Jurisprudência - TST

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. FONTE DE CUSTEIO. COTAS-PARTES DO AUTOR E DA PATROCINADORA.  Reconhecidas diferenças de complementação de aposentadoria, é necessário que o recolhimento a título de fonte de custeio incida nas cotas-partes tanto do autor quanto da patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Precedentes. Agravo regimental conhecido e desprovido.


Processo: AgR-AIRR - 157300-21.2006.5.01.0015 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/ssm/ct/smf 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. FONTE DE CUSTEIO. COTAS-PARTES DO AUTOR E DA PATROCINADORA.  Reconhecidas diferenças de complementação de aposentadoria, é necessário que o recolhimento a título de fonte de custeio incida nas cotas-partes tanto do autor quanto da patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Precedentes. Agravo regimental conhecido e desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AgR-AIRR-157300-21.2006.5.01.0015, em que é Agravante CLAUDE JEAN ROOPE WUILLAUME e são Agravados PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETROBRAS GAS S/A..

                     O Exmo. Ministro relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento.

                     Dessa decisão, foi interposto agravo regimental com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.

                     2 - MÉRITO

                     Na decisão ora agravada, adotaram-se os seguintes fundamentos para denegar seguimento ao agravo de instrumento:

    (...)

    Recurso de: Claude Jean Roope Wuillaume PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/08/2012 - fls. 540; recurso apresentado em 13/08/2012 - fls. 599).

    Regular a representação processual (fls. 25).

    Dispensado o preparo.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão.

    Alegação(ões): - conflito jurisprudencial.

    Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.

    CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.

    Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

    Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista.

    Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).

    Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.

    Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.

    Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.

                     A reclamante alega, em síntese, que " ... não existe parcela remuneratória recebida pelo Autor que tenha passado a compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria, de modo que sobre ela pudesse incidir o custeio; ao contrário, embora efetuado todo o custeio durante o período de ativa, e após a aposentadoria do Reclamante e o correto recebimento da complementação de aposentadoria durante algum tempo, somente então é que os proventos passaram a ser pagos a menor. Nessa peculiar situação, não há cabimento na determinação de recolhimento de contribuições pelo Autor." (págs. 1.443-1.444).

                     À análise.

                     Eis os termos da decisão regional:

    DAS DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

    Reconsiderando o entendimento posto no meu voto anterior, adoto as razões postas pelo Des. Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues no seu voto de vista, nos seguintes termos, in verbis:

    "Trata-se de ação em que busca o Demandante - aposentado desde 16.07.1992 - o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, ao argumento de que não vêm sendo observadas, no cálculo, as taxas de reajustamento aplicadas aos empregados da ativa da PETROBRAS, na forma prevista no Regulamento do Plano de Benefícios. Esclarece, ainda, o Autor, que recebia a suplementação de aposentadoria, calculada a partir da remuneração global, até que a Resolução no 27, publicada no DOU em 30.11.1993, limitou o reajuste salarial a 85% dos índices a serem adotados pela PETROBRAS.

    A Primeira Ré (PETROS), em defesa, não nega que tenha passado a calcular a suplementação de aposentadoria do Autor com observância dos ditames da Resolução n° 27, sustentando, no aspecto, que "as alterações ocorridas no Regulamento da PETROS foram feitas por IMPERATIVO LEGAL E NÃO DE FORMA UNILATERAL", não lhe restando outra alternativa "que não fosse a de submeter-se aos difames constantes daquele ato normativo, ao qual está submetida por força de lei." O 1. Julgador a quo, considerando que a perícia realizada concluiu pela correção dos critérios utilizados para apuração da complementação de aposentadoria, houve por bem desacolher a pretensão.

    Pois bem.

    A questão é singela.

    Segundo entendimento cristalizado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula n° 51, item 1, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".

    Nesta mesma direção, a Súmula n° 288, também do Colendo TST, estabelece que, "a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito."

    Dessarte, em homenagem ao Princípio da Proteção que norteia o Direito do Trabalho, devem ser observados os critérios de cálculo da suplementação de aposentadoria vigentes à época da jubilação do Demandante, ou seja, 16.07.1992, valendo ressaltar, ainda, que incontroversa a redução levada a efeito, a realização de perícia, in casu, em nada contribuiu para o deslinde da quaestio."

    Dou provimento. (págs. 980-984)

                     O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, assim se manifestou sobre a matéria:

    Tendo em vista que não pode haver concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, sob pena de inviabilizar o plano de benefícios da ia reclamada, devem a 3a reclamada (Gaspetro), na qualidade de Patrocinadora, e o autor, como beneficiário, fazer para a ia ré (Petros) as contribuições que lhes cabem para custeio das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas. (pág. 1.052)

                     O artigo 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado.

                     Do mesmo modo a Lei Complementar 108/2001, em seu artigo 6º - visando a resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e garantir o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados -, determina que o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar.

                     Para tanto, veda, inclusive, que o patrocinador assuma encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além dos previstos nos respectivos planos de custeio:

    Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.

    § 1º A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1988, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.

    § 2o  Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.

    § 3É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.

