Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.

1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à análise do binômio necessidade/possibilidade que norteia a prestação de alimentos.

2. A análise da concessão do benefício da assistência judiciária encontra óbice na Súmula 7/STJ. A declaração de miserabilidade que embasa o pedido tem presunção relativa, podendo ser elidida pelas provas constantes dos autos.

3. É inviável o exame de dissídio jurisprudencial quando se constata a incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que falta identidade fática entre o paradigma apresentado e os fundamentos da decisão recorrida.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 467.380/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 467.380 - RS (2014⁄0016632-5)
 
AGRAVANTE : J M J
ADVOGADO : MARCO AURÉLIO DA SILVA COIMBRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : I D J
ADVOGADOS : CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA E OUTRO(S)
    HÉRCULES PERRONE RAMÃO
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo regimental, interposto por J M J, contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, nos autos de ação de alimentos, movida em face de I D J.
O apelo extremo (art. 105, III, "a" e "c", da CF⁄88) fora deduzido em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em julgamento de apelação cível, o qual se encontra assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALIMENTOS COM BASE NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS CÔNJUGES, CONTEMPLADO NO ART. 1.566, III, DO CCB. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 523 DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
O desatendimento do disposto no art 523 do CPC impõe o não conhecimento do agravo retido. Não sendo imprescindível para o julgamento da lide o documento objeto do pedido de instauração de incidente de falsidade, adequada a não instauração do incidente de falsidade. Ademais, na medida em que a parte não recorreu da decisão que indeferiu tal pleito, não pode agora requerer a nulidade da sentença sob este fundamento, pois é questão preclusa.
Ausente prova da necessidade do autor, que exerce atividade laborai remunerada e, ao que parece, atua como administrador⁄dono de negócio em nome do irmão, não prospera seu pedido de alimentos.
NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
 
Opostos embargos de declaração, não foram estes acolhidos (fls. 634⁄643, e-STJ).
Nas razões do reclamo (fls. 601⁄640, e-STJ), o recorrente aduziu, além de divergência jurisprudencial, violação aos  arts. 535, II, 388, II, 390, 391, 392, parágrafo único e 394, todos do Código de Processo Civil; art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 5.478⁄68 e art. 4º, caput e § 1º, da Lei n.º 1.060⁄50, sustentando, em síntese: a) o acórdão recorrido não se manifestou sobre pontos relevantes para o desate da controvérsia; b) o dever da recorrida de repassar ao recorrido parte da renda líquida dos bens comuns, em razão do regime de comunhão universal; c) possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita em vista da afirmação do recorrido de não estar em condições de arcar com as custas processuais e d) inocorrência da preclusão quanto à arguição de falsidade de documento.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou o manejo do agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. 
Sem contraminuta.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por meio de seu representante, opinou pelo desprovimento do agravo.
Julgando monocraticamente o reclamo, este relator negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) suficiência e clareza da fundamentação adotada pelo aresto recorrido; b) incidência da Súmula 7 do STJ no que tange à análise do dever de indenizar e da culpa concorrente, e c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Irresignado, apresenta agravo regimental (fls. 725⁄730), no qual afirma: (a) a negativa de prestação jurisdicional e (b) a não incidência do óbice constante da Súmula 7⁄STJ.
Sem impugnação.
É o relatório.
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 467.380 - RS (2014⁄0016632-5)
 
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄73) - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Incidência do óbice da súmula 7⁄STJ no tocante à análise do binômio necessidade⁄possibilidade que norteia a prestação de alimentos.
2. A análise da concessão do benefício da assistência judiciária encontra óbice na Súmula 7⁄STJ. A declaração de miserabilidade que embasa o pedido tem presunção relativa, podendo ser elidida pelas provas constantes dos autos.
3. É inviável o exame de dissídio jurisprudencial quando se constata a incidência da Súmula 7⁄STJ, na medida em que falta identidade fática entre o paradigma apresentado e os fundamentos da decisão recorrida.
4. Agravo regimental desprovido.
 
 
  
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo regimental não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.
1.  Inicialmente, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável o exame uma a uma das alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Ademais, afigura-se, irrefutável a incidência do óbice da Súmula 7⁄STJ no tocante às teses levantadas pelo ora agravante de não ter condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio, bem como de necessitar dos alimentos pleiteados.
Ao analisar tais questões, o Tribunal local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela desnecessidade dos alimentos que o recorrente vinha recebendo da recorrida, não se perfazendo, no caso, a configuração do binômio necessidade⁄possibilidade.
Outrossim, a Corte local concluiu que o agravante não fazia jus aos benefícios da justiça gratuita.
Confira-se trecho extraído do aresto hostilizado (621⁄622 e-STJ):
"Note-se que o apelante está recebendo alimentos provisórios de 1,5 salário mínimo desde 2005 - frisa-se que esta verba tem, sim, caráter alimentar (leitura da decisão de fl. 71)- não havendo noticia nos autos de que, neste momento, esteja vivendo em condições de miserabilidade. Passaram-se oito anos desde o ajuizamento da ação (mais de dez anos desde a separação fática) e o apelante não apresenta problemas de saúde, além de laborar, não se justificando mais que tal verba seja mantida com base no dever de mútua assistência.
Por fim, quanto ao pedido de manutenção da AJG, justamente por serem obscuros os ganhos do apelante, a revogação da benesse deve ser mantida por seus próprios fundamentos."
 
Ainda quanto a este tema, cumpre esclarecer que a declaração de miserabilidade que embasa o pedido de gratuidade gera efeitos juris tantum, podendo, ser elidida quando se percebe, pelos documentos juntados aos autos, ter o requerente condições de prover as custas judiciais.
Sendo assim, para contestar a conclusão da Corte estadual acerca de tais questões, seria imprescindível derruir as  afirmações contidas na decisão atacada, o que, forçosamente, demandaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REEXAME. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. A reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n.º 1.365.235⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄09⁄2012, DJe 05⁄10⁄2012)
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 82.332⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄02⁄2012, DJe 01⁄03⁄2012)
 
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIALREVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE⁄POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356⁄STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7⁄STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O pedido de revisão do valor fixado a título de alimentos pressupõe necessariamente a análise dos requisitos relativos à necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, o que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Às questões não examinadas pelo Tribunal de segunda instância incidem as disposições dos verbetes n. 282 e 356, da Súmula do STF. 3. A discussão a respeito da ocorrência de litigância de má-fé é obstada pelo teor da Súmula nº 7 desta Corte, haja vista o julgamento da lide demandar necessária incursão nos elementos fático-probatórios contidos no processo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 506.284⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄09⁄2014, DJe 24⁄09⁄2014)
 
3. Inviável, igualmente, o exame dissídio jurisprudencial, cabendo destacar, nesse ponto, o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a incidência da Súmula 7⁄STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial alegado, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista o arcabouço fático do caso concreto que serviu de base para a solução da causa pela Corte de origem.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.