Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM MONTANTE INFERIOR AOS ARBITRADOS PROVISORIAMENTE - PRISÃO DO ALIMENTANTE - LIMITAÇÃO DO DÉBITO CONSIDERADOS OS ALIMENTOS DEFINITIVOS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILID

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM MONTANTE INFERIOR AOS ARBITRADOS PROVISORIAMENTE - PRISÃO DO ALIMENTANTE - LIMITAÇÃO DO DÉBITO CONSIDERADOS OS ALIMENTOS DEFINITIVOS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - DIFERENÇA - COBRANÇA PELO ARTIGO 732 DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO.

(AgRg no REsp 1175407/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.407 - RS (2010⁄0004261-8)
 
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : A L K N
ADVOGADO : DEYSE ENGEL BRANDT E OUTRO(S)
AGRAVANTE : M L S K
ADVOGADO : KARIN WOLF
AGRAVADO : OS MESMOS

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto por A L K N contra decisão, da lavra desta Relatoria, assim ementada:

 

"RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM MONTANTE INFERIOR AOS ARBITRADOS PROVISORIAMENTE - PRISÃO DO ALIMENTANTE - LIMITAÇÃO DO DÉBITO CONSIDERADOS OS ALIMENTOS DEFINITIVOS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - DIFERENÇA -  COBRANÇA PELO ARTIGO 732 DO CPC  - RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE".

 

Busca o recorrente a reforma do decisum, argumentando, em síntese, que não se considerou o fato de que a decisão que fixou os alimentos definitivos determinou sejam devidos desde a citação (efeitos retroativos) transitou em julgado, não se podendo, pois, alterar o marco inicial da incidência do pensionamento.

É o relatório.

 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.407 - RS (2010⁄0004261-8)
 

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM MONTANTE INFERIOR AOS ARBITRADOS PROVISORIAMENTE - PRISÃO DO ALIMENTANTE - LIMITAÇÃO DO DÉBITO CONSIDERADOS OS ALIMENTOS DEFINITIVOS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - DIFERENÇA -  COBRANÇA PELO ARTIGO 732 DO CPC  - AGRAVO IMPROVIDO.

 
 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

O inconformismo não merece acolhimento.

Bem de ver, na espécie, que o Tribunal de origem assim solucionou a celeuma, in verbis:

“Com efeito, cuida-se da execução de alimentos provisórios, que foram fixados em favor do recorrente, no valor oito salários mínimos nacional, nos autos da ação de divórcio direto cumulada com medida cautelar de separação de corpos, guarda da prole e alimentos provisionais. E o fato de, após o ajuizamento da ação executória, a sentença ter redefinido, reduzido o valor dos alimentos para dois e meio salários mínimos, em nada afetou o processo em curso, pois o novo valor da obrigação alimentar evidentemente não poderia retroagir. “Ou seja, como os alimentos foram reduzidos, o novo valor dos alimentos não retroage em hipótese alguma, pois do contrário os alimentantes seriam sempre estimulados a inadimplir o encargo durante a tramitação dos processos, pois os alimentos, pela sua natureza, são irrepetíveis e incompensáveis. O valor estabelecido na sentença, no caso sub judice, somente poderia retroagir se as partes expressamente ajustassem nesse sentido. “A regra de que a decisão que reduz alimentos não retroage se justifica pelo fato de que os alimentos se destinam a assegurar a subsistência da pessoa alimentada e supõe-se que, com tal desiderato, o valor tenha sido utilizado. Assim, mesmo que o valor tenha sido pago a maior, isto é, se superar ou a necessidade ou a possibilidade, ensejando a redução do quantum, ainda assim descabida se revelaria a restituição. É que a determinação de restituir valores certamente causaria privações ao beneficiário. No que tange à incompensabilidade e irrepetibilidade dos alimentos, aliás, a doutrina é indissonante. “Procede, portanto, o pleito recursal no sentido de que deva ser mantida a ordem de prisão, pois realizada com base no cálculo do valor dos alimentos anteriormente fixados, visto que a justificativa apresentada pelo executado restou rejeitada, bem como que este silenciou quando intimado para pagar a dívida".

