Jurisprudência - TST

AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMANTE. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMANTE. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇAO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CC. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT.

Agravo regimental conhecido e não provido.

EMBARGOS DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇAO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Subseção é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. 

Recurso de embargos conhecido e provido.


Processo: AgR-E-ED-ARR - 33-33.2014.5.12.0036 Data de Julgamento: 22/02/2018, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

SDI-1

GMHCS/rqr

AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMANTE. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇAO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CC. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT.

Agravo regimental conhecido e não provido.

EMBARGOS DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇAO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Subseção é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. 

Recurso de embargos conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-AgR-E-ED-ARR-33-33.2014.5.12.0036, em que é Agravante e Embargante RUBIA MARA BARICHELLO e Agravada e Embargada ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A..

                     A Eg. Quarta Turma, pelo acórdão das fls. 1037-54, complementado às fls. 1064-8, quanto aos temas "prescrição - danos morais e materiais" e "competência da Justiça do Trabalho", não conheceu do recurso de revista da reclamante.

                     Contra essa decisão a reclamante interpôs recurso de embargos (fls. 1070-100), que foi parcialmente admitido pelo despacho das fls. 1145-53.

                     Quanto ao tema inadmitido, a reclamante interpõe agravo regimental (fls. 1155-72).

                     Impugnação aos embargos às fls. 1174-87.

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

AGRAVO REGIMENTAL

                     Preenchidos os requisitos concernentes à tempestividade (fls. 1154 e 1173) e à representação processual (fl. 47), conheço do agravo regimental e passo ao exame do mérito.

                     Quanto à prescrição, o recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:

    "2.2. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL

    A Eg. Quarta Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamante. Manteve, em consequência, a decisão regional que acolheu a prescrição total referente ao pleito de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional.

    Eis o que consta do acórdão embargado:

    'Sustenta a Recorrente que a doença que a acometeu síndrome do túnel do carpo - se agravou durante todo o pacto laboral até a data da rescisão contratual, ocorrida em 14/8/2013, fato este que teria sido comprovado pelo laudo pericial identificado pelo código 4483D8B, emitido em julho de 2014. Afirma que as lesões não se encontravam consolidadas nas datas em que ocorreram os afastamentos ou o retorno ao trabalho, em 1998 e 2002. Invoca o teor da Súmula n.º 278 do STJ, noticiando arestos.

    [...]

    No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi inicialmente diagnosticada com síndrome do túnel do carpo ainda no ano de 1992, sendo afastada por conta de benefício previdenciário em 1998, com alta no final de 2001. A presente ação foi ajuizada em 16 de janeiro de 2013.

    A questão que ora se apresenta, relacionada à prescrição dos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, que se equipara à doença laboral, não pode ser apreciada tão somente sob o enfoque da data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, visto que vários são os desdobramentos possíveis da matéria, conforme será detalhadamente explicitado.

    Antes do advento da Emenda Constitucional n.º 45, de 31/12/2004, havia grande controvérsia acerca de qual seria a Justiça competente para apreciar as demandas relativas ao dano moral, decorrentes de acidente de trabalho, se a cível ou se a trabalhista. Procurando por um fim à discussão, foi promulgada emenda constitucional que, alterando a redação do art. 114, consignou expressamente que a Justiça do Trabalho é que detém a competência para apreciar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (inciso VI).

    Tendo em vista a nova redação constitucional, firmou-se perante esta Corte o entendimento de que as ações ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da EC n.º 45/2004 submeter-se-iam à prescrição trabalhista disciplinada pelo inciso XXIX do art. 7.º da Carta Magna.

    Todavia, esse posicionamento jurisprudencial foi reformulado, visto que os princípios da segurança jurídica e do direito adquirido não estavam sendo devidamente respeitados nos casos em que o dano moral decorrente de acidente de trabalho havia ocorrido antes do advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004.

    Com efeito, antes da promulgação da Emenda Constitucional e devido à controvérsia acerca da competência jurisdicional, o empregado, que sofreu o dano moral no curso do contrato de trabalho, poderia ajuizar a demanda perante a Justiça Comum, com a observância dos prazos prescricionais previstos no Código Civil. Esse é o entendimento perfilhado por esta Corte.

    Assim, se a pretensão de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, cuja pretensão fora deduzida após a entrada em vigor do atual Código Civil, quando ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos (art. 177/CCB/1916, c/c art. 2.028/CCB/2002), incide a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3.º, do Código Civil Brasileiro/2002, a partir da vigência do novo Código Civil, ou seja, 11/1/2003.

