Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 210 DO RI-STJ. AÇÃO CONSTITUCIONAL INTENTADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 733). CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA EXEQUENTE PARA CONVERTER O RITO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É inadmissível o habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, podendo, porém, provocar a concessão da ordem ex officio em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorre na hipótese em exame.

2. Inexiste ilegalidade na citação por edital na ação de execução de alimentos, uma vez que os autos noticiam que houve, ao menos, três tentativas de citação pessoal do ora paciente. Este eg. Tribunal admite a citação por edital na ação de execução de alimentos (CPC, art. 733), quando esgotadas as tentativas de citação pessoal.

3. Os autos informam que a alimentanda requereu o arresto de créditos que o réu teria a receber nos autos de um processo trabalhista. Esse pleito foi indeferido, sob o fundamento de que se tratava de uma diligência prematura, pois o ora paciente não tinha sido nem citado na ação de execução que seguia o rito do art. 733 do CPC. Nesse contexto, não há como se interpretar esse indeferimento como uma rejeição de pedido de conversão do rito da execução, que não foi sequer requerido.

4. Decisão agravada confirmada por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 301.779/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 22/09/2014)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 301.779 - SP (2014⁄0206445-0)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : RENATO RIBEIRO DO VALLE E OUTROS
ADVOGADO : RENATO RIBEIRO DO VALLE E OUTRO(S)
AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J E B J
 
RELATÓRIO
 

EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO RIBEIRO DO VALLE e OUTROS em face da decisão assim relatada (fls. 1.096-1.098):

"Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RENATO RIBEIRO DO VALLE e OUTROS em favor de J. E. B. J., apontando como autoridade coatora o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Narram os autos que A. P. B. dos S. B. ajuizou ação de execução de alimentos (fls. 25-31), pelo rito do art. 733 do CPC, em desfavor de J. E. B. J, ora paciente, pleiteando o pagamento de pensão alimentícia, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, nos termos do acordo (fls. 37-39) firmado e homologado, nos autos de ação de separação judicial litigiosa, que foi convertida em consensual.
Após diversas tentativas de citação pessoal do ora paciente, o il. magistrado de piso, deferindo (fls. 174) pedido da alimentada, determinou a citação por edital (fl. 178).
O ora paciente apresentou justificativa (fls. 204-207) suscitando, primeiramente, a nulidade da citação por edital. Afirmou, ainda, que se encontra em dificuldades financeiras, que haveria excesso na execução e que o ingresso espontâneo no feito não supriria a necessidade de sua intimação pessoal para efetuar o pagamento, antes da decretação de prisão.
O il. Juízo de 1ª instância rejeitou (fls. 213-215) essas alegações, decretou a prisão do ora paciente (CPC, art. 733, parágrafo único) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, determinando a expedição de mandado de prisão, com validade de 03 (três) anos.
À fl. 219, consta a cópia do referido mandado, no qual se infere que o quantum debeatur era de R$ 114.130,00 (cento e quatorze mil, cento e trinta reais), referente às prestações vencidas entre fevereiro de 2012 a janeiro de 2014.
Inconformado, o ora paciente interpôs agravo de instrumento (fls. 769-779), que foi desprovido pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 1.043):
'Agravo de Instrumento. Execução de alimentos preliminares de nulidade da citação por edital e afronta ao devido processo legal afastadas - edital que somente foi expedido após esgotadas todas as tentativas de localização do agravante, não se podendo afirmar que tinha a agravada ciência inequívoca de seu paradeiro (do agravante) - ingresso espontâneo do recorrente no feito, que supre a necessidade de sua intimação pessoal - Mérito: ausência de vínculo empregatício⁄desemprego que não servem para afastar o decreto prisional - agravante, ademais, que reconhece ser empresário, com atuação, inclusive, no Canadá. DECISÃO DECRETANDO A PRISÃO MANTIDA - Recurso improvido.'
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.068-1.071).
Irresignado, o ora paciente manejou recurso especial (fls. 1.077-1.088), com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 231, 535, I e II, e 733 do CPC.
Historiam os autos, ainda, que foi intentado Habeas Corpus (fls. 13-23) perante o eg. TJ-SP, que não foi conhecido, por decisão singular (fls. 627-629) do em. Desembargador Relator, ao fundamento de que '(...) o paciente, além deste 'writ', interpôs agravo de instrumento (nº 2045961-42.2014.8.26.0000) contra a r. decisão que lhe decretou a prisão civil, tecendo as mesmas considerações delineadas neste habeas corpus' (fl. 628).
Sobreveio o manejo de agravo regimental (fls. 690-701), que foi desprovido pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 762):
'AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS trancado liminarmente por conta do princípio da unirrecorribilidade.
Matéria já satisfatoriamente enfrentada no agravo.
Nulidade, agora reiterada, que em nada modifica aquela decisão. RECURSO IMPROVIDO.'
Contra esse v. aresto, foi impetrado o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, no qual os impetrantes suscitam a nulidade da citação por edital porque não teria preenchido os requisitos do art. 231 do CPC, ao argumento de que a alimentanda tinha plena ciência da localização do ora paciente.
Afirmam a ilegalidade da decisão (fls 78) de primeiro grau que teria indeferido o pedido, supostamente formulado pela alimentanda, para convolar a execução de alimentos do rito do art. 733 do CPC para aquele previsto no art. 732 do mesmo Codex.
Sustentam que a intimação pessoal do devedor, na fase de cumprimento de sentença, somente é dispensável na execução comum (art. 475-J do CPC), sendo indispensável para aquela prevista no rito do art. 733 do CPC.
Aduzem que o presente remédio heróico não possui a mesma discussão daquela apresentada no agravo de instrumento contra a decisão que decretou a prisão do ora paciente.
Com base nesses argumentos, concluem pleiteando "(...) a sustação do mandado de prisão e a expedição do respectivo contramandado" (fl. 12).
É o relatório. Passo a decidir."

