Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE FAMÍLIA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CABIMENTO.

1.- A jurisprudência desta Corte reconhece o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges, desde que satisfeitos dois requisitos, a saber, a ausência de bens suficientes para a manutenção do alimentando e sua incapacidade de prover a própria mantença pelo seu trabalho.

2.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 473.005/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 31/03/2014)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 473.005 - CE (2014⁄0026582-8)
 
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : F DE O M
ADVOGADO : JOSÉ HELENO LOPES VIANA E OUTRO(S)
AGRAVADO : M S B
ADVOGADO : JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

1.- F DE O M interpõe Agravo Regimental contra a decisão de fls. 362⁄367 (e-STJ), a qual, nos autos da ação de alimentos proposta em face de M S B, conheceu do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial, ante a ausência de omissão do Acórdão recorrido, bem como, quanto ao tema de fundo, ao entendimento de que o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges depende da demonstração de dois requisitos, a saber, a ausência de bens suficientes para a manutenção do alimentando e sua incapacidade de prover a própria mantença pelo seu trabalho, os quais, segundo avaliação das instâncias ordinárias, foram demonstrados nos autos.    

2.- Alega o agravante  violação do art. 1.694 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o dever de mútua assistência somente existe entre cônjuges, companheiros e parentes, razão pela qual, tendo sido extinto o vínculo conjugal, não fica o ex-cônjuge obrigado a pagar alimentos ao outro.

É o breve relatório.

 
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 473.005 - CE (2014⁄0026582-8)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

3.- O inconformismo não merece prosperar.

4.- Conforme assinalado na decisão agravada, no caso, verifica-se que o Acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte que reconhece o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges, desde que satisfeitos dois requisitos, quais sejam, a ausência de bens suficientes para a manutenção do alimentando e sua incapacidade de prover a própria mantença pelo seu trabalho.

A propósito:

Direito civil. Família. Revisional de alimentos. Reconvenção com pedido de exoneração ou, sucessivamente, de redução do encargo. Dever de mútua assistência. Divórcio. Cessação. Caráter assistencial dos alimentos. Comprovação da necessidade de quem os pleiteia. Condição social. Análise ampla do julgador. Peculiaridades do processo.

- Sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges, reveste-se de caráter assistencial, não apresentando características indenizatórias, tampouco fundando-se em qualquer traço de dependência econômica havida na constância do casamento.

- O dever de mútua assistência que perdura ao longo da união, protrai-se no tempo, mesmo após o término da sociedade conjugal, assentado o dever de alimentar dos então separandos, ainda unidos pelo vínculo matrimonial, nos elementos dispostos nos arts. 1.694 e 1.695 do CC⁄02, sintetizados no amplamente difundido binômio – necessidades do reclamante e recursos da pessoa obrigada.

- Ultrapassada essa etapa – quando dissolvido o casamento válido pelo divórcio, tem-se a conseqüente extinção do dever de mútua assistência, não remanescendo qualquer vínculo entre os divorciados, tanto que desimpedidos de contrair novas núpcias. Dá-se, portanto, incontornável ruptura a quaisquer deveres e obrigações inerentes ao matrimônio cujo divórcio impôs definitivo termo.

- Por força dos usualmente reconhecidos efeitos patrimoniais do matrimônio e também com vistas a não tolerar a perpetuação de injustas situações que reclamem solução no sentido de perenizar a assistência, optou-se por traçar limites para que a obrigação de prestar alimentos não seja utilizada ad aeternum em hipóteses que não demandem efetiva necessidade de quem os pleiteia.

- Dessa forma, em paralelo ao raciocínio de que a decretação do divórcio cortaria toda e qualquer possibilidade de se postular alimentos, admite-se a possibilidade de prestação do encargo sob as diretrizes consignadas nos arts. 1.694 e ss. do CC⁄02, o que implica na decomposição do conceito de necessidade, à luz do disposto no art. 1.695 do CC⁄02, do qual é possível colher os seguintes requisitos caracterizadores: (i) a ausência de bens suficientes para a manutenção daquele que pretende alimentos; e (ii) a incapacidade do pretenso alimentando de prover, pelo seu trabalho, à própria mantença.

- Partindo-se para uma análise sócio-econômica, cumpre circunscrever o debate relativo à necessidade a apenas um de seus aspectos: a existência de capacidade para o trabalho e a sua efetividade na mantença daquele que reclama alimentos, porquanto a primeira possibilidade legal que afasta a necessidade – existência de patrimônio suficiente à manutenção do ex-cônjuge –, agrega alto grau de objetividade, sofrendo poucas variações conjunturais, as quais mesmo quando ocorrem, são facilmente identificadas e sopesadas. - O principal subproduto da tão propalada igualdade de gêneros estatuída na Constituição Federal, foi a materialização legal da reciprocidade no direito a alimentos, condição reafirmada pelo atual Código Civil, o que significa situar a existência de novos paradigmas nas relações intrafamiliares, com os mais inusitados

arranjos entre os entes que formam a família do século XXI, que coexistem, é claro, com as tradicionais figuras do pai⁄marido provedor e da mãe⁄mulher de afazeres domésticos.

- O fosso fático entre a lei e a realidade social impõe ao  julgador detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou intelecção do processo, para a imprescindível definição quanto à capacidade ou não de auto-sustento daquele que pleiteia alimentos.

- Seguindo os parâmetros probatórios estabelecidos no acórdão recorrido, não paira qualquer dúvida acerca da capacidade da alimentada de prover, nos exatos termos do art. 1.695 do CC⁄02, sua própria mantença, pelo seu trabalho e rendimentos auferidos do patrimônio de que é detentora.

- No que toca à genérica disposição legal contida no art. 1.694, caput, do CC⁄02, referente à compatibilidade dos alimentos  prestados com a condição social do alimentado, é de todo inconcebível que ex-cônjuge, que pleiteie alimentos, exija-os com base no simplista cálculo aritmético que importe no rateio proporcional da renda integral da desfeita família; isto porque a condição social deve ser analisada à luz de padrões mais amplos, emergindo, mediante inevitável correlação com a divisão social em classes, critério que, conquanto impreciso, ao menos aponte norte ao julgador que deverá, a partir desses valores e das particularidades de cada processo, reconhecer ou não a necessidade dos alimentos pleiteados e, se for o caso, arbitrá-los.

- Por restar fixado pelo Tribunal Estadual, de forma induvidosa, que a alimentanda não apenas apresenta plenas condições de inserção no mercado de trabalho como também efetivamente exerce atividade laboral, e mais, caracterizada essa atividade como potencialmente apta a mantê-la com o mesmo status social que anteriormente gozava, ou ainda alavancá-la a patamares superiores, deve ser julgado procedente o pedido de exoneração deduzido pelo alimentante em sede de reconvenção e, por conseqüência, improcedente o pedido de revisão de alimentos formulado pela então alimentada.

Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 933.355⁄SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 11.4.08).

 

E, ainda: REsp 1.073.052⁄SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 2.9.13; REsp 1.353.941⁄RJ, Rel. p⁄ Ac. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 24.5.13; AgRg no Ag 1.158.181⁄SP, Rel. Min. MASSAMI UEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 11.12.09.

Também em sede doutrinária, esclarece MARIA BERENICE DIAS que, solvido o vínculo matrimonial e havendo necessidade de um e possibilidade do outro, é estabelecido o encargo alimentar, que persiste enquanto permanecer inalterada a condição econômico-financeira de ambos os cônjuges, independentemente da decretação do divórcio (Manual de Direito das Famílias, São Paulo, 2010, RT, 6ª ed., p. 521).   

5.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.