Jurisprudência - TST

AGRAVO INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que as funções da reclamante eram tipicamente bancárias, fazendo parte da atividade-fim da instituição financeira, tomadora dos serviços, caracterizando terceirização ilícita. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com a Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Incidência do § 7º do art. 896 da CLT.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA - COBRA TECNOLOGIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Na hipótese, a articulação deduzida no tópico devolvido no presente agravo, atinente à impossibilidade de imputação de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços integrante da Administração Pública, sem comprovação de conduta culposa, encontra-se dissociada dos fundamentos adotados pelo Colegiado Regional, em que se manteve o vínculo de emprego entre a reclamante e a ora agravante, da qual foi expressamente afastada a condição de integrante da Administração Pública. Identificada a inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos de fundamentação vinculada, inexiste terreno fértil para aferir a violação dos dispositivos da Constituição Federal indicados no recurso.

Agravo a que se nega provimento.


Processo: Ag-AIRR - 1429-54.2014.5.03.0114 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro:Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/pvwx/er 

AGRAVO INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que as funções da reclamante eram tipicamente bancárias, fazendo parte da atividade-fim da instituição financeira, tomadora dos serviços, caracterizando terceirização ilícita. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com a Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Incidência do § 7º do art. 896 da CLT.

Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA - COBRA TECNOLOGIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Na hipótese, a articulação deduzida no tópico devolvido no presente agravo, atinente à impossibilidade de imputação de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços integrante da Administração Pública, sem comprovação de conduta culposa, encontra-se dissociada dos fundamentos adotados pelo Colegiado Regional, em que se manteve o vínculo de emprego entre a reclamante e a ora agravante, da qual foi expressamente afastada a condição de integrante da Administração Pública. Identificada a inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos de fundamentação vinculada, inexiste terreno fértil para aferir a violação dos dispositivos da Constituição Federal indicados no recurso.

Agravo a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1429-54.2014.5.03.0114, em que são Agravantes e Agravados COBRA TECNOLOGIA S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. e Agravadas SUZANA BEZERRA DA SILVA, FIXTI SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e ADMINAS ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.

                     Trata-se de agravo interposto pela terceira reclamada e pelo quarto réu à decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - AGRAVO INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A.

                     1. CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.

                     2. MÉRITO

                     Este Relator, por decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco reclamado, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:

    A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes agravantes, nos seguintes termos:

    (...)

    RECURSO DE: BANCO DO BRASIL S.A.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO/ DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL/ SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.

    Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

    Quanto à terceirização ilícita/responsabilidade subsidiária do recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, I , e OJ 383 da SBDI-I (inclusive quanto à extensão dos benefícios normativos dos bancários), ambas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.

    Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).

    São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (fl. 899), notadamente no que tange à comprovação de que a autora se ativou em benefício exclusivo do Banco do Brasil S.A., no exercício de atividade tipicamente bancária, conquanto contratada pelas 1a., 2a. e 3a. rés (Súmula 296 do TST).

    O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST.

    Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    Nas minutas dos presentes agravos, constata-se que as partes agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, proferida na forma prevista no art. 896, § 1º, da CLT.

    Isso porque, os recursos de revista não lograram comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (CLT, art. 896), sendo as razões de impugnação dos agravos mera reprodução dos recursos de revista, com pontuais alterações formais.

    Ressalte-se, ainda, que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, afasta-se o argumento de que a manutenção da decisão agravada acaba por gerar negativa de prestação jurisdicional.

    Nesse sentido são os seguintes precedentes da Suprema Corte, verbis:

    (...)

    No mesmo diapasão os seguintes precedentes desta Corte Superior:

    (...)

    No mais, frise-se que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de sua vigência, e não ao agravo de instrumento.

    Neste contexto, têm-se por absolutamente frágeis os argumentos recursais, em ordem a justificar a manutenção da decisão agravada.

    Ante o exposto, com amparo no art. 106, X, do Regimento Interno, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento.

                      

                     No agravo, o reclamado banco afirma a admissibilidade do recurso denegado.

                     Afirma a validade da terceirização da atividade-fim empresarial, por inexistência de lei expressa que vede a conduta. Destaca, ainda, "a autorização contida na Resolução CMN 3.110/2003 (atual Resolução CMN 3.954/2011) para a sua atuação mediante a contratação de correspondentes no País para que estes realizem atividades básicas e acessórias das instituições financeiras" (fl. 1298), sem que se caracterize terceirização ilícita de serviços bancários. Assevera a vigência do art. 4º, VII e XXII, da Lei nº 4.595/64, que "outorga competência legislativa ao Conselho Monetário Nacional, em matéria bancária" (fl. 1302). Indica afronta aos arts. 5º, II, e 37, II e § 2º, 93, IX, 97 e 192 da Constituição Federal e 9º e 10 da Lei nº 4.595/64. Aponta conflito com a Súmula Vinculante 10 do STF. Traz julgados ao cotejo de teses.

