Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.

1. "A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que fixada a prestação alimentícia, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura." (cf. AgRg no REsp 1257779/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014).

2. A ausência de demonstração de como se deu a alegada violação aos dispositivos legais arrolados nas razões do reclamo inviabiliza a compreensão da controvérsia e, por sua vez, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso especial no particular, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 586.516/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 586.516 - SP (2014⁄0216962-3)
 
AGRAVANTE : A B
ADVOGADOS : CAMILA REZENDE FANHONI E OUTRO(S)
    GLADYS MALUF CHAMMA E OUTRO(S)
AGRAVADO : R B (MENOR)
AGRAVADO : M B (MENOR)
REPR. POR : P P S
ADVOGADOS : CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO
    LUIS FELIPE PESTRE LISO
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI(Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por A. B. contra decisão a monocrática de fls. 579⁄581, e-STJ, de lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo (art. 544 do CPC), mantida a inadmissão do recurso especial.
O apelo extremo, de sua vez manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas c, da Constituição da República, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 432, e-STJ):
 
Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Verbas de pensão alimentícia não admitem compensação. Adequação da execução à regra contida na Súmula 309 do STJ. Agravo parcialmente provido.
 
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 460⁄464, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 468⁄481, e-STJ), o ora agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 107, 356, 368, 373, inc. II e 422, todos do Código Civil, sustentando, em síntese, a possibilidade de compensação, nos créditos de alimentos devidos, de valores pagos em diversas despesas, tais como aluguel, condomínio, serviço de babá e motorista.
Sem contrarrazões (fl. 513, e-STJ).
Em juízo provisório de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação aos dispositivos arrolados; (b) incidência da Súmula 7⁄STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Irresignado, o executado interpôs agravo (fls. 528⁄540, e-STJ), no qual, buscando o destrancamento da insurgência, refutou os óbices apontados.
Contraminuta às fls. 543⁄555, e-STJ.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por meio de ser representante legal, opinou pelo não provimento do agravo (fls. 574⁄577, e-STJ).
Julgando monocraticamente o reclamo (fls. 579⁄581, e-STJ), este relator negou provimento ao agravo entendendo pela incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à pretensão de reconhecimento da possibilidade de compensação, in casu, da dos créditos de alimentos devidos com outras despesas pagas pelo recorrente. Quanto ao demais dispositivos tidos por violados, aplicou-se, por analogia, a Súmula 284⁄STF, uma vez que o ora agravante não logrou êxito em demonstrar como os dispositivos mencionados no reclamo haviam sido violados pela Corte de origem.
Daí, o ora insurgente interpõe agravo regimental (fls. 586⁄599, e-STJ), em suma, refutando os fundamentos da decisão recorrida, pleiteando a inaplicabilidade da Súmula 7 desta Corte, pois não há necessidade de reexame das provas e fatos contidos nos autos. Aduz, ademais, que demonstrou ao longo de suas razões recursais a violação, pelo acórdão recorrido, aos dispositivos legais citados no reclamo, bem como que comprovou o alegado dissídio jurisprudencial.
Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do regimental pelo Colegiado.
Impugnação às fls. 603⁄615, e-STJ.
É o relatório.
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 586.516 - SP (2014⁄0216962-3)
 
EMENTA
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. "A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que fixada a prestação alimentícia, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura." (cf. AgRg no REsp 1257779⁄MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄11⁄2014, DJe 12⁄11⁄2014).
2.  A ausência de demonstração de como se deu a alegada violação aos dispositivos legais arrolados nas razões do reclamo inviabiliza a compreensão da controvérsia e, por sua vez, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso especial no particular, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF
3. Agravo regimental desprovido.
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI(Relator): O agravo regimental não merece acolhida, devendo ser mantida na íntegra a monocrática hostilizada, porquanto os fundamentos tecidos pelo agravante são incapazes de derruir a decisão objurgada.
1.  Com efeito, o entendimento dessa Corte Superior é orientada no sentido de que fixada a prestação alimentícia, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura. Em complemento, admite-se a compensação dos créditos de alimentos somente em situações excepcionalíssimas, quando a não compensação importar o enriquecimento sem causa dos alimentandos.
Nesse sentido:
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALFAMÍLIA. ALIMENTOS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que fixada a prestação alimentícia, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1257779⁄MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄11⁄2014, DJe 12⁄11⁄2014)
 
HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.INADIMPLÊNCIA. PARCELAS PAGAS IN NATURA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Demonstrado que paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos e, portanto, legal a decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 733 do CPC.
2. Não se admite a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura, porque não é possível a alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação estabelecida na decisão judicial.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 35.291⁄MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄02⁄2014, DJe 07⁄03⁄2014)
 
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO MAIOR QUE O INDEVIDO. PROVENTOS DO ALIMENTANTE. PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O desconto indevido realizado nos proventos do alimentante, por erro de terceiro, é passível de compensação nas prestações vincendas relativas à pensão alimentícia, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiária em detrimento da obrigada, autorizando, assim, a mitigação do princípio da incompensabilidade da verba de natureza alimentar.
2. Trata-se de exceção ao princípio da não compensação da verba alimentar, porquanto o desconto atinge rendimento de igual natureza, do alimentante.
3. Recurso especial improvido. (REsp 1287950⁄RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄05⁄2014, DJe 19⁄05⁄2014)
 
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA SOB O RITO DO ART. 733 DO CPC - LIMITES DA MATÉRIA DE DEFESA DO EXECUTADO E LIQÜIDEZ DOS CRÉDITOS DESTE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ALIMENTÍCIA - POSSIBILIDADE APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, COMO IN CASU - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de matéria não prequestionada, conforme súmulas ns. 282 e 356 do STF.
2. Vigora, em nossa legislação civil, o princípio da não compensação dos valores referentes à pensão alimentícia, como forma de evitar a frustração da finalidade primordial desses créditos: a subsistência dos alimentários.
3. Todavia, em situações excepcionalíssimas, essa regra deve ser flexibilizada, mormente em casos de flagrante enriquecimento sem causa dos alimentandos, como na espécie.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 982.857⁄RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄09⁄2008, DJe 03⁄10⁄2008).
 
Sabe-se que os alimentos, via de regra, podem ser adimplidos em pecúnia ou na forma de hospedagem e sustento, de acordo com o que for convencionado entre as partes.
Assim, a realização de gastos diversos, sem a concordância expressa da outra parte pela compensação, não exime o pagamento em pecúnia estabelecido na ação de alimentos.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, com base em todo o acervo fático probatório, que os valores pagos pelo agravante em despesas outras constituíram mera liberalidade sua. Ademais, a Corte de origem também consignou não se poder falar, in casu, em anuência tácita dos recorridos, pelo que não autorizou a compensação com os créditos de alimentos devidos aos alimentandos.
Outrossim, ressalta-se que, consoante consignado pela Corte local, o ora agravante já havia se comprometido a custear, além da pensão alimentícia fixada, as despesas (gastos com motorista, babá e IPTU) que ora quer ver compensadas com os valores dos alimentos devidos.  É o que se depreende do seguinte trecho do aresto recorrido (fl. 433, e-STJ):
 
Com efeito, o agravante insiste na qualificação das despesas suportadas com babá, clube, aluguel e outras elencadas em fls. 11⁄12, como pensão alimentícia. Entretanto, há muito a jurisprudência pacificou o tema, reconhecendo que a verba alimentícia não é passível de compensação, sendo irrelevante o fato de o agravado ter assumido extrajudicialmente outras despesas para ajudar na manutenção de seus filhos.
Ademais, não há que se falar em anuência tácita da representante dos agravados, pelo menos neste momento processual, tendo em vista o acordo extrajudicial juntado em fls. 401⁄406, no qual o agravante se compromete a custear, além da pensão fixada judicialmente, as despesas que ora visa qualificar como pensão. Tais valores constituem mera liberalidade que agora não podem ser opostos para se furtar ao pagamento da pensão devida mensalmente. De qualquer forma, trata-se de questão de mérito que não pode ser apreciada diretamente em sede de agravo, sob pena de supressão de instância.
 
Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
2.   Ademais, no tocante à alegação de violação aos arts. 356, 368, 373, II e 422, do Código Civil, observa-se, ainda, da análise das razões recursais, que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar como os referidos dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia e, por sua vez, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Por fim, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7⁄STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
A propósito, confira-se:
 
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL REPARÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Rever entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, afasta a ocorrência de dano moral reparável demanda o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. (AgRg no Ag 1.160.541⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 25.10.2011)
 
4. Do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.