 

Fixadas estas premissas, as quais realmente eram essenciais ao deslinde da controvérsia, veja-se que há duas teses a serem apreciadas, quais sejam: a) os efeitos (prospectivos ou não) da sentença que fixa alimentos em valor inferior aos provisórios; e, b) a repercussão destes efeitos na prisão civil do devedor alimentar.

Passa-se, pois, ao exame pontual da controvérsia.

De plano, oportuno anotar que se encontram, nesta Corte Superior, precedentes no sentido de que, "fixados os alimentos definitivos em valor inferior ao dos provisórios, retroagirão à data da citação" (AgRg no Ag 982.233⁄PR, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 25⁄08⁄2008. E, ainda: REsp 209098⁄RJ, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 21⁄02⁄2005; REsp 778307⁄SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 01⁄12⁄2005; REsp 40436⁄RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 01⁄08⁄1994; RESP 660479⁄MS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 08⁄04⁄2005) .

Há, todavia, precedentes em sentido diverso, arautos do entendimento de que "o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até a data em que proferida a sentença que os reduziu" (REsp 662.754⁄MS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18⁄06⁄2007. E, ainda: REsp 555241⁄SP, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 01⁄02⁄2005).

Aliás, este último posicionamento, além de ter sido adotado, na espécie, pela Corte local, encontra-se reiterado em julgados mais atuais. Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DOS DEFINITIVOS. DIMINUIÇÃO DE VALOR. ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478⁄68. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO ALIMENTANDO. EFEITOS EX NUNC DA SENTENÇA. DESESTÍMULO AO ALIMENTANTE INADIMPLENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento do recurso especial conforme o art. 557 do CPC não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ. 2. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é na vertente de possuir efeitos imediatos a decisão que arbitra os alimentos provisórios, integrando tal direito temporário o patrimônio do alimentando, de sorte que a sentença a qual altera, posteriormente, esse provimento precário, fixando alimentos definitivos em valores inferiores, não tem o condão de retroagir em prejuízo daquele que recebe a aludida prestação. Assim, a sentença que arbitra alimentos definitivos opera ex nunc, não podendo ser usada para beneficiar o alimentante inadimplente. Destarte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até a data em que proferida a sentença que os reduziu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1042059⁄SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ⁄RS, DJe 11⁄05⁄2011).

 

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMA (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 283 DO STF). ALIMENTOS DEFINITIVOS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO PLEITO REFORMATÓRIO. I. Inexistindo pronunciamento do tribunal de origem acerca da aplicabilidade da norma invocada como violada ao caso concreto, improsperável o recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). II. A ausência de impugnação específica a fundamento que sustenta o acórdão recorrido impede o êxito do recurso especial pela incidência da Súmula 283 do STF. III. Ofende o princípio da irrepetibilidade, a retroação, à data da citação, dos efeitos da sentença que fixou os alimentos definitivos em valor inferior ao dos provisórios, anteriormente estabelecidos. Precedentes. IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (REsp 905986⁄RJ, Rel Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 06⁄12⁄2010).

 
 

Assim, adotando-se como razão de decidir os fundamentos dos precedentes mais modernos sobre a questão bem assim a existência de julgado, da lavra desta Relatoria, seguindo a mesma diretriz jurisprudencial (Resp 1049443⁄RJ, DJe 02⁄08⁄2008), forçoso é reconhecer-se que o aresto a quo não merece, no ponto, qualquer reparo, especificamente em razão de ter reconhecido, no patcitular, os efeitos prospectivos da sentença que, ao final, reduziu o valor da verba alimentar em relação àquele fixado provisoriamente.

Não bastasse, apenas como reforço argumentativo, não há falar-se em ofensa à coisa julgada, porquanto, como apontado pelo Tribunal estadual, a questão sequer estaria acobertada pelo manto da definitividade. A propósito, confira-se o seguinte excerto: "somente com o trânsito em julgado dessa nova decisão é que o novo valor passou a vigorar, pois o recurso de apelação, no caso, foi recebido em ambos os efeitos".