                     O agravo não comporta provimento.

                     De plano, destaque-se que apenas será examinada a matéria expressamente devolvida à apreciação no presente agravo, incidindo a preclusão sobre os questões e dispositivos da Constituição da República articulados nas razões do recurso de revista, mas que não foram renovados nas razões do agravo de instrumento. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, cabe à parte agravante o ônus processual de impugnar, especificamente, a decisão agravada.

                     Não se cogita de suspensão do julgamento ou de sobrestamento do feito no âmbito de Turma do TST, na medida em que o instituto processual da repercussão geral aplica-se, exclusivamente, ao Recurso Extraordinário de competência do excelso Pretório, de forma que o pedido de sobrestamento poderá ser analisado no momento processual oportuno pelo órgão jurisdicional competente desta Corte.

                     Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1:

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ARGUIDO PRELIMINARMENTE PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Não obstante o pronunciamento da Suprema Corte acerca da existência de repercussão geral na matéria, da análise dos artigos 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do STF, é possível concluir que não há determinação legal para sobrestamento dos embargos, mas tão somente dos recursos acerca da matéria que venham a ser alçados ao STF, em recurso extraordinário. Dessa forma, não existe impedimento de que esta Corte prossiga no exame da matéria. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta Corte, por ocasião do julgamento do Processo nº E-ED-RR- 112300-05. 2006.5. 05.0009, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 14/05/2010. Pedido rejeitado. (...)" (Processo: E-ED-RR - 97900-07.2006.5.05.0002, Data de Julgamento: 14/4/2011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/4/2011)

                     Sinale-se, ainda, que são inaplicáveis as inovações introduzidas pela Lei n° 13.429, de 31 de março de 2017, em face do princípio da irretroatividade, visto que a relação jurídica objeto da presente demanda ocorreu em período anterior à norma legal.

                     Nesse sentido, a SBDI-1 já se manifestou expressamente sobre a questão relacionada à aplicação retroativa da Lei nº 13.429/2017 (Lei da Terceirização), consoante se infere no seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. ESCLARECIMENTOS. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 331, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.019/74. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.429/2017 (LEI DA TERCEIRIZAÇÃO). EFEITOS. 1. A entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017 (Lei da Terceirização), geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no que alterou substancialmente a Lei nº 6.019/74, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosas. 2. Quanto aos contratos de trabalho celebrados e findos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017, prevalece o entendimento jurisprudencial firmado à luz da Súmula nº 331, I, do TST, amparado na anterior redação da Lei nº 6.019/74. 3. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos. (TST-ED-E-ED-RR- 1144-53.2013.5.06.0004, Relator Ministro João Oreste Dalazen, , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/08/2017).

                     O acórdão regional, quanto à ilicitude da terceirização, foi proferido nos seguintes termos, verbis:

    TERCEIRIZAÇÃO

    O juízo a quo declarou a existência de vínculo empregatício entre a autora e o 3º reclamado (Cobra Tecnologia S.A) de 22.04.2010 a 05.07.2013, por considerar que a prestação de trabalho efetuada por meio da 1ª ré (Fixti Soluções em Tecnologia da Informação LTDA) de 22.04.2010 a 12.04.2013 e da 2ª reclamada (Adminas Administração e Terceirização de Mão-de-obra LTDA) de 15.04.2013 a 05.07.2013 em favor da 3ª ré foi efetuada de forma fraudulenta. Isto porque esta última firmara contrato de prestação de serviços em prol do banco para processamento de depósitos realizados por meio de malotes e caixas eletrônicos. Para realização de tal objeto contratual, procedeu à contratação de empregados de empresas terceirizadas - no caso, a 1ª e 2ª rés -, o que representou terceirização fraudulenta de trabalho bancário.

    Reconheceu-se, ainda, na sentença, a isonomia da contratual da autora aos bancários. Por conseguinte, condenou-se solidariamente os três primeiros reclamados e subsidiariamente o 4º réu ao pagamento de:

    "1) diferenças salariais entre o valor percebido pela autora e o salário previsto nas normas coletivas da categoria bancária para o cargo de caixa, observados os reajustes, bem como seus reflexos nas férias + 1/3, nos 13°s salários, no aviso prévio e no FGTS + 40%; 2) horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária ou 30ª semanal, o que for mais benéfico à autora, com o adicional de 50% e as repercussões nos RSR´s (sábados, domingos e feriados), nas férias + 1/3, nos 13°s salários, no aviso prévio e no FGTS + 40%; 3) adicional noturno em relação às horas laboradas após às 22h00, com o adicional convencional de 35%, observada a redução ficta e a integração nas horas extras prestadas no período noturno; 4) aviso prévio indenizado; 5) férias proporcionais + 1/3; 6) 13° salário proporcional; 7) integralidade dos recolhimentos do FGTS, acrescidos da multa de 40%; 8) auxílio-alimentação, PLR, adicional de PLR e PCR, durante todo o lapso contratual; 9) multas previstas nos arts. 467 e 477, §8°, da CLT" (fl. 548).

    Com relação a tal condenação, insurgem-se o Banco do Brasil S.A e a empresa Cobra Tecnologia S.A.

    O quarto reclamado - Banco do Brasil - alega tratar-se de hipótese de terceirização lícita, sem a caracterização de fraude, não podendo ser atribuída ao tomador qualquer responsabilidade, visto que não agiu com culpa in eligendo ou in vigilando.

    Por sua vez, a terceira reclamada (Cobra Tecnologia) alega a impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício na forma aventada pelo juízo, uma vez que a forma de provimento de seus cargos é o concurso público, nos termos do art. 37, II da CR/88. Isto porque se trata de empresa subsidiária do Banco do Brasil S.A, o qual é sua controladora acionária. Tal entendimento é corroborado pela Súmula 363/TST. Ademais, os requisitos fático-jurídicos para tal - onerosidade, subordinação, pessoalidade, continuidade - não estão presentes.

    Ambos acrescentam que o Banco do Brasil submete-se aos ditames da Lei 8.666/1993, que veda a transferência dos encargos trabalhistas da contratada à administração pública. Alegam que, em recente decisão, foi reconhecida a repercussão geral quanto ao tema e que, com o julgamento da ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal não há mais que se falar em aplicação da Súmula 331 do TST, sendo plenamente aplicável à hipótese dos autos o art. 71 da Lei nº 8.666/93, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Com esses fundamentos, insistem os recorrentes que não podem responder pelas diferenças salariais, reflexos e benefícios convencionais deferidos à obreira.

    Ao exame.

    O preposto do Banco do Brasil declarou que "o trabalho feito pelo Banco do Brasil e pela Cobra aqui em Belo Horizonte, no interior é feito pelo próprio caixa na agência; a reclamante não prestava o serviço que é feito no interior" (fl. 539).

    Por sua vez, a testemunha Maria Erlir Batista do Amaral de Melo, ouvida a rogo da reclamante, declarou que "a depoente fazia o seguinte: depositar valores na conta do cliente, fazia CM7, endosso, conferia valores, digitalizava e para finalizar, liberava para a conta do cliente; esclarece que, quanto ao endosso, fazia conferencia, conhece Jenifer, cuja função era gerente, sendo funcionária da Cobra; (...) tinha acesso aos dados do cliente; não tinha acesso aos seguintes dados dos clientes: nome, CPF, número da conta, valores do depósito que efetuava, assinatura dele e só; (...) os dados do cliente a que tinha acesso podia acessar pelo sistema do banco; o nome do sistema do banco é Cobra Tecnológica" (fl. 539).

    Pelos depoimentos acima, verifica-se que a autora se ativou em benefício exclusivo do Banco do Brasil S.A., no exercício de atividade tipicamente bancária, conquanto contratada pelas 1ª, 2ª e 3ª rés.

    Certamente que as operações inerentes ao processamento de malotes, especialmente quando estes lidam com a conferência e processamento de cheques, não constituem atividade-meio do Banco do Brasil nos termos da Lei 4.595/64, visto que são essenciais ao empreendimento desta instituição financeira. E uma vez que se trata de atividade-fim do banco - eis que a reclamante trabalhava com a conferência de assinaturas e valores de cheques -, deve ser reconhecida sua isonomia aos bancários para aplicação das normas coletivas, ante a ilicitude da terceirização perpetrada pelos réus. Assim, por força do artigo 9º CLT e do inciso I da Súmula 331 do Colendo TST, o contrato de trabalho havido entre a autora e os dois primeiros reclamados é nulo.

    No que tange à Resolução 3.110/03 do Banco Central, deve ser ressaltado que a competência para legislar sobre direito do trabalho é exclusivamente da União. Desta forma, a questão envolvendo a intermediação fraudulenta de mão-de-obra encontra-se fora da alçada do Bacen como órgão regulador da atividade bancária: A cita resolução, portanto, não pode obstar o reconhecimento de vínculo empregatício quando demonstrada a fraude, a supressão de direitos e a elisão de direitos dos trabalhadores.

    Portanto, as resoluções do Banco Central para a contratação de correspondentes bancários tem seus efeitos restritos à relação empresarial e não possuem o condão de elidir normas trabalhistas vigentes no país. Isso significa que, se os trabalhadores das empresas contratadas exercem funções tipicamente bancárias, não podem, por força de tais resoluções administrativas, ser excluídos da proteção legal contida na e nas normas coletivas aplicáveis aos bancários em geral.

    No caso, ficou demonstrado que as funções desenvolvidas pela reclamante, referente à atuação em caixas, estavam afetas à atividade-fim do tomador de serviços, por se tratarem de atividades típicas de bancários, nos termos do art. 17 da Lei 4.594/64.

    É fato que o art. 71 da Lei 8.666/93 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Todavia, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo, implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Desta forma, quando o ente da Administração Pública não logra comprovar que cumpriu os deveres impostos nos arts. 58, III , e 67 , § 1º , da Lei 8.666/93, incide a responsabilidade subsidiária.

    Por conseguinte, ante a aplicação do princípio da isonomia (artigos 5º, caput, e 7º, XXX, da CF), deve ser reconhecido o direito da autora ao pagamento dos benefícios elencados nas normas coletivas bancárias tais como constam do decisum da sentença (diferenças salariais, auxílio-refeição, adicionais noturnos, horas excedentes à jornada bancária e reflexos). Tratou-se, na verdade, de verdadeira "quarteirização" da prestação de serviços bancários.

    Quanto ao enquadramento da autora na condição de bancária e à consequente aplicação das normas coletivas respectivas ao caso, não há de ser aplicado o entendimento da Súmula 374/TST, invocado pelos reclamados. Tal súmula trata da ausência de aplicação de normas coletivas a empregados de categoria diferenciada. Todavia, a autora não era integrante de categoria diferenciada. Por outro lado, foi reconhecida sua condição de bancária, o que enseja a aplicação das normas coletivas atinentes a tal categoria. Da mesma forma e pelo mesmo fundamento, não é o caso de inadequação do enquadramento sindical nos termos do art. 8º, VI da CR/88 e art. 611/CLT.

    Assim, evidenciada a prestação de serviços quarteirizados próprios dos empregados bancários, tem o empregado quarteirizado direito aos mesmos benefícios, padrão salarial e vantagens asseguradas aos empregados do banco tomador de serviços.

    É o caso de aplicação do entendimento consubstanciado pela OJ 383-SDI-I-TST, que assim dispõe:

    "OJ-SDI-I-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, 'A', DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei n.º 6019, de 3/1/1974."

    Nada a modificar.

                     Registre-se, de plano, que não há falar em violação do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, uma vez que não houve reconhecimento de vínculo entre a reclamante e o reclamado, na qualidade de sociedade de economia mista.

                     Na hipótese, a Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção de que restou configurada a terceirização ilícita, consubstanciada pela contratação de empresa interposta para realização de atividade-fim da empresa tomadora de serviços, o que configurou fraude à legislação trabalhista.

                     Conforme se observa, o acórdão regional registra a prestação de serviços tipicamente bancários - como o processamento e malotes, conferência de valores e assinatura, depósitos em contas de clientes - análogos aos exercidos pelos empregados do Banco reclamado, sem a correta contraprestação pecuniária.

                     Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, constata-se que a decisão recorrida foi proferida em plena sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, segundo a qual a contratação de empregado por empresa interposta para prestar serviços inerentes à atividade-fim da tomadora dos serviços configura terceirização ilícita, em fraude à legislação de trabalho, o que enseja, via de regra, o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, I, do TST, que estabelece, verbis:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

                     Na hipótese, contudo, conforme registrado pela Corte Regional, a condição do reclamado de integrante da Administração Pública erige óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador de serviços.

                     Nada obstante, nos termos do quadro fático assentado no acórdão regional, insusceptível de reexame nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal, está evidenciada a igualdade de funções suficiente a ensejar o tratamento isonômico deferido, tendo a decisão sido proferida em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, cujo teor se reproduz, verbis:

    TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

                     Logo, diante da ilicitude da terceirização, a decisão que deferiu as diferenças, a título de isonomia salarial, reconhecida entre a reclamante e os empregados da tomadora, revela-se em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Afastada, em consequência, a violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados.

