Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EXECUÇÃO - DECISÃO QUE FIXA DEFINITIVAMENTE OS ALIMENTOS - EFICÁCIA EX NUNC.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EXECUÇÃO - DECISÃO QUE FIXA DEFINITIVAMENTE OS ALIMENTOS - EFICÁCIA EX NUNC. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.

1. Os alimentos provisórios integram o patrimônio do alimentando, motivo pelo qual é legitima a execução de verba alimentar, pois futura modificação no valor da pensão deferida em decisão definitiva - sentença de mérito com trânsito em julgado - não tem efeito de retroagir, para modificar o quantum debeatur executado. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1303250/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.250 - MG (2012⁄0009385-9)
 
AGRAVANTE : D S DE S
ADVOGADO : SILVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : N M C DE S
ADVOGADO : MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA
 
RELATÓRIO
 
O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto por D S DE S - parte ré na ação de execução de alimentos, contra decisão monocrática que concedeu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o prosseguimento da execução pelo valor deferido a título de alimentos provisórios até o trânsito em julgado da sentença de mérito que os reduziu.
O apelo nobre (art. 105, III, "a" e "c", da CF⁄88) interposto por N M C DE S - autora da ação executiva - desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 20, e-STJ):
 
DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS - NOVO VALOR QUE RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DESTE NOVO "QUANTUM". 1 - Revistos os alimentos provisórios, o novo valor retroagirá à data da citação efetuada na ação em que foram fixados, ou seja, ocorrerá a substituição daquele valor inicialmente arbitrado, observada, contudo, a irrepetibilidade da obrigação alimentar. 2 - Recurso parcialmente provido.
 
Opostos aclaratórios (fls. 43 a 45, e-STJ), restaram rejeitados (fls. 48 a 50, e-STJ).
Nas razões do recurso especial, a então recorrente - autora da ação - sustentou negativa de prestação jurisdicional.
Alegou violação do art. 13, § 2°, § 3°, da Lei n. 5.478⁄68, pois havendo minoração do alimentos provisórios, o novo valor não pode retroagir à data da citação, razão pela qual a execução deve prosseguir com base nos valores anteriormente estipulados.
Obtemperou que o entendimento sufragado pela Tribunal de origem privilegiou o devedor inadimplente.
Reiterou que o valor inicialmente fixado a título de alimentos provisórios é devido até a sentença que o minorou; incogitável, portanto, a retroação dos efeitos da decisão que redefiniu a verba alimentar.
Contrarrazões às fls. 84 a 88; e, após decisão de admissibilidade do recurso especial, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento da irresignação (fls. 986 a 990, e-STJ).
No decisum hostilizado, este relator proveu em parte o recurso especial, a fim de determinar o prosseguimento da execução pelo valor deferido a título de alimentos provisórios até o trânsito em julgado da sentença de mérito que os reduziu.
Nas razões do regimental (fls. 999 a 1.005, e-STJ), o insurgente - réu no processo executivo - sustenta que há decisões deste Sodalício em sentido oposto, ou seja, a decisão que fixa os alimentos definitivos tem eficácia ex tunc.
Alega que a verba alimentar definitivamente fixada retroage à data da citação.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, alternativamente, seja apresentado o recurso para julgamento perante a egrégia Quarta Turma desta Corte.
É o breve relatório.
 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.250 - MG (2012⁄0009385-9)
 
 
EMENTA
 
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EXECUÇÃO - DECISÃO QUE FIXA DEFINITIVAMENTE OS ALIMENTOS - EFICÁCIA EX NUNC. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1.  Os alimentos provisórios integram o patrimônio do alimentando, motivo pelo qual é legitima a execução de verba alimentar, pois futura modificação no valor da pensão deferida em decisão definitiva - sentença de mérito com trânsito em julgado - não tem efeito de retroagir, para modificar o quantum debeatur executado. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
 
 
 
VOTO
 
O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Não merece guarida a insurgência ora manifesta.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a decisão que fixa os alimentos definitivos tem eficácia ex tunc.
2. O egrégio Tribunal a quo, assim, relatou a lide (fl. 22, e-STJ):
 
[...]
Trata-se de agravo de instrumento interposto pro D. S. S., nos autos da execução de alimentos ajuizada por N. M. C. S., contra decisão da i. Juíza da 12ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte que, ao acolher os embargos de declaração opostos em face da sentença que decretou a prisão civil do devedor, ora recorrente, modificou a decisão quanto ao valor a ser considerado como devido, mantendo, contudo, a determinação de expedição de mandado de prisão.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a redução do valor da obrigação alimentar deve ser observada pela i. Magistrada, pois, nos termos do art. 13, § 2°, da Lei n° 5.478⁄68, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
[...]
 
