Jurisprudência - TST

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA SALARIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A OJ 383 da SDI-I/TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA INOVATÓRIO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

Agravo regimental conhecido e não provido.


Processo: AgR-AIRR - 94000-35.2009.5.01.0030 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GMHCS/ws

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA SALARIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A OJ 383 da SDI-I/TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA INOVATÓRIO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

Agravo regimental conhecido e não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AgR-AIRR-94000-35.2009.5.01.0030, em que é Agravante FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e Agravado BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. e ABEL DE JESUS FORMOSO.

                     A reclamante interpõe agravo regimental (fls. 891-5) contra o despacho (fl. 889) pelo qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.

                     Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho.

                     Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal (tempestividade fls. 890 e 896, representação processual 706-8), conheço do agravo e passo ao exame do mérito.

                     Contra o despacho pelo qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista argumenta a Reclamada que "a isonomia salarial ou de direitos pretendida pelo Recorrido e reconhecida pelo Regional viola o preceito constitucional do ingresso em cargos públicos mediante concurso público, ex vi do art. 37, II, CRFB". Alega, também, que a condenação por responsabilidade subsidiária "é presumida a culpa in eligendo e in vigilando do ente público face ao entendimento de que não houve o adimplemento integral das verbas trabalhistas". Requer por fim o sobrestamento do feito face o reconhecimento de repercussão geral no STF. Aponta como violados o art. 37, II, da Carta Maior e contrariedade à Súmula 331, V, do TST e a OJ 383 da SDI-I/TST.

                     Em relação ao pleito de sobrestamento do feito face decisão de repercussão geral no RE 635546, verifica-se que o Ministro Relator não determinou a suspensão dos feitos que tratem dos temas ali julgados. Assim, nada colhe.

                     No aspecto da isonomia salarial do Reclamante terceirizado assim dispôs o TRT:

    "No caso concreto, a prova oral produzida dá conta de que o recorrente, desde a admissão por interposta pessoa, tem exercido a função de "operador de termoelétrica", mantendo-se nesse patamar quando do ajuizamento da presente ação, em atividade idêntica a de empregados da primeira ré, subordinando-se a esta (fl. 518), verbis:

    "que trabalha no mesmo setor que o reclamante; que é funcionário de Furnas; que exerce as mesmas funções do autor; que tem conhecimento de outros funcionários de Furnas que têm a mesma função do depoente e do reclamante; que o reclamante prestou concurso público e foi aprovado; que os chefes do depoente e do autor são de Furnas; que não sabe porque o autor foi aprovado em concurso e não foi chamado; que é do mesmo concurso que o autor".

    Destarte, diante da identidade funcional, indene de dúvida que o autor faz jus à remuneração igual àquela paga aos empregados da tomadora ocupantes do mesmo cargo, bem como ao adicional por tempo de serviço participação nos lucros, observadas as normas estabelecidas ela própria empresa e as normas coletivas "(fl. 663)

                     A jurisprudência desta Corte Superior, em homenagem ao princípio da isonomia, firmou-se no sentido de que, embora não seja possível o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com ente da administração pública, por força do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, o empregado terceirizado faz jus à igualdade de direitos trabalhistas com aqueles contratados diretamente pela tomadora de serviços, quando comprovada a identidade de funções.

                     Nesse sentido é o teor da OJ 383 da SBDI-1, verbis:

    "TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974"

                     Desse modo, fixada na decisão regional premissa - insuscetível de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST - no sentido de que há identidade de funções entre o recorrido e os empregados contratados diretamente pela segunda reclamada, a decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na OJ 383 da SDI-1 do TST.

                     Em relação ao argumento de reconhecimento indevido da responsabilidade subsidiária pela ausência de prova da culpa, ou por presunção, destaco que tal aspecto sequer constou do recurso de revista de fls. 700-3.

                     Assim, tal alegação inovatória, não podendo ser conhecida.

                     Nego provimento ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo regimental.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AgR-AIRR-94000-35.2009.5.01.0030



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.