                     Ademais, o quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, permite concluir que a hipótese dos autos refere-se à terceirização ilícita, na medida em que a reclamante foi contratada para o desempenho de funções relativas à atividade-fim do banco reclamado, o que ensejou, inclusive, o deferimento da isonomia salarial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, não tem aplicação o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que pressupõe terceirização lícita, relacionada à atividade-meio da tomadora de serviços.

                     A constatação da terceirização ilícita já permite caracterizar, per si, a conduta ilícita adotada pela segunda reclamada, sendo prescindível a apuração da existência de culpa in vigilando.

                     Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes desta Corte Superior:

    EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 331, I. INCIDÊNCIA. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, a contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculodiretamente com o tomador dos serviços, sendo válida a terceirização apenas em atividades não precípuas, para prestação de serviços especializados, a exemplo da conservação e limpeza e de vigilância, desde que ausente pessoalidade e subordinação direta. 2. No caso vertente, é fato incontroverso que o reclamante foi contratado pela Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda., como correspondente bancário do Banco Bradesco S/A, para atuar na função de "auxiliar de tesouraria". 3. Ocorre, contudo, que a Terceira Turma desta Corte, à luz do quadro fático-probatório delineado pela instância regional, deixou expressamente assentado, em seu acórdão, que o reclamante exercia atividades típicas de bancário, tais como "(...) abrir malotes e envelopes que os clientes depositavam nos caixas eletrônicos, fazer a conferência do numerário e cheques, bem como validar as contas pagas com cheques através dos caixas eletrônicos". 4. Em referidas hipóteses, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior -- assim como vem se posicionando nas situações envolvendo os serviços de call center e/ou telemarketing -- entende que a terceirização configura intermediação ilícita de mão-de-obra, com fraude aos preceitos trabalhistas, o que autoriza a declaração do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, nos termos do item I da Súmula nº 331. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 5. Como se vê, o acórdão turmário foi proferido em sintonia com o item I da Súmula nº 331, o que atrai à hipótese o disposto no § 2º do artigo 894 da CLT como óbice ao conhecimento dos embargos. 6. Embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-2010-47.2014.5.03.0186 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016)

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No caso dos autos, conforme expressamente consignado no acórdão regional, em trecho transcrito na decisão da Turma, trata-se de terceirização ilícita, haja vista que o trabalhador desenvolvia serviços inerentes à atividade-fim da reclamada. Como é sabido, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil, in verbis: "Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Nos casos como o ora em análise, em que patente está a configuração de terceirização ilícita, a lei autoriza a responsabilização solidária. É que, segundo determina o disposto no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, e, de acordo com o inserto no artigo 942 do mesmo dispositivo legal, os bens do responsável pela ofensa a direito de outrem ou violação desse ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Ademais, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, nos casos de terceirização ilícita, decorre da sua conduta ilícita - prática de fraude - acerca da terceirização de atividade-fim, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Portanto, se as reclamadas praticaram fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e na Súmula nº 331 do TST, de cuja incidência somente se pode razoavelmente cogitar quando há regularidade do contrato de prestação de serviços, o que, comprovadamente, não se verificou no caso dos autos, consoante expressamente registrado no acórdão regional e na decisão da Turma. Nesse sentido, precedentes de Turmas e desta SbDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR - 79000-86.2009.5.03.0111, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016)

    AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ISONOMIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ATIVIDADES TÍPICAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. ARTIGO 12, ALÍNEA -A-, DA LEI Nº 6.019/74. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Não autoriza o conhecimento de recurso de embargos interposto no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho a indicação de ofensa a dispositivos constitucionais e de lei federal, por se tratar de hipótese não prevista no art. 894, II, da CLT. Mostra-se suficiente para inviabilizar a demonstração de dissenso pretoriano interna corporis apto a ensejar a admissibilidade do recurso de embargos a constatação de que em harmonia, o acórdão turmário, com verbete jurisprudencial desta Corte Superior, a atrair o óbice do art. 894, II, in fine, da CLT. Na esteira do entendimento fixado pelo STF ao julgamento da ADC 16/2007-DF, não afronta o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 a aplicação das diretrizes inscritas na OJ 383/SDI-I e na Súmula 331, IV, do TST a hipótese em que registrado o desempenho pela reclamante, terceirizada, de funções inerentes à atividade-fim da tomadora de serviços, próprias, portanto, de bancário, a revelar quadro de terceirização ilícita. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-RR - 69400-77.2009.5.03.0002, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 24/03/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/04/2011)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE CARACTERIZADA. VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. A parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à míngua de demonstração de pressuposto intrínseco previsto no art. 896, "a" e "c", da CLT. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, reconheceu a ocorrência de fraude na intermediação de mão de obra, de forma a autorizar a condenação da CEEE como responsável solidário em face dos encargos trabalhistas inadimplidos pelas empresas prestadoras de serviços, tendo em vista o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 pressupor terceirização lícita, relacionada à atividade-meio da tomadora de serviços, o que não é o caso dos autos. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, ante o caráter fático da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 35100-30.1995.5.04.0721, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 28/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015)

