Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENO COMERCIANTE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. MITIGAÇÃO TEORIA FINALISTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da situação de vulnerabilidade do recorrido, a fim de permitir a incidência do Código Consumerista na relação firmada entre as partes demandaria reexame dos elementos fáticos- probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.

Incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 636.729/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 636.729 - RJ (2014⁄0331325-8)
 
AGRAVANTE : SOUZA CRUZ S⁄A
ADVOGADO : RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUIZ CARLOS CABRAL DA ROSA
ADVOGADO : GUILHERME FERREIRA DIAS COUTINHO E OUTRO(S)

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):

1. Cuida-se de agravo regimental interposto por SOUZA CRUZ contra decisão desta relatoria, proferida às fls. 90-92, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que para afastar os fundamentos do acórdão estadual, no tocante à vulnerabilidade da parte recorrida e afastar a incidência do Código Consumerista na relação firmada entre as partes demandaria reexame de provas.

Nas razões recursais, a agravante repisa os argumentos deduzidos no apelo especial, no sentido de que a relação existente entre as partes é comercial, não havendo que se falar em relação de consumo. Aduz que a matéria em discussão não demanda reexame de provas, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ.

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial.

É o relatório.

 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 636.729 - RJ (2014⁄0331325-8)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : SOUZA CRUZ S⁄A
ADVOGADO : RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUIZ CARLOS CABRAL DA ROSA
ADVOGADO : GUILHERME FERREIRA DIAS COUTINHO E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENO COMERCIANTE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. MITIGAÇÃO TEORIA FINALISTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.  MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da situação de vulnerabilidade  do recorrido, a fim de permitir a incidência do Código Consumerista na relação firmada entre as partes demandaria reexame dos elementos fáticos-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo regimental não provido.

 

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):

2. A pretensão recursal não merece prosperar.

Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos abaixo transcritos:

[...]
2. Acerca da matéria, o Tribunal assentou o seguinte:
Isto porque, salvo prova em contrário, o autor da demanda é pequeno comerciante, possuindo em nome próprio um pequeno bar, restando patente a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, conforme entendimento assente no âmbito de nossos Tribunais Superiores.
Cita-se, a propósito, a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 7⁄STJ. DANO MORAL. RAZOABILIDADE.
1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa ao artigo 535, do CPC.
2.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Precedentes.
3.- A convicção a que chegou o Acórdão acerca do dano e do aval decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.
4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devido pelo ora Agravante ao autor, a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
6.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1413889⁄SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄03⁄2014, DJe 02⁄05⁄2014)
Quanto ao argumento recursal, no sentido de já haver transcorrido o prazo legal para manutenção das informações, inviável se torna a sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, cabe a parte destinatária da determinação judicial apresentar perante o Juízo da causa as suas razões para o seu não atendimento, cabendo a este acolhê-las ou não. (fl. 32-33)
Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a reconhecida situação de vulnerabilidade da parte recorrida, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GASES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se trata de relação de consumo e, consequentemente, não afronta aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, a relação em que uma das partes é sociedade empresária que não se utiliza dos produtos e serviços prestados pela outra como destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura e não se encontra em situação de vulnerabilidade.
2. Modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto à abusividade de determinada cláusula contratual demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório considerado na interpretação daquela cláusula, não permitida em sede de recurso especial, ante a Súmula 7⁄STJ.
[...]
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 185.221⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08⁄05⁄2014, DJe 16⁄05⁄2014)
___________
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIALRESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA PELA INTERNET. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS STJ⁄5 E 7.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, hipótese não observada caso dos autos.
2.- No que tange ao dever de indenizar, ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo Acórdão recorrido - existência de relação jurídica entre as partes - demandaria o reexame do contrato, dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via especial. Incidem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 328.043⁄GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄08⁄2013, DJe 05⁄09⁄2013)
___________
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
 

Nesse contexto, a ausência de plausibilidade da pretensão veiculada no presente recurso impede a reforma da decisão monocrática.

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto