Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA DO ALIMENTANTE. NATUREZA DA AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 83/STJ.

1. A tese vinculada no dispositivo dito malferido não foi devidamente debatida pelo tribunal estadual, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre.

2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado pela Corte Superior, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1233127/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.233.127 - SP (2009⁄0154519-0)
 
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Y. M. A. contra decisão proferida pelo Desembargador Convocado Vasco Della Giustina que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial por falta de prequestionamento da tese alegada no apelo nobre, a saber: a natureza da ação revisional de alimentos.

No presente regimental, a agravante afirma ter prequestionado o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, sob o prisma que deseja ver analisado, reputando absurda a sua condenação ao pagamento de honorários em ação cuja natureza seria declaratória.

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo regimental, como se vê da seguinte ementa:

"Agravo Regimental - Decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
- Decisão agravada devidamente fundamentada nos óbices das Súmulas nº 282 e 356 do STF.
- Parecer pelo não provimento do agravo regimental" (e-STJ fl. 200).
 
É o relatório.
 
 
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.233.127 - SP (2009⁄0154519-0)
 
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Não merece prosperar a presente insurgência.

O agravo regimental interposto não é capaz de infirmar a decisão combatida. Dessa forma, em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por Y M A contra decisão denegatória de recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal.
Alega, nas razões do recurso especial, violação ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a sentença proferida em revisional não tem natureza condenarória, devendo ser observada a equidade na fixação dos honorários advocatícios. Requer, portanto, a redução do valor arbitrado.
É o breve relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não sendo a causa de pequeno valor e tendo havido condenação, tem aplicação o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, ensina YUSSEF CAHALI:
 
'O § 4º do art. 20, no que cuida das 'causas de pequeno valor', refere-se, em seguida, para o arbitramento também por eqüidade, às causas'em que não houver condenação', excluído assim, desse critério, as causas em que houver condenação, pois, quanto a estas, a fixação dos honorários deve ser feita rigorosamente dentro dos parâmetros estatuídos no § 3º entre 10 e 20% do valor da condenação. (...)
Aliás, tendo o legislador optado por um critério objetivo para fixação dos honorários quando se trata de sentença condenatória (desconsiderando, inclusive o valor que se tenha atribuído a causa), a extrapolação dos limites percentuais rígidos estatuídos pelo Código (entre 10 e 20% da condenação) excepciona perigosamente a regra legal quando se considera o muito que tem de arbitrário dizer qua a condenação é grande ou é pequena; ao tempo em que põe risco a segurança das partes quanto ao critério de estimação dos honorários, segurança essa que o legislador pretendeu preservar em caráter absoluto' (Honorários Advocatícios, RT, 3ª ed., capitulo XV, nº 97, págs. 478⁄179).
 
Nesta esteira, os seguintes precedentes:
 
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 20, CPC. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não sendo a causa de pequeno valor e tendo havido condenação, tem aplicação o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.
(REsp 237.989⁄MG, Rel. Ministro  SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08⁄02⁄2000, DJ 20⁄03⁄2000 p. 78)
 
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ART. 20, P. 3., DO CPC. NÃO SE CUIDANDO DE CAUSA DE PEQUENO VALOR E TENDO HAVIDO, DE OUTRO LADO, CONDENAÇÃO DOS REUS, É APLICÁVEL O ART. 20, P. 3., DO CPC, E NÃO O P. 4. DO MESMO PRECEITO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 11.316⁄MT, Rel. Ministro  BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄12⁄1992, DJ 01⁄03⁄1993 p. 2517)
 
Por fim, não houve discussão acerca da natureza condenatória, ou não, da sentença proferida em revisional. Dessa forma, verifica-se prejudicada a análise acerca dos critérios para aplicação da equidade na fixação dos honorários, uma vez que o conteúdo normativo do § 4º, do artigo 20, do CPC, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria. Não exercitados embargos de declaração para suprir eventual omissão, deixou de ser atendido o mencionado requisito. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se" (e-STJ fls. 172-174 - grifou-se).
 
Por fim, ressalte-se que o Ministério Público Federal também reputou "insuperáveis os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF" (e-STJ fl. 202).
Por fim, apenas a título de argumentação, mesmo que superado o óbice formal, o que não é o caso, melhor sorte não socorreria a recorrente.
Para tanto, citem-se os seguintes julgados desta Corte, que corroboram a conclusão adotada pelo tribunal local:
 
"HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Ação de alimentos.  Procedente a ação de revisão proposta pelos alimentandos, ainda que deferido valor inferior ao pedido, e improcedente a reconvenção, as custas e os honorários serão pagos pelo devedor. Recurso conhecido e provido" (REsp nº 418.584⁄SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄08⁄2002, DJ 30⁄09⁄2002 - grifou-se).
 
"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. INÍCIO. CITAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7-STJ. PERÍCIA. CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CPC, ART. 21. INAPLICABILIDADE.
I. A controvérsia mantida nos autos sobre a possibilidade do alimentante e a necessidade da filha alimentada recai no contexto probatório, de revisão impossível em sede especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ.
II. Consoante a jurisprudência pacificada no STJ, na ação de investigação de paternidade os alimentos são devidos a contar da citação do réu investigado (EREsp n. 152.895⁄PR, 2a. Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 22.05.00).
III. Considera-se a postulação inicial da verba alimentar meramente estimativa, dada a subjetividade na sua avaliação, de sorte que se fixada, ao final, pensão inferior à pretendida, porém com a procedência da ação revisional para elevar a prestação anterior, não se configura a hipótese de sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC, cabendo ao réu-alimentante arcar, por inteiro, com tais ônus, os quais, em concreto, já ficam proporcionalizados, pela incidência do percentual sobre o montante menor em que resultou a condenação. Precedentes do STJ.
IV. Prequestionamento insuficiente, a impedir a apreciação do inconformismo no tocante à condenação ao pagamento dos honorários periciais.
V.  Recurso especial não conhecido" (REsp nº 343.574⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄02⁄2003, DJ 07⁄04⁄2003 - grifou-se).
 
 
Portanto, incide na espécie o óbice formal da Súmula nº 83⁄STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
Ante o exposto, nego provimento ao regimental.

É o voto.