestou serviços para a Companhia Riograndense de Mineração - CRM, por intermédio da segunda reclamada, Joceli N. Braga & Cia Ltda., no período de 16/12/1999 até 08/07/2001, e pela Cooperativa de Trabalho de Caçapava do Sul, terceira reclamada, de 09/07/2001 a 01/02/2003. Consoante referido no relatório, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 700/706 e 722/725) afastou o vínculo de emprego entre a reclamante e a CRM que havia sido reconhecido pela sentença de origem e mantido por esta Turma Julgadora (fls. 498/514 e 608/618, respectivamente). Afastado o vínculo de emprego único com a CRM, prevalecem os contratos de trabalho distintos formalizados com a segunda e terceira reclamadas. Tratando-se de empregadores distintos, não há falar em soma de períodos descontínuos, sendo inaplicável a Súmula nº 156 do TST, invocada pelo reclamante. A ação foi ajuizada em 16/06/2004, ou seja, quando ultrapassados dois anos contados do término do contrato havido com a segunda reclamada, estando atingido pela prescrição total, conforme decidido na origem. Nega-se provimento. (grifei - Relatora: Ione Salin Gonçalves, acórdão fls. 775 e ss.).

    A decisão não contraria a Súmula indicada.

    Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.

    À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado não serve para impulsionar recurso de revista.

    CONCLUSÃO

    Nego seguimento.

    Recurso de: Companhia Riograndense de Mineração - CRM

    RR fls. 802 e ss.

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso.

    Regular a representação processual.

    Satisfeito o preparo.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    Responsabilidade Solidária/Subsidiária.

    Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.

    - violação do(s) art(s). 37, "caput", I, II, § 2º, da CF.

    - violação do(s) art(s). 461 da CLT.

    A Turma proveu em parte o recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária da primeira reclamada, Companhia Riograndense de Mineração - CRM, pelos créditos decorrentes da ação, e acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância do salário previsto para o cargo de Soldador IV, conforme quadro de carreira da CRM, com os reajustes concedidos à categoria, com reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e horas extras deferidas e pagas durante o contrato com a terceira reclamada e, observados os termos das normas coletivas da categoria com vigência durante o contrato de trabalho com a terceira reclamada (fls. 76/127); do adicional de 50% para as duas primeiras horas extras e de 100% para as subseqüentes; do bônus alimentação, do vale-lanche, da cesta básica e da participação nos lucros e resultados.

