Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. TENTATIVA FRUSTRADA DE EXECUÇÃO DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO PAI DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AVÔ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.

2. Conforme consignado pela Corte de origem, restou demonstrado que as agravadas primeiro executaram o genitor para o adimplemento da dívida e diante da impossibilidade deste, é que ajuizaram a ação de alimentos em face do avô - ora agravante - parte legítima para o pólo passivo da demanda.

3. A análise da tese de impossibilidade de o genitor prestar alimentos, a ensejar a execução dos avós, exigiria, no presente caso, a reapreciação do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1389845/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.389.845 - PR (2013⁄0210976-4)
 
AGRAVANTE : C J A
ADVOGADO : ISLEI CEZAR DOMINGUEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO : E P G A E OUTRO
ADVOGADO : CRISTIANE TAPEA CONSALTER RIBEIRO E OUTRO(S)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por C J A, contra a decisão monocrática de fls. 267-271, e-STJ, de lavra deste signatário, que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 175, e-STJ):
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO NÃO APRECIADO PELO MM. JUIZ SINGULAR - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR PRESTAR ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS PELO AVÔ PATERNO.
1. "2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este" (STJ, Rei. Min. Nancy Andrighi, REsp 1211314⁄SP, Jul. 15⁄09⁄11).
2. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.
 
Embargos de declaração opostos e rejeitados pelo órgão de origem (fls. 205-211, e-STJ).
Nas razões do apelo extremo (fls. 215-227, e-STJ), o ora agravante aponta violação aos artigos 267, inciso IV, 333, inciso I e 733 do Código de Processo Civil; aos artigos 1.694, § 1º, 1.696 e 1.698 do Código Civil, além da divergência jurisprudencial.
Sustenta, em suma, que não há provas da incapacidade de o genitor arcar com os alimentos fixados nos autos, bem como que não foram esgotadas as medidas executivas previstas em lei, fato esse que inviabiliza o prosseguimento da ação contra os avós, cuja responsabilidade é subsidiária e complementar.
Pleiteia, em síntese, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e declarar a carência de ação por falta de interesse de agir, vez que não esgotados os meios para o recebimento do valor devido pelo pai das recorridas, o qual é o responsável direto pelo pagamento dos alimentos.
Sem contrarrazões (fl. 240, e-STJ).
Admitido o recurso na origem (fls. 249-251, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 262-265, pela negativa de provimento do recurso.
Em decisão monocrática (fls. 267-271, e-STJ), este relator negou seguimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos: a) no tocante a alegada afronta ao art. 535 do CPC, o recorrente não apontou a forma pela qual o dispositivo fora violado, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF; b) afastou-se a alegada ilegitimidade do avô para figurar no pólo passivo da ação, visto que há nos autos demonstração da tentativa frustrada de execução do genitor e sua a impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar; c) as teses sustentadas pelo recorrente demandam o reexame do contexto fático probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, assim como no que concerne ao dissenso pretoriano.
Daí o presente agravo regimental (fls. 275-354, e-STJ), em que o agravante repisa as alegações expedidas no recurso especial, no qual sustenta a tese de ilegitimidade passiva do avô para figurar no pólo passivo da demanda, ante a ausência de prova da impossibilidade do genitor.
É o relatório.
 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.389.845 - PR (2013⁄0210976-4)
 
EMENTA
 
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. TENTATIVA FRUSTRADA DE EXECUÇÃO DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO PAI DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AVÔ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
2. Conforme consignado pela Corte de origem, restou demonstrado que as agravadas primeiro executaram o genitor para o adimplemento da dívida e diante da impossibilidade deste, é que ajuizaram a ação de alimentos em face do avô - ora agravante - parte legítima para o pólo passivo da demanda.
3. A análise da tese de impossibilidade de o genitor prestar alimentos, a ensejar a execução dos avós, exigiria, no presente caso, a reapreciação do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.
5. Agravo regimental desprovido.
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo regimental não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.
1. Consoante asseverado na decisão agravada, no que se refere à alegada violação ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento a insurgência do agravante, isso porque, em suas razões recursais, limitou-se a apontar o comando legal, sem mencionar, especificamente, a forma pela qual o dispositivo fora violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, incidindo no óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALEXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. REEXAME DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 07⁄STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A deficiência da fundamentação da insurgência recursal impede a abertura desta instância excepcional, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
2. Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria orevolvimento das questões fático-probatórias acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 07 deste STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 126.088⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25⁄06⁄2013, DJe 01⁄07⁄2013) [grifou-se]
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT E CELULAR CRT. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284⁄STF. [...]
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 550.524⁄SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄05⁄2015, DJe 11⁄06⁄2015) [grifou-se]
 
