Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. Para acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.

2. "O STJ admite a juntada de cópia de decisão ou acórdão extraído do site mantido por Tribunal na internet, mormente se não houve impugnação da autenticidade do decisum. Precedentes." (cf. AgRg no AREsp 215.898/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014) 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 667.327/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 667.327 - RS (2015⁄0042111-4)
 
AGRAVANTE : P B DE A
AGRAVANTE : J V B DE A (MENOR)
AGRAVANTE : Y B DE A (MENOR)
REPR. POR : P C B DE A
ADVOGADOS : CESAR AUGUSTO BIER E OUTRO(S)
    MARIA ELOÍSA DA COSTA
AGRAVADO : J P DE A
ADVOGADO : JUSSARA TEDESCO BESTETTI
 
RELATÓRIO
 
EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo regimental (agravo interno) interposto por P. B DE A. e OUTROS contra a decisão de fls. 355-356, e-STJ, da lavra deste signatário, que, com fulcro no artigo 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil de 1973, negou provimento ao seu agravo (art. 544 do CPC⁄73).
O apelo extremo (art. 105, inc. III, "a", da CF⁄88), a seu turno, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA QUE CONDUZ O FEITO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.
A mera alegação do agravante acerca de possível imparcialidade do juízo, realizada de forma genérica, não enseja a suspeição pretendida.
A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade.
Situação que recomenda o arbitramento de alimentos provisórios com moderação e em atenção ao que consta nos autos, até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação financeira do alimentante e as necessidades dos alimentandos.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
 
Opostos embargos de declaração (fls. 271-274 e 277-281, e-STJ), esses foram desacolhidos (fls. 283-287 e 290-295, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 301-307, e-STJ), apontaram os recorrentes, ora agravantes, a existência de violação ao artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Sustentaram, em síntese, que o agravo de instrumento interposto pelo recorrido não deveria ter sido conhecido porquanto não fora juntada aos autos a cópia da decisão agravada.
Em decisão monocrática (fls. 355-356, e-STJ), este signatário negou provimento ao agravo (art. 544 do CPC⁄73) sob o fundamento de incidência da Súmula 7⁄STJ a obstar a revisão da conclusão a que chegou o tribunal de origem, de que fora atendida a exigência do art. 525, inc. I, do CPC⁄73.
Daí o presente agravo regimental (fls. 362-367, e-STJ), em cujas razões os insurgentes defendem a inaplicabilidade do óbice.
Sem impugnação.
É o relatório.
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 667.327 - RS (2015⁄0042111-4)
 
EMENTA
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Para acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula  7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
2. "O STJ admite a juntada de cópia de decisão ou acórdão extraído do site mantido por Tribunal na internet, mormente se não houve impugnação da autenticidade do decisum. Precedentes." (cf. AgRg no AREsp 215.898⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄02⁄2014, DJe 10⁄03⁄2014)
3. Agravo regimental desprovido.
 
 
VOTO
 
EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pelos ora agravantes são insuficientes a derruir a fundamentação constante do decisum impugnado, consoante a seguir explicitado.
1. Os agravantes defendem que o agravo de instrumento não deveria ter sido conhecido porquanto não fora juntada a cópia da decisão agravada, violando assim o art. 525, inc. I, do CPC⁄73.
Contrariamente ao defendido pelos agravantes, o TJRS concluiu ter sido atendida a exigência do art. 525, inc. I, do CPC⁄73, uma vez constante dos autos a íntegra da decisão agravada e a certidão de intimação. Veja-se (fl. 262):
 
Afasto, de início, a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de cópia da decisão agravada, argüida pela parte recorrida. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se a íntegra da decisão objurgada à fl. 30 dos autos, bem como a certidão de intimação à fl. 29, devendo-se evitar formalismo exacerbado.
 