    Registrou no acórdão o que segue: APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 12 DA LEI Nº 6.019/74. A sentença, examinando o pedido sucessivo constante na fl. 25 da petição inicial, correspondente à condenação solidária das reclamadas, pela aplicação analógica da Lei nº 6.019/74, entendeu inviável o deferimento da pretensão em razão da inexistência de vínculo de emprego com a primeira reclamada, conforme decidido no E. TST (fl. 731, penúltimo parágrafo). O reclamante recorre, argumentando que a prestação de trabalho, no caso, ocorreu da mesma forma em que se dá a prestação de trabalho dos trabalhadores temporários, no tocante à empresa tomadora, com exceção do tempo de contrato, que neste caso foi mais prolongada. Diz que houve a contratação nos moldes da Lei 6.019/74, no entanto, desobedecida a regra relativa ao prazo de duração do contrato, não podendo se negar, neste caso, os direitos nela previstos. Examina-se. O reclamante trabalhou em favor da primeira reclamada, por intermédio da segunda e terceira reclamadas, nos respectivos períodos de 19/12/1999 a 08/07/2001 e de 09/07/2001 a 01/02/2003, sendo que em relação ao primeiro período foi declarada e mantida a prescrição total do direito de ação. No caso do contrato através de empresa interposta, retratado nos autos, a violação a direitos trabalhistas é evidente, gerando ao empregado que prestou serviços relacionados à atividade-fim, como se funcionário da CRM fosse, o direito aos respectivos valores remuneratórios. Quanto à equivalência das atividades desenvolvidas pelo reclamante com aquelas previstas para o ocupante do cargo de Soldador, Classe IV, a reclamada afirmou em contestação que o reclamante desenvolvia meras atividades de apoio em manutenção mecânica, no entanto, o preposto da primeira reclamada, em seu depoimento, admitiu que "o reclamante era soldador na área de mecânica industrial...;" (fl. 496). Assim, cumpre reconhecer que as atividades exercidas pelo autor correspondiam ao cargo de Soldador, Classe IV. Considerando os princípios da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana e o princípico da igualdade, aplica-se ao caso dos autos, por analogia, a Lei nº 6.019/74, cujo art. 12, "a", assegura aos empregados da empresa contratada remuneração equivalente à percebida pelos empregados da empresa tomadora. Pelo exposto, e tendo em mira o princípio de quem pode o mais pode o menos, o reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes da observância do salário previsto para o cargo de Soldador IV, conforme quadro de carreira da CRM, com os reajustes concedidos à categoria e com reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e horas extras deferidas e pagas durante o contrato com a terceira reclamada. As diferenças salariais serão calculadas com base no salário mensal, o qual já inclui a contraprestação dos repousos e feriados. Não são devidas diferenças em razão de promoções por antiguidade ou merecimento, na medida em que, nos termos dos artigos 27 a 29 do PCCS (fls. 43/44), não se concretizaram interstícios suficientes para tanto, especialmente porque a promoção por merecimento depende de critério subjetivo da diretoria da CRM. Pelos mesmos fundamentos que embasaram o deferimento das diferenças salariais, o reclamante faz jus às vantagens previstas nas normas coletivas aplicáveis aos empregados da CRM, quais sejam: adicional de 50% para as duas primeiras horas extras e de 100% para as subseqüentes, bônus alimentação, vale-lanche, cesta básica, participação nos lucros e resultados, observados os termos da norma coletiva da categoria com vigência durante o contrato de trabalho reconhecido com a terceira reclamada (fls. 76/127). Indevido o pagamento de triênios, pois o contrato com a terceira reclamada vigorou de 09/07/2001 a 01/02/2003. Os demais pedidos sucessivos do bloco de pedidos ora examinados (fls. 26/28, bloco ' i.3' até ' r.3' ) já foram apreciados na sentença, visto que são idênticos àqueles constantes no bloco de pedidos ' a.4' até ' i.4' , das fls. 28/29, e não foram objeto de recurso por nenhuma das partes. Por fim, o pedido sucessivo do reclamante ora em exame inclui a responsabilização solidária das reclamadas (fl. 25). A tomadora dos serviços, beneficiada pela mão-de-obra da obreira, deve responder solidariamente pelos créditos não adimplidos pela empresa prestadora, porquanto evidenciada fraude na contratação de mão-de-obra relacionada à atividade-fim por meio de empresa interposta, já que não se trata de contratação temporária om base na Lei nº 6.019/74, tampouco de terceirização regular referente às atividades-meio da empresa (Súmula 331, I e III), sendo, neste caso, irrelevante a regularidade ou não do processo licitatório adotado nos termos da Lei nº 8.666/93. Assim, é reconhecida a responsabilidade solidária da primeira reclamada frente aos créditos objeto da condenação.

    Recurso parcialmente provido.