                     Assim, em sendo reconhecidas diferenças de complementação de aposentadoria, em decorrência da aplicação do regulamento vigente à época da aposentadoria do reclamante, é necessário que o recolhimento a título de fonte de custeio incida nas cotas-partes tanto do autor quanto da patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios.

                     Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DA PETROS. REGRAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109 DE 2001. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 12/4/2016. APLICAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA Nº 288 DESTA C. CORTE, A CONTRARIO SENSU. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 894, §2º, DA CLT. Tratando-se de caso em que o autor se aposentou em 1991, antes, portanto, das Leis Complementares 108 e 109/2001, devem ser aplicadas as regras do regulamento de complementação de aposentadoria referente à época da admissão (regulamento de 1969), nos exatos termos em que decidido pela c. Turma, nos moldes da Súmula nº 288, III, parte final, desta c. Corte. Ressalte-se que, in casu, não houve sentença de mérito proferida nesta c. Corte em data anterior a 12/4/2016. A jurisprudência já se pacificou neste sentido, de modo que não há demonstração de divergência jurisprudencial. Aplicação do art. 894, §2º, da CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. INCIDÊNCIA. A inespecificidade dos arestos colacionados para o fim de cotejo de teses obsta o conhecimento do recurso deembargos, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e desprovido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DA PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE SALARIAL DEFERIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. PCAC/2007. FONTE DE CUSTEIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 894, §2º, DA CLT. O artigo 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada seja baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Do mesmo modo a Lei Complementar 108/2001, em seu artigo 6º - visando a resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e garantir o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados -, determina que o patrocinador e os participantes sejam corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Para tanto, veda, inclusive, que o patrocinador assuma encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Assim, o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria traz como consequência o necessário recolhimento a título de fonte de custeio sobre as cotas-partes tanto do autor quanto da empresa empregadora patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios. Esta Corte tem se manifestado nesse sentido, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada, e de assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, devendo haver o recolhimento da cota-parte devida pelo autor e pela patrocinadora (E-ED-RR - 104400-82.2008.5.05.0014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 01/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017). Precedentes. Aplicação do art. 894, §2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (AgR-E-ED-RR - 147600-84.2008.5.04.0203 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)

                 

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LC'S 108/01 E 109/01. REGULAMENTO APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 288/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LC'S 108/01 E 109/01. REGULAMENTO APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Tribunal Pleno deste TST, em sessão realizada no dia 12/04/2016, procedeu à revisão da Súmula 288/TST, passando a vigorar com a seguinte redação: I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. Na hipótese dos autos, tendo o TRT consignado que a Reclamante manteve o vínculo empregatício com a Reclamada até 1999, momento anterior à entrada em vigor das LCs 108 e 109 de 2001, mostra-se correta a decisão que determinou a aplicação do regulamento vigente na data da admissão da empregada. Todavia, uma pequena alteração deve ser promovida no acórdão recorrido acerca da incidência dos índices de correção monetária posteriormente adotados pela Previ, pois, para fins de preservação do direito adquirido da Reclamante, deve lhe ser asseguradas as alterações posteriores nesse sentido, desde que mais benéficas, nos termos da nova redação do inciso III da Súmula 288/TST. Saliente-se, nesse aspecto, que neste caso não há falar em incidência da Súmula 51/II/TST, pois as alterações posteriores, de acordo com o Tribunal a quo, foram lesivas (art. 468 da CLT), e o direito à complementação de aposentadoria com esteio no regramento do plano de previdência complementar vigente à data da admissão da Obreira, com exceção dos regulamentos posteriores mais vantajosos à trabalhadora, já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da Reclamante desde 1999 - momento anterior à alteração da Súmula 51/TST, que em 2005 teve incluída em sua redação o inciso II -, independentemente de condição ou termo a ser implementado, nos termos da Súmula 288/TST, em sua redação original de 1988, já mencionada. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA PREVI. 1. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327/TST. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LC'S 108/01 E 109/01. REGULAMENTO APLICÁVEL. 5. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À DATA DO JUBILAMENTO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 6. TETO ESTATUTÁRIO. INCIDÊNCIA. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA 219/TST. 8. MULTA COMINATÓRIA. APLICAÇÃO. Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de empregado da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença prolatada até referido julgamento, situação aplicável ao caso concreto. Estando o presente processo enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF (sentença proferida em 30.09.2010), mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Arguição de incompetência rejeitada. Recurso de revista não conhecido nos temas. 9. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Este Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento das contribuições incidentes sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas na demanda trabalhista. Ressalte-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte da Reclamante e do Reclamado patrocinadora (Banco do Brasil), nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Além disso, quanto aos valores referentes à participação, a Reclamante deve pagar apenas o valor histórico de sua contribuição, sendo que a diferença atuarial (reserva matemática) deve ser suportada pela CEF, com os consectários de juros e correção monetária. Não incidem juros de mora sobre a cota-parte devida pela Reclamante (Súmula 187, TST). Recurso de revista conhecido e provido no particular. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327/TST. 4. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 5. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LC'S 108/01 E 109/01. REGULAMENTO APLICÁVEL. 6. FONTE DE CUSTEIO. COTA-PARTE DA RECLAMANTE. 7. TETO ESTATUTÁRIO. INCIDÊNCIA. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA 219/TST. 9. MULTA COMINATÓRIA. APLICAÇÃO. Dado o caráter abstrato do direito de ação, que independe da existência do direito material pleiteado, a simples indicação do Reclamado como responsável pelo pagamento dos direitos postulados demonstra a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, é entendimento desta Corte de que, sendo o Banco do Brasil instituidor e patrocinador da Previ, a fim de possibilitar a complementação dos proventos de aposentadoria dos seus funcionários, fica evidente a responsabilidade solidária dos Reclamados pelas diferenças ora pleiteadas. Agravo de instrumento desprovido. (ARR - 1127-31.2010.5.15.0017 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/12/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017)