A decisão ora agravada indeferiu liminarmente o remédio heroico, sob os seguintes fundamentos: a) o writ não merece conhecimento porque foi utilizado como sucedâneo de recurso ordinário (art. 105, II, "a", da CF⁄88); b) os valores cobrados estão de acordo com a Súmula n. 309⁄STJ; c) o eg. STJ admite a citação por edital na ação de execução de alimentos (CPC, art. 733), quando esgotadas as tentativas de citação pessoal; d) a alimentanda não requereu que a execução, ajuizada pelo rito do art. 733 do CPC, fosse convertida para o rito do art. 722 do mesmo Codex; e) "(...) as justificativas do não pagamento dos alimentos ou a intenção de reduzi-los, em face da capacidade econômica reduzida do ora paciente, deverão ser examinadas nos autos da ação de exoneração de alimentos (cópia da exordial às fls. 87-93), proposta pelo ora paciente" (fl. 1.101).

Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que o presente remédio heroico foi postulado como substituto de recurso ordinário, o que é admitido conforme assentado na própria decisão ora agravada.

Assevera-se que o mandado de prisão expedido contra o ora paciente é nulo porque a exequente requerera, ainda que tacitamente, a conversão do rito da execução do art. 733 do CPC para o rito do art. 732 do CPC.

Aduz-se que "(...) até em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não há como se colocar peias ao andamento do Habeas Corpus que visa afastar ilegalidade que se configura no indeferimento de pedido da alimentanda na conversão do rito mais gravoso para o menos gravoso" (fl. 1.107).

É o relatório.

 

 
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 301.779 - SP (2014⁄0206445-0)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : RENATO RIBEIRO DO VALLE E OUTROS
ADVOGADO : RENATO RIBEIRO DO VALLE E OUTRO(S)
AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J E B J
 
 
VOTO
 

EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): A decisão agravada não merece reforma, mantendo-se por seus próprios fundamentos (fls. 1.098-1.101):

 
"Consoante relatado, trata-se de habeas corpus impetrado contra v. acórdão do eg. TJ-SP que denegou writ lá impetrado.
Inicialmente, forçoso destacar que, de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte, seguindo orientação do col. Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus manejado como sucedâneo recursal não há de ser admitido, podendo, porém, provocar a concessão da ordem ex officio em caso de manifesta ilegalidade no decreto de prisão.
No mesmo sentido:
'PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 105, II, 'A', CF⁄88. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
1. habeas corpus não é admitido como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário, ex vi da disposição expressa do art. 105, II, 'a', da CF⁄88.
2. A competência originária do STJ deve ser preservada em prol dos legitimados do art. 105, inc. I, 'c', da CF⁄88, prestigiando-se, a um só tempo, a divisão de competências realizada pelo legislador constituinte, bem ainda a racionalização e simplificação do sistema recursal.
3. Evolução jurisprudencial encampada pela Suprema Corte, cuja adesão de entendimento pelo STJ também se presta ao alento do órgão jurisdicional precípua e constitucionalmente incumbido da guarda e exegese da Constituição.
4. Não verificada a presença de flagrante ilegalidade, não há se cogitar da concessão ex officio da ordem pleiteada.
5. É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo.
6. O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado.
7. Habeas Corpus não conhecido.'
(HC 258.607⁄SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄8⁄2013, DJe de 22⁄8⁄2013)
 