    Nesse contexto, caso o dano tenha ocorrido anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004, não pode ser aplicada a regra prescricional contida no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sob pena de se afrontar o direito adquirido do empregado e a segurança jurídica. Assim, a prescrição prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República incidirá tão somente nos casos em que a lesão se deu em data posterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004.

    Caso a lesão tenha ocorrido na vigência do atual Código Civil e anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável é a prevista no art. 206, § 3º, inc. V, da Lei n.º 10.406/2002, contado o prazo a partir da ciência da lesão pelo Autor.

    Nesse quadro, imperioso reconhecer qual o marco inicial da contagem da prescrição da pretensão, sob a égide da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição só começa a fluir quando nasce para o credor pretensão acionável.

    Em se tratando de pedido de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara a doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso.

    Na hipótese dos autos, entendeu por bem o órgão julgador regional não creditar a ciência da incapacidade à data da aposentadoria da Obreira, uma vez que esta decorreu do tempo de serviço, sem ligação direta com a doença que acometeu a parte. Adotou, assim, a tese de que a concessão do benefício previdenciário foi considerada como marco de contagem do prazo prescricional, visto ser a incapacidade para o trabalho um de seus pressupostos.

    Isso porque, tendo a Reclamante sido diagnosticada como portadora da síndrome do túnel do carpo no ano de 1992, seu afastamento, ocorrido no ano de 1998, já indicaria as sequelas decorrentes de sua lesão e sua relação com as atividades laborais.

    À época da ciência inequívoca do dano - setembro de 1998 -, a Autora, por estar autorizada a ajuizar a demanda perante a Justiça Comum, tinha resguardado o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para postular a reparação do dano, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916.

    Ocorre que, em 11/1/2003, começou a vigorar o Código Civil de 2002, que promoveu uma drástica redução dos prazos prescricionais anteriormente previstos no Código Civil de 1916. O legislador ordinário, atento aos princípios que devem nortear as relações jurídicas, criou uma regra de transição, para que não fossem as partes surpreendidas pela redução dos prazos prescricionais. A referida regra encontra-se prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, com a seguinte redação:

    [...]

    Na hipótese dos autos, visto que o marco inicial se deu em 1998, verifica-se que não houve o transcurso de mais da metade do prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 - 11/1/2003.

    Ora, não se observando a hipótese excepcional prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais se regem pela nova ordem legislativa, que prevê, em seu art. 206, § 3.º, V, o prazo de três anos para o ajuizamento de demanda na qual se postula reparação civil, contados esses da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Por isso, o termo final do prazo prescricional é o dia 11/1/2006.

    Nesse contexto, tendo a parte reclamante ajuizado a presente demanda em 16/1/2013, observado foi o prazo trienal previsto no art. 206, § 3.º, V, do Código Civil de 2002, conforme conclusão alcançada pelo Regional.

    As premissas indicadas pelos precedentes colacionados a confronto não se revelam semelhantes ao caso que aqui discutido, sendo inservíveis ao processamento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, na forma da Súmula n.º 296 do TST.

    Mantida a incidência da prescrição, descabe a apreciação dos pleitos relativos à indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho; nexo causal, responsabilidade subjetiva, concausa; impugnação do laudo pericial; quantum indenizatório e honorários periciais.

    Não conheço' (fls. 1.046/1.049 da numeração eletrônica)

    A Eg. Quarta Turma considerou incidente o prazo prescricional de 3 anos para postular indenização decorrente de acidente de trabalho.

    Para tanto, assentou que a Reclamante teve ciência inequívoca da lesão em 1998, quando foi afastada para fruição de benefício previdenciário.

    Os arestos de fls. 1.076/1.089 são inespecíficos. Apesar de tratarem de doença ocupacional equiparada a acidente, não abordam a situação em que o empregado foi aposentado por tempo de serviço e, por essa razão, foi considerado como marco da contagem do prazo prescricional a concessão do benefício previdenciário. Incidência da Súmula nº 296 desta Corte.

    Não admito os embargos da Reclamante, neste tópico".

                     No agravo regimental, a reclamante defende a especificidade dos paradigmas colacionados no recurso de embargos. Afirma que a ciência inequívoca dos danos decorrentes da doença ocupacional ocorreu em julho de 2014, com a realização do laudo pericial na presente reclamação trabalhista, não havendo prescrição a pronunciar.