Em acréscimo, ressalte-se que não se pode, nos termos em que posta a controvérsia, analisar a pretensa ofensa à coisa julgada. A rigor, nas razões do recurso especial o recorrente não indicou o(s) pertinente (s) dispositivo (s) legal (is) a ensejar a abertura desta Instância, quer pela alínea "a" que pela "c" do permissivo constitucional.

Sobreleva notar, entretanto, que o aresto a quo merece ser reformado apenas quanto reflexos da sobredita conclusão (eficácia ex nunc da sentença) sobre a execução, pela via da prisão civil, dos alimentos outrora estabelecidos de forma provisória.

De efeito, "conquanto arbitrados de forma precária, com base exclusivamente nos elementos iniciais do processo oferecidos pela parte autora, a superveniência de sentença fixando os alimentos definitivos em montante inferior ao dos provisórios não prejudica o direito à execução destes, tal como anteriormente arbitrados" (RHC 18897⁄DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 21⁄05⁄2007).

Sucede, entretanto, que a segregação civil é medida coercitiva extrema, aplicável apenas em situações excepcionais de débito de pensão alimentícia, em razão da premissa de que a liberdade do alimentante pode ser constrangida, na forma legal, para garantir a sobrevivência do alimentado. Na espécie, bem de ver que, por um lado, com a sentença proferida, o binômio necessidade⁄possibilidade foi apreciado sob um juízo cognitivo exauriente, ocasião em que os alimentos definitivos foram arbitrados em 2,5 (dois e meio) salários-mínimos.

Lado outro, quando do arbitramento dos alimentos provisórios, o referido binômio foi examinado sumariamente, mediante uma análise de cognição perfunctória, com a conclusão de que os alimentos provisórios deveriam ser estimados em 8 (oito) salários-mínimos.

O certo é que a medida da prisão civil, por ser extrema, não se revela como a via executiva adequada para coagir o alimentante, ora recorrente, ao pagamento de um valor incompatível com o decorrente de um juízo de cognição exauriente. Em outras palavras, para efeito de definir o cabimento ou não da prisão civil, é de admitir-se a retroatividade dos alimentos definitivos em detrimento do valor originariamente fixado a título de alimentos provisórios, tudo com amparo no art. 13, § 1º, da Lei n. 5.478⁄68.

Portanto, na hipótese de superveniência de sentença que fixa alimentos definitivos em quantia inferior aos provisórios, a prisão civil só poderá amparar a execução até o valor resultante do cômputo das prestações vencidas com base na quantia estipulada para os alimentos definitivos. Não se está com isso reduzindo o valor dos alimentos inadimplidos. Na realidade, está-se apenas a despir as quantias excedentes ao valor supracitado, da excepcional força coercitiva da segregação civil. Logo, in casu, a execução dos alimentos provisórios somente poderá servir-se da medida coercitiva da prisão civil, até o valor que considere as prestações vencidas no importe de 2,5 (dois e meio) salários-mínimos.

Nesse sentido, assim já se decidiu:

 

"HABEAS CORPUS PREVENTIVO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM MONTANTE INFERIOR AOS ARBITRADOS PROVISORIAMENTE - PRISÃO DO ALIMENTANTE - LIMITAÇÃO DO DÉBITO CONSIDERADOS OS ALIMENTOS DEFINITIVOS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - DIFERENÇA -  COBRANÇA PELO ARTIGO 732 DO CPC - DEPÓSITO DE QUANTIA SUPERIOR A 3 (TRÊS) MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SÚMULA 309⁄STJ - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. 1. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na hipótese de superveniência de sentença que fixa alimentos definitivos em quantia inferior aos provisórios, a prisão civil do alimentante só poderá ser decretada até a quantia devida tendo como base os alimentos definitivos. 2. A diferença entre os alimentos definitivos e os provisórios deve ser buscada nos moldes do artigo 732 do Código de Processo Civil. 3. O pagamento de quantia referente a mais de 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação livra o alimentante da prisão, desde que esteja quite com as prestações vencidas no decorrer da ação. 4. Ordem concedida" (HC 146402⁄SP, desta Relatoria, DJe 12⁄04⁄2010).

 

Nega-se, portanto, provimento ao recurso

É o voto.