Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO PROVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO PROVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

INSURGÊNCIA DO DEVEDOR 1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão que analisou o tema referente aos documentos novos. No tocante à alegação de que estaria o acórdão recorrido eivado de vícios, em razão de ter deixado de considerar documentos constantes nos autos apresentados via petição protocolada em 11/03/2013, que somente teria sido juntada em 18/04/2013, em razão de encontrar-se grampeada na contracapa do processo (fl. 264 e 273), destaca-se ter havido a devida apreciação dos referidos documentos no acórdão dos embargos de declaração.

2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção existentes nos autos, entendeu pelo indeferimento da redução da verba alimentar em relação ao filho E. R. V do ora recorrente, alegando não haver qualquer distorção entre a verba fixada em primeiro grau com a condição econômica dos envolvidos. A Corte Estadual, ao negar a majoração do valor da pensão alimentícia, teve em conta os elementos de prova constantes dos autos, bem como se ateve ao binômio necessidade/possibilidade. A alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp 495.474/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 20/10/2014)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 495.474 - SC (2014⁄0071550-7)
 
AGRAVANTE : E S V
ADVOGADOS : DANI ROSSONI
    DIEGO LOPES BERTHOLDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : F DE O R
ADVOGADO : DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES
 
RELATÓRIO
 
O SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
 
Cuida-se de agravo regimental, interposto por E S V, contra a decisão de fls. 451-454, da lavra deste signatário, que reconsiderou a decisão de fls. 434-435 e em nova análise do recurso apresentado negou-lhe provimento, para manter hígida a inadmissibilidade do recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição federal, desafiava acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que recebeu a seguinte ementa:
ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. DIMINUIÇÃO PRETENDIDA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
A diretriz axiológica que impõe-se observada para solucionar o julgador a alegada inadequação dos alimentos provisórios é a da proporcionalidade entre as necessidades do beneficiário e as disponibilidades do obrigado a prestá-los. E não há condições para se reduzir os alimentos provisoriamente fixados em favor de filho menor, quando, ao menso de um exame perfunctório, os pressupostos legais a serem observados no arbitramento da verba se fazem presentes.
 
Nas razões do recurso especial (fls. 318-331), alegou o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 535 do CPC e 1.694, § 2º, e 1.703 do CC.
Sustentou: a) omissão do julgado referente à comprovação documental da real condição financeira do recorrente (inclusive prova da inscrição em órgão restritivo de crédito e outros documentos); b) o desrespeito ao princípio da isonomia entre os filhos; c) os alimentos fixados estarem acima da real necessidade do filho; d) a decisão impugnada deixou de se manifestar acerca das necessidades do menor; e, e) a decisão recorrida adotou entendimento diverso de outro tribunal estadual sobre a mesma matéria.
Inadmitido o recurso na origem, adveio o agravo visando destrancar aquela insurgência.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 428-432.
Em decisão monocrática (fls. 451-454), este signatário negou provimento ao recurso ante os seguintes fundamentos:
a) inocorrência de negativa de prestação jurisdicional no tocante à alegação de que estaria o acórdão “eivado de vícios, haja vista que referida decisão deixou de considerar documentos constantes nos autos” apresentados via petição protocolada em 11⁄03⁄2013, que somente foi juntada em 18⁄04⁄2013, pois encontrava-se grampeada na contracapa do processo (fl. 264 e 273); b) o Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção existentes nos autos, entendeu pelo indeferimento da redução da verba alimentar em relação ao filho E. R. V do ora recorrente, pois não haveria qualquer distorção entre a verba fixada em primeiro grau com a condição econômica dos envolvidos, sendo que para aferir o binômio necessidade⁄possibilidade, seria imprescindível novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ; e, c) o óbice da súmula 7⁄STJ obsta o exame do dissídio jurisprudencial na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Irresignado, interpõe o presente agravo regimental (fls. 458-461), no qual aduz, em síntese:
i) "persiste a violação ao art. 535 do CPC, na medida em que não analisados e considerados no julgamento os documentos protolocados com petição em 11⁄03⁄2013 (juntado aos autos somente em 18⁄abril⁄2013 – certidão e-STJ fl. 273). Tais documentos têm o poder, sim, de alterar o julgado, uma vez que comprovam que a condição financeira do ora Recorrente não corresponde àquela alegada na inicial, de modo a não ter condições de pagar o alto valor fixado à titulo de alimentos. Igualmente restou omisso à questão relativa ao desrespeito ao princípio da isonomia entre os filhos";
ii) "há violação aos arts. 1.694, §2º, e 1.703, do CC, a qual não importa em revolvimento de matéria fático-probatório. Com efeito, reitera-se que a decisão foi tomada com base em meras alegações da parte Autora, de modo que nenhuma prova existe nos autos da alardeada boa condição financeira do ora Recorrente";
iii) "O valor dos alimentos fixados é mais que suficiente para a manutenção do menor, sendo que, da forma e no valor que está, o ora Recorrente arca exclusivamente com as despesas do filho, em nada, ou muito pouco, contribuindo a Recorrida, de modo a manifestamente violar o art. 1703 do CC";
iv) o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, inclusive com o cotejo analítico.
Impugnação às fls. 466-469.
É o relatório.
 
AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 495.474 - SC (2014⁄0071550-7)
 
EMENTA
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO PROVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR
1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão que analisou o tema referente aos documentos novos. No tocante à alegação de que estaria o acórdão recorrido eivado de vícios, em razão de ter deixado de considerar documentos constantes nos autos apresentados via petição protocolada em 11⁄03⁄2013, que somente teria sido juntada em 18⁄04⁄2013, em razão de encontrar-se grampeada na contracapa do processo (fl. 264 e 273), destaca-se ter havido a devida apreciação dos referidos documentos no acórdão dos embargos de declaração.
2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção existentes nos autos, entendeu pelo indeferimento da redução da verba alimentar em relação ao filho E. R. V do ora recorrente, alegando não haver qualquer distorção entre a verba fixada em primeiro grau com a condição econômica dos envolvidos. A Corte Estadual, ao negar a majoração do valor da pensão alimentícia, teve em conta os elementos de prova constantes dos autos, bem como se ateve ao binômio necessidade⁄possibilidade. A alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
 
 
VOTO
 
O SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
 
O agravo regimental não merece acolhida, devendo ser mantida na íntegra a monocrática hostilizada.
1. Efetivamente, não há falar em violação ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida.
No tocante à alegação de que estaria o acórdão recorrido eivado de vícios, em razão de ter deixado de considerar documentos constantes nos autos apresentados via petição protocolada em 11⁄03⁄2013, que somente teria sido juntada em 18⁄04⁄2013, em razão de encontrar-se grampeada na contracapa do processo (fl. 264 e 273), destaca-se ter havido a devida apreciação dos referidos documentos nos embargos consoante se dessume do seguinte excerto do julgado:
Na hipótese vertente, pretende o embargante obter pronunciamento sobre questões abordadas no acórdão proferido, alegando a ausência de análise de documentos apresentados posteriormente á peça inicial.
Em que pese referidas alegações, tais documentos não tem o condão de alterar o resultado da demanda, pois, devidamente delineado no voto a ausência de comprovação por parte do autor dos argumentos por ele expostos capaz de modificar o resultado da decisão, (...).
Entendeu o embargante estar o acórdão eivado de vícios, haja vista que referida decisão deixou de considerar documentos constantes nos autos, em específico, o comprovante de cadastramento em órgãos restritivos de crédito, das despesas realizadas com o outro filho e o do baixo limite do seu cartão de créditos, argumentos esses ressaltados em petição posterior á peça inicial que, dentre todas as informações constantes no caderno processual, em nada corroboram os argumentos pro ele esposados na inicial.
Além disso, alegou que ao outro filho foram fixados alimentos em 1 (um) salário mínimo mas que efetivamente paga a ele a quantia aproximada no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), deixando, ainda, a decisão impugnada de se manifestar acerca das necessidades do menor.
Contudo, ressai do acórdão vergastado ter sido a matéria detidamente debatida e fundamentada, não deixando qualquer margem de dúvidas acerca da compreensão do órgão julgador quanto ao indeferimento da redução da verba alimentar em relação ao seu filho E. R. V.
 
Desta forma, inocorre, na espécie, a alegada violação ao artigo 535 do CPC, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. Irrefutável a incidência do óbice da súmula 7⁄STJ, pois o Tribunal a quocom amparo nos elementos de convicção existentes nos autos, entendeu pelo indeferimento da redução da verba alimentar em relação ao filho E. R. V do ora recorrente, alegando não haver qualquer distorção entre a verba fixada em primeiro grau com a condição econômica dos envolvidos.
Como se vê, a eg. Corte Estadual, ao negar a majoração do valor da pensão alimentícia, teve em conta os elementos de prova constantes dos autos, bem como se ateve ao binômio necessidade⁄possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALPRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALTERAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE⁄POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS REPARTIÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. A eg. Corte Estadual entendeu por negar a redução do valor da pensão alimentícia com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade⁄possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, o que, no caso, não ficou evidenciado, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
3. "É firme nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que não existe divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso e outros que não o fazem, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 930.248⁄PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 22⁄11⁄2012).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 297.711⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08⁄10⁄2013, DJe 14⁄11⁄2013)
 
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA
ALIMENTAR. QUANTUM . BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A revisão do julgado impugnado, com a conseqüente alteração do quantum fixado a título de pensão alimentícia, demanda reexame de todo conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial, ut súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 579.205⁄RJ, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 2.8.2004)
 
3. Por fim, relativamente ao dissídio jurisprudencial, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7⁄STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Nesse sentido: REsp 1.186.481⁄AC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 18.05.2010 e AgRg no Ag 1.160.541⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 25.10.2011.
4. Do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.