    I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. I. Nos termos do art. 202, caput, da Constituição Federal, o regime de previdência complementar se baseia "na constituição de reservas que garantam o benefício contratado". II. Ao manter a decisão de origem em que se deferiu aos Autores o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria sem o necessário recolhimento das contribuições a título de custeio, bem como sem determinar a recomposição da reserva matemática, o Tribunal Regional violou o art. 202, caput, da Constituição Federal, em que se prevê que a complementação de aposentadoria exige a "constituição de reservas que garantam o benefício contratado". III. Cabe ressaltar que esta Corte Superior firmou entendimento de que, ainda que a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorra da concessão de reajustes que deveriam ter sido concedidos aos inativos, mas não o foram, é necessário o recolhimento pertinente a título de fonte de custeio e a recomposição da reserva matemática. (E-ED-RR- 104400-82.2008.5.05.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 01/12/2016). IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 202, caput, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (VALE S.A.). ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PATROCINADORA DA ENTIDADE. I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que a empresa patrocinadora (Vale S.A.) da entidade de previdência privada (Valia) que complementa a aposentadoria de seus trabalhadores jubilados tem, com a entidade, responsabilidade solidária pelas diferenças de complementação deferidas. II. Estando a decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, emergem como óbices ao prosseguimento do recurso de revista o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. III. Tendo em vista que a condenação solidária da segunda Reclamada (Vale S.A.) ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria encontra respaldo no art. 2º, § 2º, da CLT, não se constitui afronta ao art. 5º, II, da CF/88. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 1773-42.2010.5.03.0060 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 13/12/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017)

                 

    I - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (PETROBRAS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 de fevereiro de 2013, ao ultimar o julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, decidiu que, em face do disposto no art. 202, § 2º, da Constituição da República, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar. Diante dessa decisão, não há mais como se entender que a Justiça do Trabalho é a competente para dirimir tais conflitos. Contudo, na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a referida data de julgamento (20 de fevereiro de 2013), hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão está em consonância com a Súmula 327 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. Considerando que o reclamante se aposentou após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 2001, a sua complementação de aposentadoria deve reger-se pelas disposições regulamentares vigentes na data em que cumpriu todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tal como disposto no parágrafo único do artigo 17 da Lei Complementar nº 109/01. Aplicação da Súmula 288, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PL-DL-1971" NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Esta Corte sedimentou o entendimento de que a parcela PL-DL-1971, concedida pela PETROBRAS a título de participação nos lucros, em período anterior ao advento da Constituição da República, tem caráter salarial, conforme preconizava a Súmula 251 do TST. Tal entendimento é adotado em razão de a referida verba possuir natureza jurídica diversa da participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da Constituição da República, na medida em que era paga desvinculada da comprovação de lucro pela empresa. Desse modo, somente a participação nos lucros das empresas, condicionada à existência de resultados e concedida a partir de 5/10/1988, deixou de ter natureza salarial, não estando autorizada a aplicação retroativa da norma constitucional ao caso concreto, de forma que a parcela PL-DL-1971 deve repercutir no cálculo do benefício previdenciário. Recurso de revista não conhecido. PARCELA PD-DL-1971. FONTE DE CUSTEIO. COTA-PARTE DO EMPREGADO E DA PATROCINADORA. A SbDI-1, no julgamento do E-ED-RR-104400-82.2008.5.05.0014, publicado no DJET de 09/06/2007, decidiu que tanto o empregado quanto o empregador são responsáveis, cada um, pelo recolhimento de sua cota-parte, sob pena de quebra do equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada, porquanto a determinação de observância da forma de reajuste previsto nas normas regulamentares implica o acréscimo no valor do benefício e, portanto, no salário-de-participação. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMERIA RECLAMADA (PETROBRAS). INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PL-DL-1971" NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. Prejudicada a análise do tema em destaque, tendo em vista o provimento do recurso de revista da terceira reclamada (PETROS), por violação do artigo 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, para indeferir o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, com base no regulamento vigente à época da admissão do reclamante, com alterações posteriores mais benéficas. (ARR - 135600-18.2009.5.04.0203 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 29/11/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017)

                 

                     Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo regimental.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AgR-AIRR-157300-21.2006.5.01.0015



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.