    Os embargos de declaração resultaram desprovidos, nos seguintes termos: OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. A embargante alega que o acórdão, ao aplicar analogicamente o art. 12 da Lei 6.019/74 ao caso dos autos e reconhecer a responsabilidade solidária da embargante, não se manifestou sobre o artigo 265 do Código Civil e demais questões suscitadas na defesa, quais sejam: de que o contrato firmado entre a embargante e a tomadora dos serviços e a terceira reclamada é de natureza civil e que não pertencem ao mesmo grupo econômico; de que a reclamada não poderia, como pertencente à Administração Pública Indireta, reconhecer direitos trabalhistas de quem nunca foi seu empregado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, I, da Constituição Federal). Pede o prequestionamento das matérias relativas ao art. 37, II, e §2º, da Constituição Federal, bem como do entendimento contido na Súmula 363 do TST, alegando omissão no acórdão. Examina-se. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão adotar tese específica sobre a controvérsia. O entendimento está consubstanciado na Súmula 297, I, do TST, verbis: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.". O acórdão embargado apontou os fundamentos pelos quais aplicou analogicamente o art. 12 da Lei 6.019/74 e reconhecer a responsabilidade solidária da embargante, ressaltando ter sido evidenciada fraude na contratação de mão-de-obra relacionada à atividade-fim, por meio de empresa interposta, e que é irrelevante a regularidade ou não do processo licitatório adotado nos termos da Lei nº 8.666/93. Assim, a tese adotada no acórdão considerou a natureza do contrato, considerando tal fato irrelevante diante das circunstâncias do caso, bem como prequestionou, mesmo que indiretamente, o art. 265 do Código Civil e o art. 37, I, da Constituição Federal, em relação aos quais não há ofensa. Ainda, a Turma, ao decidir pela responsabilidade solidária da ora embargante respeitou a decisão advinda do C. TST, no sentido de afastar o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com a embargante, o que, no entanto, não obsta a que se reconheça a responsabilidade solidária, uma vez que tal entendimento não afronta o art. 37, I e II, e §2º, da CF. Não se confundem o reconhecimento do vínculo de emprego e a responsabilização solidária da tomadora dos serviços. Por fim, a embargante alega que o acórdão não se manifestou acerca da sentença de embargos proferida pelo Julgador de origem (fl. 748/749). Em tal decisão, constou que o indeferimento do pedido da aplicação analógica do art. 12 da Lei 6.019/74, formulado no terceiro bloco dos pedidos sucessivos, se impôs por força da aplicação da Súmula 363 do TST, pretendendo a ora embargante que a Turma se manifeste a respeito de tal entendimento. No entanto, não há obrigatoriedade a que o acórdão faça referência às interpretações feitas pelo Juízo de origem. Ademais, como já referido, o reconhecimento do vínculo de emprego não se confunde com a responsabilização solidária, não havendo que se interpretar o caso dos autos à luz da disposição contida na Súmula 363 do TST. Tem-se como prequestionadas as Súmulas e os dispositivos legais invocados. Nega-se provimento aos embargos de declaração. (destaquei).

    A decisão não contraria a Súmula indicada.

    Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.

    CONCLUSÃO

    Nego seguimento.

    Intime-se.

    Porto Alegre, 04 de outubro de 2011.

    MARIA HELENA MALLMANN

    Vice-Presidente do TRT da 4ª Região /adm".

    A - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

    PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL.

    O reclamante alega que, nos termos da Súmula 156 do TST, "Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma de períodos descontínuos de trabalho."", a qual reputa contrariada. Afirma que "Conforme bem explanado no recurso de revista, ainda que não reconhecido o vínculo de emprego formal com a CRM, os contratos firmados com a segunda e a terceira reclamadas buscavam mascarar a relação de emprego existente com a primeira ré, a qual se aproveitou da prestação de trabalho contínua do autor, ao longo de todo o período descrito na exordial.".

    Destaca que "tratou-se de uma única e contínua prestação de serviço, em prol do mesmo tomador, o que atrai o entendimento da Súmula 156 do C. TST, frontalmente contrariado pela v. decisão regional.". Assevera que "a situação fática verificada nos autos é incontroversa, e expressamente reconhecida no v. acórdão regional, amoldando-se perfeitamente ao verbete jurisprudencial invocado no recurso.". Aponta contrariedade à Súmula 156 do TST e ao artigo 7°, XXIX, letra "a", da CF/88.

    Ao exame.