                     Ao exame.

                     Relativamente à pretensão de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional, tem este Tribunal decidido que, se há a percepção de auxílio-doença, o marco inicial do prazo prescricional não ocorre na data do afastamento, porque nessa ocasião o empregado ainda não tem ciência inequívoca da incapacidade laboral. Nesse caso, os efeitos da doença ocupacional ainda se consolidarão no tempo, no sentido da recuperação, e consequente retorno ao trabalho, ou ainda da aposentadoria por invalidez.

                     Nesse sentido é a Súmula nº 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (destaquei).

                     Em respaldo a esse entendimento, cito os seguintes precedentes desta Subseção:

    "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGRA APLICÁVEL. ÓBICE CONTIDO NO ARTIGO 894, INCISO II, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A egrégia Turma adotou tese no sentido de que, no caso de acidente de trabalho, ou doença ocupacional a ele equiparada, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador, que pode ocorrer da aposentadoria por invalidez ou da cessação do benefício previdenciário, com o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando ele tem o conhecimento do grau de comprometimento gerado pela enfermidade no exercício da atividade laboral, consoante a jurisprudência deste Tribunal. Nesse contexto, a decisão denegatória afastou o cabimento dos embargos nos termos do disposto no artigo 894, inciso II, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por não lograr êxito em desconstituir tal fundamento, mantém-se o decidido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Processo: Ag-E-RR - 120900-89.2009.5.01.0245 Data de Julgamento: 16/11/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017).

    "PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA LESÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A tese nuclear adotada no acórdão recorrido está relacionada com a fixação do marco inicial da contagem do prazo prescricional referente à pretensão de reparação de danos decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Em mais de um parágrafo, constou no acórdão recorrido que no caso de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a jurisprudência predominante neste Tribunal é no sentido de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data da ciência inequívoca da lesão, a ser verificada a partir da aposentadoria por invalidez do empregado ou quando da cessação do benefício do auxílio doença acidentário. Destacou, ainda, a jurisprudência firmada por esta Corte no sentido de que se aplica o prazo prescricional cível, em detrimento do trabalhista previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, caso a ciência inequívoca da lesão ocorra antes da publicação da Emenda Constitucional 45/2004. Nesse contexto, entende-se que o recurso de embargos não se viabiliza, nos moldes da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT, diante dos atuais precedentes desta Subseção, no sentido de que o marco inicial do prazo de prescrição somente se inicia quando o empregado tem ciência inequívoca da extensão da lesão sofrida em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Também não procede a alegação de contrariedade às Súmulas 126 e 297 do TST, uma vez que o registro inserido no acórdão do TRT corrobora a constatação de que não há prescrição a ser decretada. Recurso de embargos não conhecido" (Processo: E-RR - 28200-25.2008.5.17.0006 Data de Julgamento: 27/04/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017).

    "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. A eg. Quarta Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, quanto à prescrição da indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional, sob o fundamento de que o marco prescricional é a data em que teve início a concessão do benefício acidentário, na vigência do atual Código Civil e anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, atraindo o prazo de três anos, não observado na propositura da ação. 2. Todavia, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data da alta previdenciária ou da aposentadoria por invalidez, momento em que se consolidam a extensão e a gravidade da lesão, permitindo ao trabalhador ter ciência inequívoca do dano sofrido. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: E-ED-RR - 77900-49.2008.5.09.0666 Data de Julgamento: 09/02/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017).

