Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 321.583/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 321.583 - RJ (2013⁄0092472-0)
 
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : S P F
ADVOGADO : LUCIANO MACEDO GUEDES E OUTRO(S)
AGRAVADO : R G DA S
ADVOGADO : CELSO LUIZ PIO DE OLIVEIRA
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por S P F contra decisão assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83⁄STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (e-STJ FL. 228).
 
No agravo regimental, o agravante alega, essencialmente, que a decisão unipessoal merece reforma, pois estimula a inadimplência e o descumprimento de decisões judiciais e contraria a jurisprudência do STJ.
Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ FL. 245-252).
É relatório. 
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 321.583 - RJ (2013⁄0092472-0)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes colegas, o agravo regimental não merece prosperar.
Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão, razão pela qual se reafirma o seu teor: 
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por S P F em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
 
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR. Agravo do art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra decisão monocrática deste Relator que, confirmou a decisão do Juízo "a quo" e negou seguimento ao recurso, na forma do art. 557 do CPC, por manifestamente improcedente.  Recurso improvido (e-STJ FL. 149).
 
Nas razões do especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido viola o art. 13, § 3º, da Lei n. 5.478⁄1968, na medida em que manteve a decisão unipessoal do relator que considerou que a sentença que fixa os alimentos definitivos e condena o alimentante ao seu pagamento produz efeitos "ex tunc", retroagindo à data da citação. Afirma que tal decisão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 905.986⁄RJ).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ FL. 178-185).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não prospera.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.181.119⁄RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478⁄68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. O acórdão recebeu a seguinte ementa:
 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478⁄68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.
2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento.
(EREsp 1181119⁄RJ, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 20⁄06⁄2014)
 
No caso, o acórdão recorrido asseverou que:
 
A sentença que fixa os alimentos definitivos e condena o alimentante ao seu pagamento produz efeito ex tunc, retroagindo à data da citação.
Assim, no caso de a sentença fixar os alimentos definitivos em valor inferior ao anteriormente fixado a título de alimentos provisórios, o alimentante não pode cobrar a diferença paga a maior, quando do adimplemento dos alimentos provisórios, diante do Princípio da lrrepetibilidade do Indébito Alimentar.
Em contrapartida, o alimentado não poderá mais exigir, caso ainda haja alimentos provisórios pendentes de pagamento, valor maior do que o fixado na sentença definitiva de mérito.
Não há que se falar aqui em direito adquirido do alimentado ao valor do indébito alimentar da época do ajuizamento da ação de execução dos alimentos provisórios (e-STJ FL. 136⁄137).
 
Com efeito, o acórdão do Tribunal Estadual não merece reforma, porquanto proferido em consonância com a orientação desta Corte a teor do que dispõe a Súmula n. 83⁄STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.