    (...) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. I - Esta Corte orienta-se no sentido de que, ante a impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego com a Administração Pública, a sua responsabilidade na hipótese de contratação irregular de terceirizados para o exercício de atividade-fim é solidária, a teor dos artigos 9º da CLT, 265 e 942 do Código Civil e em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. II - Dessa forma, o Tribunal de origem, ao condenar a Caixa Econômica Federal de forma solidária em face da terceirização ilícita dos serviços, afastando a incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331, item V, do TST, e, em consequência, a responsabilidade meramente subsidiária, decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. III - Patenteada a conformidade do acórdão impugnado com a jurisprudência consolidada do TST, o apelo extraordinário não desafiava e não desafia processamento quer à guisa de violação legal e/ou constitucional, quer a título de divergência pretoriana, em face do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, pela qual os precedentes da SBDI-I foram erigidos à condição de pressupostos negativos de admissibilidade do recurso de revista. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. IV - Não é demais salientar que, diante do quadro jurídico-factual delineado no acórdão, não cabe falar na aplicação do entendimento sufragado pelo STF na ADC 16/2007, quanto à constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. V - Isso porque o caso presente trata de terceirização ilícita e não de falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. (...) (AIRR - 9-23.2014.5.03.0014, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 22/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)

    RECURSO DE REVISTA DA CEMIG EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST.É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do TST). Na hipótese, ainda que tenha havido terceirização de atividades relacionadas à área-fim da tomadora, não se afigura viável o reconhecimento do vínculo com a recorrente, em razão de pertencer à Administração Pública Indireta (item II do citado verbete e artigo 37, II, da Constituição Federal). Diante da inviabilidade jurídica de reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público tomador dos serviços, a responsabilidade que a ele se atribui é solidária, nos termos dos artigos 9º da CLT, 265 e 942 do Código Civil. A simples constatação de fraude afasta a incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331, V, do TST, e, em consequência, a responsabilidade meramente subsidiária pelas parcelas trabalhistas eventualmente sonegadas pela prestadora dos serviços. Em hipóteses como a presente, esta Corte vem entendendo que não se trata de mero inadimplemento, mas sim de conduta fraudulenta entre as empresas. Todavia, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a condenação subsidiária da recorrente, por não ter havido recurso do autor. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 356-40.2012.5.03.0139, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)

                     Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão regional que se encontra em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT.

                     Quanto à licitude da atuação como correspondente bancário, por se tratar de contrato firmado nos moldes autorizados pelas Resoluções nº 3.110 e nº 3.954 do Banco Central, impende notar que o Tribunal de origem não afirmou a inconstitucionalidade dos referidos diplomas, mas limitou-se a interpretar sua extensão, concluindo que seus dispositivos somente alcançam as relações empresariais firmadas entre instituições financeiras e as contratantes dos correspondentes bancários - não afastando, todavia, os direitos trabalhistas dos empregados que exerçam tais atividades.

                     Nesse contexto, inviável cogitar de violação do art. 97 da Constituição Federal, ou conflito com a Súmula Vinculante 10 do STF, porquanto não declarada a inconstitucionalidade de qualquer ato normativo, tampouco afastada sua incidência literal, mas tão somente interpretado seu alcance. Tampouco prospera a alegada ofensa aos arts. 9º e 10 da Lei nº 4.595/64 e 192 da Constituição Federal, pois preservada, no acórdão regional, a reponsabilidade do Banco Central do Brasil pela fiscalização e emissão de normas referentes ao Sistema Financeiro Nacional - o que, evidentemente, não equivale a tornar tais normas infensas à legislação trabalhista.

                     Inviável, portanto, o trânsito do recurso de revista, impondo-se a confirmação da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

                     Por oportuno, advirta-se a parte agravante das penalidades previstas em lei à parte que se utiliza abusivamente dos meios recursais disponíveis.

                     Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

                     II - AGRAVO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA - COBRA TECNOLOGIA S.A.