    "EMBARGOS. LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. As doenças ocupacionais relacionadas às 'Lesões por Esforço Repetitivo' e aos 'Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - LER/DORT' constituem típica síndrome associada ao trabalho, de acometimento progressivo da saúde do empregado, e que, por essa razão, dificulta a identificação do momento em que se dá a ciência inequívoca da lesão ensejadora de danos moral e material, em sua completa extensão. 2. A fixação do marco inicial da contagem do prazo prescricional no tocante ao pleito de indenização por danos moral e material decorrentes do acometimento de LER/DORT demanda a identificação, caso a caso, do momento em que o empregado tomou conhecimento da real extensão da moléstia profissional. Desarrazoado exigir-se do empregado o exercício do direito de ação se ainda não consolidada a extensão do dano durante a evolução da doença ou no curso de processo de reabilitação. 3. Na trilha desse entendimento, a jurisprudência da SbDI-1 do TST, reiteradamente, considera: ou a concessão da aposentadoria por invalidez, ou o regresso do empregado às atividades laborais, seja totalmente reabilitado, seja readaptado em outra função. 4. Se a empregada retorna ao trabalho para a execução de atividade distinta daquela desempenhada por ocasião do afastamento que ensejou a expedição da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e não se extrai dos autos notícia de alteração ou agravamento do estado clínico da Reclamante, entende-se que conhece a real extensão da doença profissional. Em consequência, o termo a quo do prazo prescricional coincide com a data de retorno ao trabalho. 5. Verificada a ciência inequívoca da lesão em janeiro de 1997, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a norma de regência do prazo prescricional, na espécie, é o Código Civil. Decorridos menos de 10 anos entre a ciência da lesão e a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/1/2003), incide a regra de transição insculpida no art. 2.028 do Novo Código. Aplica-se, por conseguinte, a prescrição trienal de que trata o art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. 6. Ajuizada a reclamação trabalhista apenas em março de 2006, remanesce o acórdão turmário no tocante à declaração de prescrição total da pretensão à indenização por dano moral e material. 7. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (Processo: E-ED-ARR - 9951700-41.2006.5.09.0003 Data de Julgamento: 29/09/2016, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016).

                     Da leitura do acórdão embargado depreende-se que houve a percepção de benefício previdenciário em decorrência da doença ocupacional que acometeu a reclamante. Com efeito, a Eg. Turma registrou que "a parte autora foi inicialmente diagnosticada com syndrome do túnel do carpo ainda no ano de 1992, sendo afastada por conta de benefício previdenciário em 1998, com alta no final de 2001". Consignou, ainda, que a aposentadoria da empregada "decorreu do tempo de serviço, sem qualquer ligação direta com a doença".

                     Conclui-se, assim, que a ciência inequívoca do grau de incapacitação para o trabalho decorrente da doença ocupacional ocorreu com a cessação do benefício previdenciário (final de 2001).

                     Por outro lado, esta Subseção, em sua composição plena, ao julgamento do E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, decidiu que, ocorrendo a ciência inequívoca da lesão em data anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 - hipótese dos autos -, aplica-se o prazo prescricional previsto na legislaçaõ civil às pretensões de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho.

                     Eis a ementa do referido julgado:

    "RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. LESÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CC. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA EC 45/2004. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Necessário examinar a prescrição da pretensão a indenização por dano moral, em face de acidente de trabalho, quando o reconhecimento da lesão é anterior à vigência do Código Civil de 2002 (vigência a partir de 11 de janeiro de 2003), em 13.4.2001 e a ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da EC EC 45/2004, em 17.1.2006. Diante da tese da c. Turma de que o marco para verificação da doença profissional deve se dar pela data da concessão de aposentadoria por invalidez, é de se aplicar a regra de transição, para consagrar a prescrição trienal, no presente caso, conforme determinam os arts. 206, §3º, c/c 2.028 do Código Civil de 2002, iniciando-se a contagem em 11.1.2003, data da vigência do novo Código. Se a prescrição começou a correr, da data da lesão, antes da EC 45, não é possível aplicar-se a prescrição trabalhista, sob pena de ferimento ao princípio da segurança jurídica, sendo relevante para o exame da prescrição que se observe a data da lesão, com o fim de estabilização das relações jurídicas. Embargos conhecidos e desprovidos" (Processo: E-RR - 2700-23.2006.5.10.0005 Data de Julgamento: 22/05/2014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014).

                     Nesse contexto, observada a regra de transição do art. 2028 do CC, e não transcorrido mais da metade do lapso temporal da prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916 na data da vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil atual.

                     Assim, e tendo em mira que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 16.01.2013, ou seja, mais de três anos após a entrada em vigor do CC/2002, a conclusão da Eg. Turma, no sentido de manter a prescrição pronunciada, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.

                     Efetivamente inviável, pois, o recurso de embargos, por óbice do art. 894, § 2º, da CLT.

                     Nego provimento.

RECURSO DE EMBARGOS

                     I - CONHECIMENTO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

                     Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 1069 e 1143) e à representação processual (fl. 47). Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

                     COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. INAPLICABILIDADE.

                     No tema, a Eg. Quarta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, aos seguintes fundamentos:

    "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    Consta do julgado regional:

    'Examinando o teor das postulações, verifico que o pagamento das contribuições cota-patronal e cota-participante, bem como de diferenças de reserva matemática incidentes sobre as diferenças salariais pleiteadas na presente ação, sobre as quais incide desconto para a Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS.

