Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. COMPETÊNCIA RELATIVA.

1. A competência do Juízo do foro da residência dos alimentandos é relativa e pode ser renunciada.

2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 108.318/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 108.318 - MS (2012⁄0013996-3)
 
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual neguei provimento a agravo em recurso especial, por aplicar ao caso a Súmula 83 do STJ.
A agravante afirma a decisão agravada é omissa e contraditória, além de divergir de outros julgados.
É o relatório.
 
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 108.318 - MS (2012⁄0013996-3)
 
 
VOTO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI(Relatora): Os argumentos da agravante não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que adoto como razões de decidir:
 
Trata-se de agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 117):
AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO - DEVEDOR RESIDENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL E ALIMENTANDOS NO PARAGUAI - FUNDAMENTOS QUE NÃO JUSTIFICAM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo razões que justifiquem a reforma do julgado, deve ser mantida a decisão agravada regimentalmente.
A parte agravante alega violação do art. 26 da Lei 5.478⁄68. Sustenta que o pedido feito na ação rescisória deveria ter sido acolhido, pois entende que a decisão rescindenda foi proferida por Juízo incompetente.
Assim posta a questão, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois afirmou que a competência do Juízo do foro da residência dos alimentandos é relativa, ou seja, pode ser objeto de renúncia, como no caso em que os próprios credores ajuizam a ação em outro Juízo. Confiram-se os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANTE. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A  PRISÃO CIVIL. ORDEM DENEGADA.
1. "A definição do foro do alimentando como o competente para as ações em que se pleiteia alimentos, por ser tratar de critério de competência relativa, comporta renúncia por parte daquele que possui referida prerrogativa legal." (HC 71.986⁄MG, Rel. Ministro Massami Uyeda) 2. Ordem denegada.
(HC 205.362⁄DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄8⁄2011, DJe 19⁄8⁄2011).
 
Conflito negativo de competência. Ação de alimentos proposta em foro diverso do domicílio do alimentando. Inobservância de regra de competência territorial. Renúncia.
- É competente o foro do domicílio do alimentando para ação em que se pede alimentos. No entanto, por se tratar de regra de competência relativa, não há óbice que impeça a propositura da ação de alimentos em foro diverso do domicílio do alimentando.
- Nesta hipótese, o alimentando estaria renunciando à prerrogativa legal, estabelecida no art. 100, II, do CPC, e não poderia, posteriormente, invocar a mencionada norma na tentativa de remeter o processo ao juízo do foro de seu domicílio, pois implicaria violação ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
(CC 57.622⁄PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10⁄5⁄2006, DJ 29⁄5⁄2006, p. 156).
Aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
 
A agravante afirma que, embora seja relativa a competência, o autor da ação não pode escolher qualquer foro. Reside no exterior e, por isso, deve ajuizar a ação perante a Justiça do Paraguai ou na comarca da residência do devedor. Conforme consta do acórdão recorrido - e ao contrário do que defendido pela agravante - a ação não foi ajuizada em qualquer foro (e-STJ fl. 119):
 
No caso, como eles são residentes em Pedro Juan Caballero-Paraguai, cidade vizinha da Comarca de Ponta Porã, no Brasil, cuja separação se dá por linha internacional seca, já que apenas uma avenida separa os dois países, optaram por ajuizar a ação de alimentos na Comarca brasileira, onde seriam favorecidos pela facilidade de localizar o alimentante e obter o sagrado direito aos alimentos.
 
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.