                     1. CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.

                     2. MÉRITO

                     Este Relator, por decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada Cobra, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:

    A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes agravantes, nos seguintes termos:

    RECURSO DE: COBRA TECNOLOGIA S.A.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA/ Responsabilidade SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO/ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL/ SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO/ DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL/ CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO/ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / REPERCUSSÃO GERAL/ DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS/ DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA/ DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO/ RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS/ CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / DEPÓSITO/DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO/ RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS/ RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT/ RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.

    Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

    Inviável o seguimento do recurso, quanto à preliminar arguida (julgamento extra petita), diante da conclusão da Turma no sentido de que ...a petição inicial, nos moldes apresentados, cumpriu os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, sem que tenha, inclusive, havido qualquer prejuízo aos reclamados, que puderam contestar especificamente os fatos alegados, alegando toda a matéria útil à sua defesa.

    No caso, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, I , e OJ 383 da SBDI-I (inclusive quanto à extensão dos benefícios normativos dos bancários), ambas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.

    Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).

    São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao julgamento nos limites da lide, resguardado o contraditório; comprovação dos requisitos ensejadores do vínculo de emprego com a reclamada, pessoa jurídica de direito privado (Súmula 296 do TST).

    Não se tratando de contratação de servidor público, fica afastada a contrariedade específica com a Súmula 363 do TST.

    No tocante ao reconhecimento da responsabilidade solidária da recorrente, diante da fraude perpetrada, a tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.

    É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).

    Da mesma forma, não há a afronta aos arts. 8º, VI da CR e 577 e 611 da CLT, pois os benefícios normativos foram deferidos em razão da isonomia declarada.

    Ainda não favorece a pretensão recursal a indicação da Súmula 374 do TST, porque não trata a hipótese de empregado integrante de categoria profissional diferenciada, mas de deferimento à reclamante, com respaldo no princípio da isonomia, dos direitos inerentes à categoria dos empregados do reclamado Banco do Brasil, previstos nos instrumentos normativos colacionados aos autos, em virtude do reconhecimento da ilicitude da terceirização.

    A arguição de repercussão geral não é cabível no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, mas apenas em decisão proferida pelo Excelso STF em recurso extraordinário, tal como previsto no § 3º do art. 102 da CR.

    O acórdão recorrido, inclusive quanto às horas extras/habitualidade na prestação/reflexos e horas noturnas/redução, está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

    Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.

    Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    (...)

    Nas minutas dos presentes agravos, constata-se que as partes agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, proferida na forma prevista no art. 896, § 1º, da CLT.

    Isso porque, os recursos de revista não lograram comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (CLT, art. 896), sendo as razões de impugnação dos agravos mera reprodução dos recursos de revista, com pontuais alterações formais.

    Ressalte-se, ainda, que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, afasta-se o argumento de que a manutenção da decisão agravada acaba por gerar negativa de prestação jurisdicional.

    Nesse sentido são os seguintes precedentes da Suprema Corte, verbis:

    (...)

    No mesmo diapasão os seguintes precedentes desta Corte Superior:

    (...)

    No mais, frise-se que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de sua vigência, e não ao agravo de instrumento.

    Neste contexto, têm-se por absolutamente frágeis os argumentos recursais, em ordem a justificar a manutenção da decisão agravada.

    Ante o exposto, com amparo no art. 106, X, do Regimento Interno, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento.

                     No agravo, a terceira ré sustenta a admissibilidade do recurso denegado. Alga que a responsabilidade subsidiária pressupõe a demonstração de conduta culposa da empresa contratante, não resultando de mero inadimplemento de obrigação trabalhista. Destaca que procedeu à fiscalização do contrato de trabalho, ressaltando que as verbas postuladas têm origem tão somente na rescisão contratual. Aponta ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, II, 170, caput, e 173, § 2º, II, da Constituição Federal. Assevera, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento de sua repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Invoca, por fim, a aplicação imediata da Lei nº 13.429/17.

                     Sem razão.

                     Sinale-se que a devolutividade recursal encontra-se restrita às matérias e aos dispositivos expressamente indicados no agravo, ocorrendo a preclusão no que tange aos argumentos que, embora articulados no agravo de instrumento e no recurso de revista, não foram renovados, ante a necessidade de fundamentação vinculada e da delimitação recursal.