    O Supremo Tribunal Federal, pacificando o tema, em decisão Plenária no julgamento dos REs n. 586.453 e 583.050, preconizou competir, à Justiça Comum, processar e julgar as demandas decorrentes de contrato de previdência complementar privada.

    (...)

    É evidente que, na situação sob exame, se está diante de hipótese na qual seria necessária a análise do plano de previdência complementar, o qual fora, inclusive, citado pelo autor na causa de pedir, assim como do rol de parcelas que compõem o salário de participação, pois eventual acolhimento do pedido significaria incremento no montante da aposentadoria do trabalhador, ainda que de forma reflexa.

    Ressalto, por oportuno, que a decisão do STF não se restringe às hipóteses em que se discute complementação de aposentadoria de verbas pagas pelo empregador durante a contratualidade. Logo, a demanda que envolve a apreciação do regulamento do plano de benefícios - ainda que de forma acessória, pois pendente de acolhimento de pretensão formulada em ação trabalhista - será da competência da Justiça Comum, não havendo falar em violação dos arts. 5.º, LXXVIII, e 114, IX, da Constituição Federal e 250 do CPC.

    Dessarte, é incompetente esta Especializada para apreciar e julgar os pedidos de contribuição da cota-parte da empregadora e do empregado e das diferenças de reserva matemática para o complemento de aposentadoria.

    Nego provimento.'

    O Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 20/2/2013, ao apreciar os Recursos Extraordinários n.os 583.050 e 586.453, reconheceu a competência da Justiça Comum para apreciar questões vinculadas à complementação de aposentadoria.

    Ao examinar os mencionados recursos, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão "para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de hoje (20/2/2013)". A mencionada modulação consta da Ata n.º 2, de 20/2/2013, e foi publicada no DJE n.º 43, divulgado em 5/3/2013.

    Cumpre frisar que, para se fixar a competência da Justiça do Trabalho, deve-se examinar qual a natureza do pedido formulado em juízo: se vinculado ao contrato de trabalho ou ao contrato de adesão a plano de previdência privada.

    Não há dúvidas de que, no caso concreto, o pedido diz respeito ao pagamento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho que não foram devidamente quitadas e suas repercussões nos benefícios de previdência privada.

    Note-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao proceder ao exame dos Recursos Extraordinários n.os 583.050 e 586.453, modulou os efeitos da decisão relativamente a todas as causas "contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria"[...] "em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente Recurso (20/2/2013)".

    Isso porque a decisão proferida pelo STF afirma a autonomia do Direito Previdenciário, exigindo-se, portanto, que a discussão da matéria demande a apreciação dos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada, conforme estabelecem os artigos 202, § 2.º, da CF/88 e 68 da LC n.º 109/2001. 

    Registre-se, por fim, que a SBDI-1 desta Corte, ao analisar a controvérsia, consignou que, para a manutenção da competência desta Justiça Especializada no exame do feito, a sentença proferida deve ser de mérito (Ag-E-ED-Ag-RR-1529-57.2010.5.03.0111). Eis o teor do mencionado precedente, in verbis:

    'AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por questão de segurança jurídica, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs RE 586453 e RE 583050, proferido com repercussão geral, concluiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho. Contudo, os efeitos da decisão, por questões de segurança jurídica, foram modulados para estabelecer que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos com sentença de mérito proferida até aquela data. Logo, como no caso dos autos a decisão de primeiro grau, com resolução de mérito, foi prolatada antes do julgamento da matéria pela Corte Suprema, fica preservada a competência da Justiça do Trabalho para a resolução do litígio. Agravo desprovido.' (TST-Ag-E-ED-Ag-RR-1529-57.2010.5.03.0111, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/9/2014.)

    Diante do entendimento externado pela SBDI-1, esta Turma passa a adotar o posicionamento de que apenas no caso em que proferida sentença de mérito até 20/2/2013 há de se manter a competência desta Justiça Especializada para a análise de questões relacionadas à complementação de aposentadoria. No caso dos autos, a sentença foi proferida em 21/6/2015.

    Assim sendo, está claro que deve ser mantida a decisão recorrida que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos dos fundamentos anteriormente apontados.

    Não conheço".