Constata-se, portanto, que o Tribunal local, com base em todo o acervo fático probatório, concluiu pela juntada dos documentos obrigatórios prevista no art. 525, inc. I, do CPC⁄73, nos quais incluída a íntegra da decisão agravada - fl. 30 dos autos.
Sendo assim, para acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula  7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
Nesse sentido:
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO EM CASO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC é indispensável para o conhecimento do Agravo, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento.
2. O acolhimento da pretensão recursal, mormente quanto à verificação da existência ou não da cópia da decisão agravada, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
3. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 679.771⁄RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄08⁄2015, DJe 10⁄09⁄2015) negritou-se.
 
Outrossim, há entendimento nesta Corte Superior no sentido de aceitação da cópia da decisão extraída da internet para a formação do instrumento, o que também obstaria o seguimento do recurso pela incidência da Súmula 83⁄STJ.
Nesse sentido:
 
Processual Civil. Recurso Especial. Agravo de Instrumento. Cópia da decisão agravada sem assinatura do juiz, retirada da Internet. Art. 525, I, do CPC. Ausência de certificação digital. Origem comprovada: site do TJ⁄RS. Particularidade. Redução do formalismo processual.
Autenticidade. Ausência de questionamento. Presunção de veracidade.
- A jurisprudência mais recente do STJ entende que peças extraídas da Internet utilizadas na formação do agravo de instrumento necessitam de certificação de sua origem para serem aceitas. Há, ainda, entendimento mais formal, que não admite a utilização de cópia retirada da Internet;
- O art. 525, I, do CPC refere-se expressamente a "cópias", sem explicitar a forma que as mesmas devem ser obtidas para formar o instrumento;
- Os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais anteriormente exigidas;
- Na espécie, há uma particularidade, pois é possível se aferir por outros elementos que a origem do documento retirado da Internet é o site do TJ⁄RS. Assim, resta plenamente satisfeito o requisito exigido pela jurisprudência, que é a comprovação de que o documento tenha sido "retirado do site oficial do Tribunal de origem";
- A autenticidade da decisão extraída da Internet não foi objeto de impugnação, nem pela parte agravada, nem pelo Tribunal de origem, o que leva à presunção de veracidade, nos termos do art. 372 do CPC, ficando evidenciado que, não havendo prejuízo, jamais se decreta invalidade do ato.
Recurso especial conhecido e provido, para que o TJ⁄RS profira nova decisão.
(REsp 1073015⁄RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄10⁄2008, DJe 26⁄11⁄2008)
 
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 525 DO CPC. CÓPIA DE PEÇAS. JUNTADA DE INTEIRO TEOR DA DECISÃO PUBLICADA NA INTERNET. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE.
1. O STJ admite a juntada de cópia de decisão ou acórdão extraído do site mantido por Tribunal na internet, mormente se não houve impugnação da autenticidade do decisum. Precedentes.
2. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 215.898⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄02⁄2014, DJe 10⁄03⁄2014)
 
DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. MÁ FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Além de descaracterizado o prequestionamento dos arts. 2º, 41 e 128 do CPC, não houve modificação das partes no processo, apenas definição de quem seria, corretamente, a agravada para efeito de autuação, de intimações e de juntada de mandato, questão jurídica nem mesmo disciplinada nos referidos dispositivos.
2. O ato de nomeação e o termo de compromisso prestado pelo síndico, advogado que representa a massa falida em juízo, substituem o instrumento de mandado na formação do agravo de instrumento, dispensando a sua juntada. Precedentes.
3. A certidão de intimação da decisão recorrida, para fins de aferição da tempestividade do agravo de instrumento, pode ser substituída por cópia integral da página de sua publicação no Diário Oficial. Precedentes.
4. A cópia da decisão agravada, cujo conteúdo não foi questionado pela parte contrária, foi comprovadamente extraída, segundo o acórdão recorrido, do "sistema SAJ, do Tribunal de Justiça que permite o acesso das partes aos documentos decisórios de qualquer processo". Consta da referida peça, inclusive, "termo de conclusão" e "termo de recebimento", com as respectivas datas, antes e depois da decisão agravada, o que demonstraria cuidar-se de peça do processo. Entende-se, com isso, que a origem da peça encontra-se suficientemente comprovada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 888.991⁄MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄11⁄2013, DJe 18⁄11⁄2013)
 
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.