                     Na hipótese, contrariamente ao que se depreende da minuta do agravo, não houve condenação subsidiária da agravante, mas, sim, reconhecimento de vínculo de emprego entre a reclamante e a terceira reclamada. Confiram-se os trechos pertinentes do acórdão regional:

    Por sua vez, a terceira reclamada (Cobra Tecnologia) alega a impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício na forma aventada pelo juízo, uma vez que a forma de provimento de seus cargos é o concurso público, nos termos do art. 37, II da CR/88. Isto porque se trata de empresa subsidiária do Banco do Brasil S.A, o qual é sua controladora acionária. Tal entendimento é corroborado pela Súmula 363/TST. Ademais, os requisitos fático-jurídicos para tal - onerosidade, subordinação, pessoalidade, continuidade - não estão presentes.

    (...)

    Nos termos dos artigos art. 9º da CLT e 927 do Código Civil, configura-se a obrigação de indenizar, já que lesiva a um interesse patrimonial, devendo os partícipes responder solidariamente - e quanto ao tomador de serviços, subsidiariamente - pelos termos da demanda.

    Ressalte-se que a fraude constatada enseja a responsabilização subsidiária daquele que, mesmo sendo ente público da administração indireta, beneficiou-se da ilicitude de sua própria conduta para se apropriar da mão-de-obra de empregado terceirizado, evitando, desta forma, contratar diretamente seus empregados com a concessão dos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria. Sendo assim, sequer há que se fundamentar a condenação em culpa in eligendo ou in vigilando, vez que sua responsabilização se deu em decorrência da fraude perpetrada.

    Destaca-se que não auxilia os reclamados a invocação da Lei 8.666/93, especialmente em seu art. 71, ou da eficácia vinculante da ADC 16/DF - a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei de Licitações -, ou mesmo da Súmula Vinculante n. 10, uma vez que estas somente são aplicáveis em caso de terceirizações lícitas, e não em casos de fraude em contratação de terceirizados em atividade-fim do tomador.

    (...)

    Não se conforma a 3ª reclamada com a declaração de vínculo empregatício efetuada em sentença. Alega que, nos termos da Súmula 363/TST, não cabe a declaração de relação de emprego com entidade da administração indireta. No caso, a recorrente é empresa de economia mista e, portanto, encontrar-se-ia abrangida pela súmula mencionada.

    Contudo, o fato de a recorrente ter como seu maior acionista o Banco do Brasil S/A não a torna integrante da administração pública.

    Ao exame do artigo 1º de seu Estatuto Social, constata-se que este prevê que a empresa COBRA Tecnologia S.A. é pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, constituída em 18 de julho de 1974 (fl. 443).

    Consta no art. 1o do seu Estatuto Social que esta é organizada "sob a forma de sociedade anônima de capital fechado", não sendo, portanto, ente público pertencente à administração direta ou indireta, ainda que seja controlada pelo primeiro réu e pertença ao mesmo grupo econômico deste.

    Assim, conquanto controlada pelo Banco do Brasil S/A e pertença ao mesmo grupo econômico, não se trata de ente público pertencente à administração direta ou indireta. Não tem, portanto, o mesmo regime jurídico do Banco do Brasil e não integra a administração pública indireta. Não está, assim, jungida ao art. 37, II, da Constituição da República para admissão de empregados por prévio concurso público.

    Destarte, diante do Estatuto Social da Cobra Tecnologia, e da ausência de lei autorizando sua criação como sociedade de economia mista, não se aplica a ela a exigência do art. 37 da Constituição da República, pelo que não há ilegalidade no reconhecimento do vínculo empregatício formado entre a reclamante e a referida empresa.

    Ressalte-se que a 3ª reclamada possui como um dos objetos sociais a de "correspondente bancário" (fl. 556, verso, alínea "k"), o que demonstra que a reclamante desempenhava-se em sua atividade-fim e, em consequência, estava inserida na estrutura bancária dos recorrentes.

    Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso na matéria.

                     Desse modo, a articulação deduzida, atinente à impossibilidade de imputação de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços integrante da Administração Pública sem comprovação de conduta culposa, encontra-se dissociada dos fundamentos adotados pelo Colegiado Regional, em que se manteve o vínculo de emprego entre a reclamante e a ora agravante, da qual foi expressamente afastada a condição de integrante da Administração Pública.

                     Destaque-se que, ainda que fosse a pretensão da agravante o afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída ao Banco do Brasil, falecer-lhe-ia interesse recursal na articulação do pleito.

                     Identificada a inobservância do princípio da dialeticidade, que rege os recursos de fundamentação vinculada, não se cogita das apontadas violações.

                     Inviável, portanto, o trânsito do recurso de revista, impondo-se a confirmação da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

                     Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1429-54.2014.5.03.0114



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.