Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PRECEDENTES. TAXA DE JUROS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes em execução de alimentos. Precedentes.

3. Os juros de mora, na ação de alimentos, incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia. Precedentes.

4. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior.

5. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 456.987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 456.987 - SP (2013⁄0418988-8)
 
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo regimental contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC, bem como por aplicar ao caso as Súmulas 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
Sustenta o ora agravante a não incidência da Súmula 83 do STJ, ao argumento de que o caso possui peculiaridade que impede a aplicação da regra segundo a qual não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz. Afirma que o menor levou mais de dez anos para executar dívida, o que fez com que perdesse seu caráter alimentar, de modo que, diante de tais circunstâncias, devem os arts. 197, II, e 198, I, do CC ser interpretados de forma a correr a execução de modo menos gravoso ao devedor, ora agravante.
Afirma que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação, visto que o exequente permaneceu onze anos inerte, o que evidencia a má-fé da representante legal do menor.
Assevera que a decisão é contraditória, pois considerou não prequestionada a matéria relativa à taxa dos juros de mora, embora o recorrente tenha alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC. Aduz, ainda, que o tribunal local deveria ter se pronunciado de ofício, uma vez que a matéria é de ordem pública.
Postula, por fim, a reconsideração da decisão agravada, ou, alternativamente, a apreciação colegiada do presente recurso.
É o relatório.
 
 
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 456.987 - SP (2013⁄0418988-8)
 
 
VOTO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): O recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus jurídicos fundamentos, os quais são aqui adotados como razão de decidir:
 
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 512):
 
AGRAVO - Execução de alimentos movida pelo filho contra o pai - Rejeição da impugnação, com determinação de nova manifestação do contador - Inconformismo do executado - Não acolhimento - Exequente incapaz, portador de Síndrome de Down - Inexistência de prescrição - Decisão que entendeu devido o desconto dos valores decorrentes de despesas de condomínio e IPTU, consideradas como acessórios da locação - Não acolhimento da pretensão do executado de ampliação desses descontos, a título de compensação - Juros de mora - Incidência a partir do vencimento - Decisão mantida - Negado provimento ao recurso.
 
O agravante, além de dissídio jurisprudencial, alega violação aos artigos:
a) 197, II, 198, I, 206, § 2º, e 1.634, V, do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, sustentando que, no caso dos autos, ocorreu a prescrição em face do agravado, absolutamente incapaz, tendo em vista que nunca teve poder familiar sob o filho, pois a guarda sempre foi exercida de forma exclusiva pela genitora. Afirma, ainda, que quando a obrigação alimentar não é cumprida por longo período, perde a sua função alimentar, devendo ser aplicável a prescrição em tal hipótese, independente de o credor se tratar de pessoa absolutamente incapaz. Requer, portanto, o reconhecimento da prescrição das parcelas alimentícias anteriores a fevereiro de 2007.
b) 219 e 406 do Código Civil, argumentando que os juros de mora devem incidir a partir da citação e não desde o vencimento de cada obrigação. Alternativamente, afirma que deve ser considerado a taxa de juros de 0,5% para as prestações vencidas sob a vigência do CC⁄16.
c) 535 do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a ocorrência da prescrição e a cobrança indevida de juros moratórios.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não provimento do agravo (e-STJ fl. 651).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Não assiste razão ao agravante.
Inicialmente, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento.
No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação ao artigo 535 do CPC.
No que diz respeito à prescrição, anoto que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes em execução de alimentos. Confira-se:
 
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte preconiza não correr a prescrição contra menor absolutamente incapaz em execução de alimentos, em vista do disposto no art. 197 do Código Civil.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1446912⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄8⁄2014, DJe 26⁄8⁄2014)
 
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTOEXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE IMPEDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 197 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ.
1.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
2.- Tratando-se de execução de alimentos, proposta por alimentando absolutamente incapaz, não há que se falar em prescrição quinquenal das prestações mensais, em virtude do disposto nos artigos  168, II, e 169, I, do Código Civil de 1916 (197, II, do CC⁄02).
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 4594⁄MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2011, DJe 01⁄02⁄2012)
 
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIALEXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PRESCRIÇÃO DESCARACTERIZADA, NA ESPÉCIE - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 1159046⁄RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10⁄4⁄2012, DJe 19⁄4⁄2012)
 
Deve incidir, portanto, a Súmula 83 do STJ.
No que diz respeito aos juros de mora, anoto que o acórdão recorrido também está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que os juros moratórios, na ação de alimentos, incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia. Para exame:
 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
Os juros moratórios, na ação de alimentos, incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia fixada por decisão judicial.
Recurso não conhecido.
(REsp 717068⁄RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄2⁄2007, DJe 17⁄3⁄2008)
 
Ademais, conforme consignou o acórdão recorrido, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo de vencimento, incide a regra do art. 397 do Código Civil, segundo a qual “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Nesse sentido, confira-se:
 
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO DE COBRANÇA - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA MORA EX RE - JUROS DE MORA – TERMO INICIAL - INADIMPLEMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Tratando-se de mora ex re, o inadimplemento da obrigação constitui o devedor, ora Agravante em mora - dies interpellat pro homine -, incidindo os juros moratórios desde a data do vencimento de cada prestação, nos termos dos artigos 394 e 397 do atual Código Civil.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1358⁄MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28⁄6⁄2011, DJe 1⁄7⁄2011)
 
Quanto à taxa de juros a ser considerada, deve-se ressaltar que tal matéria não foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito indispensável do prequestionamento. Desse modo, inviabilizada a apreciação do recurso por esta Corte, por se tratar de óbice intransponível contido nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. Ainda que opostos embargos de declaração na origem (e-STJ fl. 521⁄525), não foi suscitada a análise da matéria em questão, de modo que também obsta o conhecimento do recurso o teor da Súmula 211 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Por conseguinte, fica prejudicada a Medida Cautelar n. 22.791, com a qual S F dos S visava a atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos.
 
Acrescento que não há a alegada contradição, pois embora o recorrente, nas razões do recurso especial, tenha apontado violação ao art. 535 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria relativa à taxa de juros, verifico que o tema sequer foi suscitado nos embargos de declaração opostos na origem.
Além disso, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de exigir o requisito do prequestionamento inclusive para matérias de ordem pública, motivo pelo qual reafirmo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Nesse sentido:
 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VERIFICADA FALTA DE APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO RELATIVA AO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA.  QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
2. Não tendo sido discutida nas instâncias ordinárias a questão da prescrição, é inviável sua apreciação nesta instância. Incidem no caso as Súmulas 282 e 356⁄STF.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 948.003⁄PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄10⁄2013, DJe 03⁄12⁄2013)
 
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.