                     No recurso de embargos, a reclamante alega que a pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista, ajuizada apenas contra a empregadora, não diz respeito ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas, apenas ao recolhimento dos valores devidos à entidade de previdência privada, de modo que a competência da Justiça do Trabalho merece ser reconhecida. Afirma ser inaplicável à hipótese o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 584453 e 583050. Colaciona arestos.

                     Ao exame.

                     A Eg. Quarta Turma consignou que "o pedido diz respeito ao pagamento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho que não foram devidamente quitadas e suas repercussões nos benefícios de previdência privada". E, nesse contexto, concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o referido pedido, considerando o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 583.050 e 586.453.

                     E o paradigma colacionado à fl. 1099, oriundo da Eg. Quinta Turma e publicado no DEJT de 21.08.2015, é formalmente válido e específico, pois esposa entendimento no sentido de que as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 583.050 e 586.453 "referem-se à competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, o que não ocorreu no caso vertente, em como não devem ter sua aplicação estendida às ações trabalhistas em que o empregado apenas pleiteie a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições incidentes sobre parcelas deferidas em juízo à entidade de previdência complementar. Assim sendo, é certa que a controvérsia posta em juízo tem como sua origem a relação de trabalho, revelando-se inafastável a conclusão de que remanesce a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o referido pleito".

                     Conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.

                     II - MÉRITO

                     COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. INAPLICABILIDADE.

                     A jurisprudência prevalente no âmbito desta Subseção é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050.

                     Nesse sentido, rememoro os seguintes julgados:

    "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBRIGAÇÃO ORIGINADA NO CONTRATO DE TRABALHO. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça ser desta Justiça Especializada a incumbência quanto à apreciação de pedido pertinente à natureza jurídica de determinada parcela decorrente do contrato de trabalho, a ensejar ou não sua integração no salário do empregado, conclui-se que compete à Justiça Comum o julgamento de eventual repercussão desta mesma verba, para efeito de repercussão em plano de previdência complementar privado, como resultado do pronunciamento do STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. Nesse sentido, também manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum, para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente civil. Importante destacar, contudo, que a referida decisão ressalvou a competência desta Justiça Especializada para "processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria". Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. Esta, aliás, é a situação delineada nestes autos. Com efeito, a minuciosa análise do feito revela que a pretensão formulada consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade e a competência exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro, observado os regulamentos pertinentes. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haverá indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à autora, não fosse assegurado, no mesmo feito, a sua integração à base de cálculo do salário de contribuição com os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente, segundo a análise dos regulamentos pertinentes. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (Processo: E-ED-RR - 1320-59.2013.5.03.0022 Data de Julgamento: 14/12/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017).

    "EMBARGOS DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE VALORES DEVIDOS À PREVI. PROVIMENTO. O entendimento atual da SBDI-1 é no sentido de que a obrigação de recolhimento pelo empregador das contribuições para a entidade de previdência, por se tratar de reflexos decorrentes da decisão que reconheceu direitos ao empregado, não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria, sendo a competência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido, eis que não se enquadra a matéria naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Embargos conhecidos e providos" (Processo: E-ED-ED-RR - 2031-15.2013.5.03.0006 Data de Julgamento: 07/12/2017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).

    "EMBARGOS DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Subseção é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema" (Processo: E-ED-RR - 1359-35.2014.5.03.0050 Data de Julgamento: 23/11/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017).

    "EMBARGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No julgamento do E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, esta c. SDI consagrou que, para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada deve ser aplicada a mesma ratio decidendi da Súmula nº 53 do STF, acerca da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias relativas ao Regime Geral da Previdência Social decorrentes das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, entendimento que em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo e. STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Embargos conhecidos e providos" (Processo: E-ED-RR - 5-30.2015.5.03.0182 Data de Julgamento: 01/12/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/12/2016).

    "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Recurso de embargos interposto pela Reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação em horas extras imposta nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute repercussão da condenação em horas extras em eventual complementação de aposentadoria. 2. A previdência social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante/associado e seu patrocinador/instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constante das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante nº 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RPGS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante nº 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi à busca pela 'maior efetividade e racionalidade do sistema', o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido". (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/08/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016).

                     Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada sobre as parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) conhecer e negar provimento ao agravo regimental; e (ii) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada sobre as parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

                     Brasília, 22 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AgR-E-ED-ARR-33-33.2014.5.12.0036



Firmado por assinatura digital em 23/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.