 
'HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso.
(...)
4. Ordem de habeas corpus denegada.'
(HC 249.136⁄SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄3⁄2013, DJe de 19⁄3⁄2013)
Sendo certo que a presente ação constitucional dirige-se contra v. acórdão denegatório de habeas corpus impetrado em Tribunal de Justiça, é patente tratar-se de sucedâneo do recurso ordinário previsto no art. 105, II, 'a', da CF⁄88, impondo-se o seu não conhecimento, bem como a análise de eventual ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem.
Nesse passo, há de se destacar que a ordem de prisão combatida baseia-se no inadimplemento injustificado de verbas alimentares devidas, que alcançam o montante de R$ 114.130,00 (cento e quatorze mil, cento e trinta reais). Salienta-se, ainda, que esse valor encontra-se em consonância com a Súmula n. 309⁄STJ, uma vez que a ação de execução de alimentos foi ajuizada em maio de 2012 (cópia da exordial às fls. 25-31) e os valores cobrados referem-se ao interstício entre fevereiro de 2012 a janeiro de 2014.
Por seu turno, é importante salientar, ainda, que ao contrário do alegado pelos impetrantes, os autos noticiam que houve, ao menos, 03 (três) tentativas de citação pessoal do ora paciente. No despacho que determinou a citação por edital, o il. Magistrado primevo manifestou esse insucesso, como se verifica da seguinte transcrição (fl: 174): 'Após, Esgotadas as tentativas de localização do réu, defiro sua citação por edital' (grifos acrescidos).
Tampouco ocorreu ilegalidade decorrente da ausência de intimação pessoal do ora paciente, uma vez que esta eg. Corte já se posicionou pela possibilidade de citação por edital na ação de alimentos (CPC, art. 733), quando esgotadas as tentativas de citação pessoal. Nessa linha de intelecção, confira-se:
'RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECRETO PRISIONAL FULCRADO NO ART. 733 DO CPC - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DE FILHAS MENORES - ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
(...)
2. Inexiste vício de citação na execução de alimentos pelo simples fato de o ato processual ter sido efetivado mediante edital, sobretudo quando evidenciada a frustração das tentativas de chamamento do devedor por meio dos métodos ordinários. Hipótese em que o executado não foi encontrado para citação, nem mesmo após diversas diligências, razão pela qual o magistrado a quo determinou a realização de citação ficta e nomeou-lhe curador especial, o qual apresentou defesa. Observância ao art. 9º, II, do CPC. Ausência de nulidade.
3. Caráter alimentar da verba que abrange as parcelas vencidas nos últimos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide, possibilitando a exigência nos moldes do art. 733 do CPC. Inteligência da Súmula 309 desta Corte de Justiça.
4. A análise aprofundada acerca da alteração da situação econômica do devedor demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é descabido em se tratando da via estreita do habeas corpus.
5. Recurso desprovido.'
(RHC 33.835⁄SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25⁄06⁄2013, DJe 06⁄08⁄2013)
O precedente ora destacado assemelha-se ao cenário apresentado nos presentes autos, pois ocorreram, ao menos, 03 (três) tentativas de citação pessoal (vide cópia de mandados às fls. 75, 119 e 143) e também foi nomeado um curador especial ao ora paciente (vide fl. 195).
Nesse diapasão, quanto à citação do ora paciente, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada na presente ação constitucional.
Tampouco merece acolhida a alegação de que o il. magistrado de piso teria indeferido um suposto pedido de conversão do rito da execução de alimentos.
Os autos informam que a alimentanda requereu (fls. 77) o arresto de créditos que o réu teria a receber nos autos de um processo trabalhista. Esse pleito foi indeferido (fl. 78), ao fundamento de que se tratava de uma diligência pré-matura, pois o ora paciente não tinha sido nem citado na ação de execução que seguia o rito do art. 733 do CPC. Nesse jaez, não há como se interpretar que esse indeferimento represente a rejeição de pedido de conversão, o qual, repita-se, sequer foi manifestado pela alimentanda.
No mais, os impetrantes discutem as mesmas teses apresentadas no remédio heróico apresentado no eg. TJ-SP, as quais, por sua vez, assemelham-se à discussão travada no recurso especial (fls. 1.077-1.088) manejado nos autos do agravo de instrumento (fls. 769-779) intentado contra a decisão (fls. 213-215) que decretou a prisão do ora paciente.
Em verdade, os impetrantes buscam não a constatação de uma ilegalidade na decretação de prisão, mas, sim, visam transmutar o rito célere do habeas corpus em ação ordinária de revisão⁄exoneração de alimentos, intento que não encontra acolhida na via eleita. Nessa linha de raciocínio, destaca-se:
'RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309⁄STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 358⁄STJ.
1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309⁄STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.
2. habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o valor executado, pois demandaria o reexame aprofundado de provas.
3. A verificação da capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade dos alimentados diante da maioridade alcançada demanda dilação probatória aprofundada (Súmula nº 358⁄STJ), análise incompatível com a via restrita do habeas corpusque somente admite provas pré-constituídas.
4. Recurso ordinário não provido.'
(RHC 32.088⁄SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVATERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄4⁄2012, DJe de 23⁄4⁄2012)
Finalmente, as justificativas do não pagamento dos alimentos ou a intenção de reduzi-los, em face da capacidade econômica reduzida do ora paciente, deverão ser examinadas nos autos da ação de exoneração de alimentos (cópia da exordial às fls. 87-93), proposta pelo ora paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RI-STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus."
 

Registra-se, ainda, que, ao contrário do que alega o ora agravante, na decisão atacada não se afirmou que é admissível o habeas corpus como substituto de recurso ordinário, mas, que, embora não seja admitido o writ como sucedâneo recursal, pode "(...) provocar a concessão da ordem ex officio em caso de manifesta ilegalidade no decreto de prisão" (fl. 1.098)o que não ocorre no caso em liça, uma vez que inexiste a sustentada ilegalidade.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.