    As razões do reclamante - de que, no caso de unicidade contratual, o prazo de prescrição começa a fluir do último contrato de trabalho - não infirmam o fundamento adotado pelo Tribunal de origem de que, uma vez afastado o vínculo de emprego único com a CRM em decisão anterior proferida nesse processo pela 1ª Turma do TST, prevalecem os contratos de trabalho distintos formalizados com a segunda e terceira reclamadas, a evidenciar que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão regional, restando inobservado o princípio da dialeticidade, a atrair a incidência do item I da Súmula 422/TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida") como óbice ao processamento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo.

    Nego provimento.

    B - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.

    A reclamada alega que o Colegiado de origem, ao determinar que "A decisão do E.TRT, em determinando condenação da Agravante de forma solidária, e deferindo pagamento de parcelas salariais e normativas decorrentes de vantagens que apenas seriam devidas, se fosse o Agravado empregado da Agravante, mas não o era, eis que era empregado da Reclamada - prestadora de serviços, e, assim, restou por proferir decisão em total afronta aos efeitos da nulidade, como declarado por essa Corte Superior (§ 2º, inciso II do artigo 37 da Constituição Federal), afrontando ainda o princípio da legalidade, contido no caput e inciso I, ainda do art. 37 da Carta Magna.". Diz que, de "igual forma, o entendimento do E. Tribunal Regional fere o princípio da isonomia, regramento contido nos termos do art. 461 da CLT, visto que a isonomia consiste no dever de "tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais"." e "Não sendo empregado da tomadora dos serviços, para o que teria inclusive de ter logrado aprovação em concurso público, o Agravado não estava em situação jurídica idêntica aos dos empregados da Agravante, pelo que não lhe cabe o direito à igualdade de tratamento.". Afirma que, "Em verdade, a quebra da isonomia, data vênia, restou configurada, com a acolhida da pretensão obreira pelo E. TRT, reconhecendo-lhe salários e vantagens distintos daqueles alcançáveis na sua relação de emprego e/ou trabalho junto à terceira demandada.". Aduz que "A decisão recorrida ainda é totalmente divergente do preconizado na Súmula 363 desse E. TST, eis que foi entendimento desse colegiado de que o contrato mantido entre as partes litigantes era nulo, entretanto, o E. TRT manteve os efeitos da contratação como se o contrato fosse válido e mais, condenando a Agravante a suportar verbas salariais como se o Agravado fosse seu empregado.". Aponta contrariedade à Súmula 363 do TST, bem como violação dos artigos 37, caput, I, §2º, II, CF/88; e 461 da CLT.

    Ao exame.

    Em se tratando de fraude na terceirização dos serviços, a jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de imputar responsabilidade solidária ao ente público tomador dos serviços, de modo a afastar a incidência do artigo 71 da Lei 8666/93, cuja aplicação pressupõe a inexistência de culpa in vigilando, situação diversa daquela retratada nos autos, em que houve, como dito, intermediação fraudulenta de mão-de-obra.

    A responsabilidade solidária da empresa pública, portanto, seria mero consectário da intermediação fraudulenta de mão-de-obra.

    Nesse sentido:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. A parte agravante não consegue demonstrar as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização, afirmando que o reclamante, eletricista, trabalhou em atividade-fim da agravante, empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica. E, em face do óbice do art. 37, II, da CF/88 (aprovação em concurso público), manteve o não reconhecimento do vínculo de emprego entre o agravado e a agravante, mas confirmou a responsabilidade solidária das reclamadas. A propósito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na terceirização ilícita envolvendo ente público, a responsabilidade é solidária, nos termos dos arts. 927 e 942, do Código Civil. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TST-AIRR - 220300-24.2007.5.09.0019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/05/2016, destaquei).