Em seguida, afirmou a Corte originária que os valores executados devem ser revistos, pois houve sentença que reduziu o quantum arbitrado provisoriamente, verbis (fls. 23 25, e-STJ):
 
[...]
Como se vê, revistos os alimentos provisórios, o novo valor retroagirá à data da citação efetuada na ação em que foram fixados, ou seja, ocorrerá à substituição daquele valor inicialmente arbitrado, observada, contudo, a irrepetibilidade da obrigação alimentar.
"In casu", os alimentos provisórios foram, inicialmente, fixados em 58 (cinquenta e oito) salários mínimos, e, posteriormente, no curso da presente execução, reduzidos para 20 (vinte) salários mínimos. Portanto, nos termos do § 2° do art. 13 daquela Lei, esta redução retroage à data da citação do réu, ora agravante, na ação de alimentos, devendo prosseguir a execução pelo novo valor que se apurar observada a redução, ressalvada a irrepetibilidade da verba. [...]
Todavia, inviável a pretensão do agravante de se ter por correto o valor apresentado na planilha de f. 200-TJ, sendo mais prudente apurar-se a quantia pela contadoria judicial, observada a retroação do encargo, como acima aduzido.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do processo executivo respeitada a retroação do encargo alimentar reduzido.
[...]
 
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "havendo fixação de alimentos provisórios, na forma do disposto no art. 13, § 3º, da Lei 5.478, de 1968, serão eles devidos até decisão final (trânsito em julgado)."  (REsp 401484⁄PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄10⁄2003, DJ 20⁄10⁄2003, p. 278)
A propósito:
 
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. POSTERIOR RECONHECIMENTO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE ALIMENTAR. EFICÁCIA EX NUNC. PRECEDENTES. PROVIMENTO.
I. A decisão que fixa os alimentos provisórios produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido.
II. A sentença posterior que altera a situação jurídica regulada pelo provimento precário opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir em prejuízo do alimentante. Precedentes.
III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 834440⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄11⁄2008, DJe 15⁄12⁄2008)
 
 
Ação de separação judicial. Alimentos provisórios. Redução operada pela sentença. Cálculo do valor do débito. Precedentes da Corte.
1. Considerando os precedentes da Corte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até a data em que proferida a sentença que os reduziu.
2. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 662754⁄MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄03⁄2007, DJ 18⁄06⁄2007, p. 256)
 
 
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DOS DEFINITIVOS. DIMINUIÇÃO DE VALOR. ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478⁄68. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO ALIMENTANDO. EFEITOS EX NUNC DA SENTENÇA. DESESTÍMULO AO ALIMENTANTE INADIMPLENTE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é na vertente de possuir efeitos imediatos a decisão que arbitra os alimentos provisórios, integrando tal direito temporário o patrimônio do alimentando, de sorte que a sentença a qual altera, posteriormente, esse provimento precário, fixando alimentos definitivos em valores inferiores, não tem o condão de retroagir em prejuízo daquele que recebe a aludida prestação. Assim, a sentença que arbitra alimentos definitivos opera ex nunc, não podendo ser usada para beneficiar o alimentante inadimplente. Destarte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até a data em que proferida a sentença que os reduziu.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1042059⁄SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄04⁄2011, DJe 11⁄05⁄2011)
 
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - ALIMENTOS PROVISÓRIOS CASSADOS NA SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - NECESSIDADE NÃO VERIFICADA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INVIÁVEL A APRECIAÇÃO PELO STJ - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF 1.- Não há qualquer vício no acórdão hostilizado e as razões dos Embargos de Declaração revelam tão-somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado.
2.- O alimentante está obrigado ao pagamento dos alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão liminar e a sentença, sendo direito da alimentanda executar as prestações vencidas e não pagas.
3.- Inviável a apreciação por este Tribunal de matéria constitucional, sob pena de violação dos artigos 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
4.- Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1155653⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄06⁄2011, DJe 01⁄07⁄2011)
 
 
Dessarte, os alimentos provisórios integram o patrimônio do alimentando, motivo pelo qual é legitima a execução de verba alimentar, pois futura modificação no valor da pensão deferida em decisão definitiva - sentença de mérito com trânsito em julgado - não tem efeito de retroagir, para modificar o quantum debeatur executado.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.