2. No presente regimental, o agravante reitera a alegação de ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da demanda, apontando violação aos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil; artigo 267 e 333 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não foram apresentadas nos autos provas da incapacidade do genitor em prestar alimentos, o que inviabiliza a demanda em face dos avós. Ainda, aponta violação ao artigo 733 do Código de Processo Civil, por entender que não foram esgotadas as vias executivas próprias contra o genitor.
O cerne da discussão, portanto, cinge-se à alegada ilegitimidade do avô, ora agravante, para figurar no pólo passivo da ação de alimentos.
Contudo, razão não assiste ao agravante.
Por oportuno, transcreve-se trecho da decisão impugnada:
 
Compulsando os autos, verifica-se que o genitor das agravadas alega que é dependente químico, não pode trabalhar, bem como não possui bens móveis ou imóveis para o pagamento da divida (fís. 19).
Diante da impossibilidade do genitor adimplir a prestação alimentícia, as agravadas ajuizaram a presente ação de alimentos em face do avó paterno. [...]
Dessa forma, restou comprovado nos autos que primeiramente as agravadas executaram seu genitor para o adimplemento da divida alimentar e, diante da impossibilidade deste, ajuizaram ação de alimentos em face do avô, ora agravante. (fls. 178-179) [grifou-se]
 
Como se vê, o Tribunal de origem, após a apreciação do acervo probatório acostado aos autos, consignou que restou demonstrada a tentativa de execução do genitor, porém sem sucesso, em razão da impossibilidade de adimplemento da dívida alimentar pelo pai, fato este que legitima os avós a figurar no pólo passivo da ação.
Acerca do assunto, colhe-se dos ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves:
A ação deve ser dirigida primeiramente contra o pai, para, na impossibilidade dele, serem chamados os avós. [...] Se, no entendo, o pai, comprovadamente, estiver ausente, ou, estando presente, não reunir condições para responder pela obrigação alimentar, a ação poderá, como dito, ser ajuizada somente contra os avós [...]. (Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. Vol. 6. 7. ed. rev. atual.São Paulo: Saraiva, 2010. p. 526)
 
In casu, conforme consignado pela Corte de origem, restou demonstrado que as agravadas primeiramente executaram o genitor para o adimplemento da dívida, porém, diante da impossibilidade deste, é que ajuizaram a ação de alimentos em face do avô, ora agravante (fls. 178-179, e-STJ), tornando-o parte legítima para o pólo passivo da demanda.
Ao contrário do alegado pelo agravante, então, consta dos autos a demonstração da tentativa frustrada de execução do genitor e sua a impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar, por isso não há que se falar em ofensa aos citados dispositivos legais, sendo adequado o pleito dos alimentos em face do avô.
Ademais, consoante firmado na decisão agravada, ainda que tal fato não estivesse consignado no acórdão impugnado, as teses ora levantadas exigiriam o reexame do contexto fático probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes:
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ADIMPLIDA PELO PAI. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELOS AVÓS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7⁄STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A tese de impossibilidade do réu de prestar alimentos, a ensejar a execução dos avós, exigiria, no presente caso, a alteração das premissas fáticas assentados pelas instâncias ordinárias com o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7⁄STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 5.252⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄05⁄2015, DJe 27⁄05⁄2015) [grifou-se]
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. AVÓS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor.
3. A reforma do julgado que entendeu pela impossibilidade econômica do pai em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pela avó paterna, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7⁄STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 367.646⁄DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08⁄05⁄2014, DJe 19⁄05⁄2014) [grifou-se]
 
3. Por fim, o agravante sustenta a divergência jurisprudencial em relação à ilegitimidade do avô para figurar no pólo passivo da ação de alimentos.
Com efeito, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Nesse sentido:
 
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO AFIRMARAM NÃO CONSTITUIR O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório colacionado aos autos, que o bem penhorado na presente demanda não constitui bem de família, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer o revolvimento de provas, providência inadmissível no âmbito do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. [...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 137.818⁄SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄08⁄2014, DJe 15⁄08⁄2014) [grifou-se]
 
Assim, inviável o seguimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Do exposto, nego provimento ao agravo regimental.