    "RECURSO DE REVISTA. [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE PÚBLICO. Na hipótese dos autos, o Regional manteve inalterada a sentença em que se reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços, haja vista que a trabalhadora desenvolvia serviços inerentes à atividade-fim da Caixa Econômica Federal. Como é sabido, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil. Nos casos como o ora em análise, em que patente está a configuração de terceirização ilícita, a lei autoriza a responsabilização solidária. É que, conforme determina o disposto no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e, de acordo com o inserto no artigo 942 do mesmo dispositivo legal, os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Ademais, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, nos casos de terceirização ilícita, decorre da sua conduta ilícita - prática de fraude - acerca da terceirização de atividade-fim, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Portanto, se as reclamadas praticaram fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 para afastar a responsabilidade do ente público, de cuja incidência somente se pode razoavelmente cogitar quando há regularidade do contrato de prestação de serviços, o que, comprovadamente, não se verificou no caso dos autos, conforme expressamente registrado no acórdão regional. Pelos mesmos fundamentos, não há cogitar em contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-5900-71.2009.5.04.0014, Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT: 13/12/2013, destaquei)

    "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS - BANCO DO BRASIL E TMKT SERVIÇOS. TEMA COMUM. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 12 DA LEI Nº 6.019/74 AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. 1. A teor da Súmula 331, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Por expressa dicção do item II do verbete, a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta ou indireta (CF, art. 37, II). No entanto, a situação peculiar dos presentes autos refoge à simples aplicação da Súmula 331/TST, sendo incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços em atividade-fim, junto ao Banco do Brasil. 2. A responsabilidade solidária, em caso de terceirização ilícita decorre da configuração de fraude às relações de trabalho, com respaldo nos arts. 186, 927 e 942 do CCB. 3. Nos termos da OJ n° 383/SBDI-1/TST, -a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 03.01.1974-." (AIRR-1473-41.2010.5.09.0892, Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT: 18/10/2013, destaquei)

    "RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. BANCO ESTATAL. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA 1. A contratação de interposta pessoa jurídica, por Banco oficial, para disponibilizar mão de obra intrinsecamente vinculada à atividade bancária, em fraude à lei, segundo o Regional, sujeita o beneficiário à responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas, na qualidade de coparticipante de ato ilícito, na forma do art. 942 do Código Civil. 2. Conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do TST, a contratação irregular de empregado, mediante empresa interposta, não enseja a formação de vínculo de emprego com entidade integrante da Administração Pública, mas não impede o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes do princípio da isonomia, em virtude da aplicação, por analogia, do art. 12 da Lei nº 6.019/74, desde que presente a igualdade de funções. 3. Recurso de revista não conhecido." (RR-1845-70.2010.5.03.0014, Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 29/11/2013, destaquei)

    "AGRAVO. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃO. Consoante registrado na instância ordinária, houve terceirização de atividade precípua da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, vez que a autora, contratada pela empresa prestadora dos serviços, desempenhava atividade típica de bancário, revelando-se ilegal referida terceirização, a autorizar a responsabilização solidária da 2ª reclamada. Assim, estando configurada a fraude na terceirização, a lei autoriza a responsabilização solidária, por aplicação dos artigos 927 e 942 do CC. Ademais, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana do tomador dos serviços, mesmo diante da terceirização lícita, decorre da sua conduta ilícita - prática de fraude, com o objetivo de desvirtuar a aplicação das leis trabalhistas -, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Agravo a que se nega provimento."(Ag-AIRR-478-82.2010.5.15.0044, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT: 14/06/2013, destaquei)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEF. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Somente tem pertinência o debate sobre a responsabilidade subsidiária na hipótese de terceirização lícita, o que não é o caso dos autos. Configurada a terceirização ilícita, cujo intuito é a inequívoca fraude à legislação trabalhista, é solidária a responsabilidade das empresas tomadora e prestadora de serviços com fundamento no art. 942 do CCB. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ISONOMIA SALARIAL. Decisão recorrida em consonância com a OJ nº 383 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-2249-95.2010.5.15.0044, Redatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT: 07/02/2014, destaquei)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADES TÍPICAS DE BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do TST). Na hipótese, ainda que tenha havido terceirização de atividades típicas de bancário e, portanto, relacionadas à área-fim da tomadora, não se afigura viável o reconhecimento do vínculo com o agravante, em razão de pertencer à Administração PúblicaIndireta (item II do citado verbete e artigo 37, II, da Constituição Federal). Diante da impossibilidade jurídica de reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público tomador dos serviços, a responsabilidade que a ele se atribui é solidária, nos termos dos artigos 9º da CLT, 265 e 942 do Código Civil. A simples constatação de fraude afasta a incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331, V, do TST, e, em consequência, a responsabilidade meramente subsidiária pelas parcelas trabalhistas eventualmente sonegadas pela prestadora dos serviços. Em hipóteses como a presente, esta Corte vem entendendo que não se trata de mero inadimplemento, mas, sim, de conduta fraudulenta entre as empresas. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Processo: AIRR - 641900-65.2009.5.09.0892 Data de Julgamento: 17/08/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016, destaquei).

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RITO SUMARÍSSIMO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a Súmula nº 331, itens IV e V, do TST dispõem acerca da responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública em contextos de terceirização lícita. Nas situações em que se configura a ilicitude da terceirização, o Eg. TST orienta no sentido da responsabilidade solidária dos sujeitos envolvidos na fraude às relações trabalhistas, nos termos dos artigos 186, 927 e 942, caput, do Código Civil. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109-35.2011.5.15.0115, Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT: 21/03/2014, destaquei).

    Por fim, nos termos da OJ 383 da SbDI-1/TST, "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei n. 6.019 de 03.01.1974.".

    Incidem o art. 896, §4º (atual §7º), da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista, e, consequentemente, provimento do agravo.

    Nego provimento.".

    O Tribunal de origem consignou que esta 1ª Turma do TST, em decisão anterior proferida nesse mesmo processo, afastou o vínculo de emprego único com a CRM, tomadora de serviços, prevalecendo a existência de empregadores e contratos de trabalho diversos, razão pela qual manteve a sentença que rejeitara o reconhecimento da unicidade contratual.

    Transcrevo, por oportuno, o trecho do acórdão regional, na fração de interesse:

    "O reclamante prestou serviços para a Companhia Riograndense de Mineração - CRM, por intermédio da segunda reclamada, Joceli N. Braga & Cia Ltda., no período de 16/12/1999 até 08/07/2001, e pela Cooperativa de Trabalho de Caçapava do Sul, terceira reclamada, de 09/07/2001 a 01/02/2003.

    Consoante referido no relatório, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 700/706 e 722/725) afastou o vínculo de emprego entre a reclamante e a CRM que havia sido reconhecido pela sentença de origem e mantido por esta Turma Julgadora (fls. 498/514 e 608/618, respectivamente).

    Afastado o vínculo de emprego único com a CRM, prevalecem os contratos de trabalho distintos formalizados com a segunda e terceira reclamadas. Tratando-se de empregadores distintos, não há falar em soma de períodos descontínuos, sendo inaplicável a Súmula n° 156 do TST, invocada pelo reclamante.

    A ação foi ajuizada em 16/06/2004, ou seja, quando ultrapassados dois anos contados do término do contrato havido com a segunda reclamada, estando atingido pela prescrição total, conforme decidido na origem.

    Nega-se provimento.".

    O reclamante, nas razões do agravo de instrumento de fls. 1660-80, limita-se a sustentar que, "ainda que não reconhecido o vínculo de emprego formal com a CRM, os contratos firmados com a segunda e a terceira reclamadas buscavam mascarar a relação de emprego existente com a primeira ré, a qual se aproveitou da prestação de trabalho contínua do autor, ao longo de todo o período descrito na exordial.". Assevera, assim, que, no caso de unicidade contratual, o prazo de prescrição começa a fluir do último contrato de trabalho, nos termos da Súmula 156 do TST.

    Caberia ao reclamante desenvolver argumentos a fim de desconstituir o fundamento do acórdão regional, vale dizer, de que a decisão proferida anteriormente por esta 1ª Turma não caracteriza impeditivo ao reconhecimento da unicidade da contratual, o que, contudo, não foi feito.

    Extrai-se, assim, que as razões do agravante tecidas às fls. 1660-80, de fato, não impugnam o fundamento adotado pelo TRT, de que esta 1ª Turma do TST, em decisão anterior, já havia afastado o vínculo de emprego único com a CRM, e, diante da existência de empregadores distintos, tornou-se inviável o reconhecimento da unicidade contratual.

    Incide, assim, o óbice da Súmula 422, I, do TST, por ausência de fundamentação.

    Nego provimento." (fls. 1.831-1.846)

                     Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, a Primeira Turma deste Tribunal acrescentou não ter a parte impugnado nas razões do agravo de instrumento o fundamento que ensejou a negativa de seguimento do recurso de revista consubstanciado na existência de decisão anterior de não reconhecimento do vínculo empregatício com a CRM. In verbis:

    "(...)

    Consta do acórdão embargado que "Caberia ao reclamante desenvolver argumentos a fim de desconstituir o fundamento do acórdão regional, vale dizer, de que a decisão proferida anteriormente por esta 1ª Turma não caracteriza impeditivo ao reconhecimento da unicidade da contratual, o que, contudo, não foi feito.". Tal medida fazia-se necessária, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, sobretudo porque esta 1ª Turma, no acórdão anteriormente proferido (fls. 1400-12), complementado às fls. 1444-50, já havia afastado o reconhecimento do vínculo de emprego único com a tomadora de serviços (CRM), ensejando, desse modo, a reforma do acórdão regional que, apesar de declarar a nulidade do vínculo de emprego com a CRM, tinha reconhecido sua aptidão para produzir efeitos no mundo jurídico.

    Em verdade, as razões apresentadas pelo reclamante retratam típicos argumentos recursais para o caso de suposto erro in judicando, evidenciando o inconformismo da parte com o mérito do julgado, hipótese para a qual desserve a via eleita (arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC/15)." (fls. 1.891-1.892)

                     Verifica-se que nas razões dos embargos o reclamante insurgiu-se contra o não conhecimento do agravo de instrumento por má aplicação da Súmula 422 do TST, afirmando que infirmou "diretamente o fundamento do acórdão regional quanto ao reconhecimento da unicidade contratual no plano fático para fins de contagem do prazo prescricional, como decorrência lógica da fraude constatada na contratação do Obreiro por empresas interpostas" (fl. 1.900). 

                     Ocorre que, o motivo da incidência da Súmula 422 do TST como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento foi a falta de impugnação específica aos fundamentos adotados no acórdão regional, que, no entender da Primeira Turma deste Tribunal, estavam relacionados à inexistência de vínculo empregatício com a CRM em decisão anterior desta Corte e à conclusão de haver dois contratos de trabalho distintos com a segunda e a terceira reclamadas.

                     De fato, as transcrições das decisões acima demonstram que, em relação ao tema objeto do recurso de embargos, decidiu-se inadmissível o processamento do recurso de revista com fundamento na Súmula 422 do TST, por não ter a parte infirmado o fundamento constante do acórdão regional.

                     A considerar que o reclamante argumenta a admissibilidade do agravo de instrumento por ter reiterado a violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 156 do TST suscitadas no recurso de revista, sem se manifestar em relação aos fundamentos adotados no acórdão regional, relacionados à existência de uma decisão anterior deste Tribunal de inexistência de vínculo de emprego com a CRM e o prevalecimento de dois contratos distintos com as outras empresas, não há como entender contrariada a Súmula 422 do TST, por má aplicação.

                     Como explicado acima, no caso dos autos, houve uma decisão anterior deste TST (fls. 1.400-1.412), em que o recurso de revista da CRM foi conhecido por violação do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, e, no mérito, foi dado provimento parcial, para afastar o reconhecimento de vínculo empregatício, com a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para apreciação dos pedidos sucessivos.

                     Não demonstrada a contrariedade à Súmula 422, I, do TST, por má aplicação, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos.

                     Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

                     Brasília, 22 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-E-ED-Ag-AgR-AIRR-246600-78.2005.5.04.0812



Firmado por assinatura digital em 23/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.