Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVA ORAL DEFERIDA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO REVOGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O art. 542, § 3º, do CPC estabelece que "o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões" (art.

542, § 3º, do CPC).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o temperamento da regra em casos excepcionais, exigindo, para tanto, concomitantemente, a demonstração da plausibilidade do direito invocado no apelo extremo e da possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação.

3. Ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente por si para a manutenção do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). Fumus boni iuris não demonstrado.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg na MC 23.598/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 23.598 - DF (2014⁄0309939-4)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : R A DE A
ADVOGADO : RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO : T A F DE A - MENOR IMPÚBERE
REPR. POR : D C DE S F
 
RELATÓRIO
 

EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por R. A. DE A. contra a seguinte decisão desta relatoria:

 
"Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por R. A. DE A., visando promover o imediato processamento de recurso especial retido nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA. DECISÃO REVOGADA. DESISTÊNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, o destinatário das provas é o magistrado, cabendo-lhe dispor acerca da necessidade da produção de provas requeridas pelas partes, eis que serão destinadas à formação de sua persuasão. Não sendo a prova oral essencial para o desfecho da demanda, o fato de a própria parte interessada solicitar o julgamento antecipado da lide, configura sua desistência na produção da referida prova" (fl. 750).
O requerente alega que a retenção do recurso especial no caso "poderá causar lesão grave e de difícil reparação consubstanciada no adiamento da discussão acerca da produção ou não de uma prova de fundamental importância na ação de alimentos" (fl. 8).
Pede a concessão de liminar, a fim de que seja determinado o processamento imediato do recurso especial retido.
É o relatório. Decido.
À luz do art. 542, § 3º, do CPC, os recursos especial ou extraordinário, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficarão retidos nos autos e somente serão processados se a parte os reiterar na interposição do recurso contra a decisão final ou em contrarrazões.
Esta col. Corte firmou entendimento de que a aplicação desse artigo pode ser mitigada para permitir o imediato processamento do recurso especial quando plausível o direito invocado no apelo nobre e "(...) quando se vislumbrar a possibilidade do dano de difícil ou incerta reparação, em obediência ao princípio constitucional da manifestabilidade do controle jurisdicional" (AgRg na MC n. 1.626-RS, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 25⁄5⁄99). Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
"MEDIDA CAUTELAR - RECURSO ESPECIAL RETIDO (ART. 542, § 3º, DO CPC) - EFEITO SUSPENSIVO - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Excepcionalmente, esta Corte admite o imediato processamento de recurso especial retido, quando a parte recorrente demonstrar: (a) a plausibilidade de êxito do pedido recursal objeto do pedido de destrancamento; e, (b) a existência de prejuízo irreparável ou de incerta reparação a justificar a imediata apreciação da matéria.
(...)
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg na MC 18.926⁄RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZIQUARTA TURMA, julgado em 03⁄05⁄2012, DJe 15⁄05⁄2012)
 
Não é esse, no entanto, o caso dos autos.
Em análise perfunctória, não parece demonstrada a plausibilidade do direito invocado no recurso especial retido.
Conforme consignado no v. acórdão atacado no recurso especial, a revogação da decisão que antes deferira a produção da prova oral solicitada pelo ora requerente decorreu da desistência tácita da própria parte que, "de forma reiterada, solicitou o julgamento antecipado da lide" (fl. 754).
Em vista disso, entendeu o eg. Tribunal a quo, aparentemente de forma correta, que tais solicitações "são incompatíveis com a produção da prova oral requerida anteriormente, pois demonstram o desinteresse posterior do agravante na realização da referida prova, motivo pelo qual o MM Juízo revogou a decisão na qual deferiu a prova testemunhal" (fl. 754).
Com efeito, em tese, o pedido de julgamento antecipado da lide caracteriza ato incompatível com o pedido anterior de produção de prova oral formulado pela própria parte, daí por que não se mostra absurda a conclusão do il. Juízo de primeiro grau, que revogou a decisão que deferiu a prova oral ao fundamento de que "o requerido não tem mais interesse na produção desta prova, visto que pugnou pelo julgamento antecipado da lide" (fl. 2).
Inexistindo, portanto, o alegado fumus boni iuris, resta afastada a excepcionalidade aventada, devendo assim ser confirmada a decisão que determinou a retenção do recurso especial.
Ante o exposto, indefiro, desde logo, a presente medida cautelar." (fls. 810⁄812).
 

Nas razões recursais, o agravante alega que a desistência depende de pedido expresso da parte, não podendo ser presumida, e que, ademais, a retenção do recurso, no caso, poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista tratar-se de discussão acerca da produção ou não de prova oral, essencial em se tratando de ação de alimentos.

A teor do recurso, in verbis:

 
"09. Como sabido, é imprescindível ao aplicador ou intérprete do ato processual perquirir pela valoração volitiva inserta em seu conteúdo, pois o conteúdo deve preponderar sobre a forma.
10. Nesse passo, a renúncia tanto quanto a desistência pelos graves reflexos que acarretam no âmbito processual devem ser interpretadas restritivamente.
11. Em vista disso, se o ora agravante nega em seu recurso especial que tenha formulado a desistência da prova oral outrora postulada e deferida pelo juízo de primeiro grau, sobretudo porque não o fez expressamente, decerto a dúvida há de orientar o intérprete pela não ocorrência mormente em tema de alimentos – reitere-se – no qual as necessidades do infante a serem dirimidas via aludida prova oral constituem ponto de discórdia entre os genitores.
12. Com efeito, vê-se de trechos da petição recursal que o recorrente infirma essa interpretação equivocada de ter supostamente desistido da prova oral, confira-se:
(...)
13. Logo, se esta não fora a vontade contida nos requerimentos formulados pelo recorrente ao ilustre julgador de primeiro grau, tanto quanto à Corte Distrital não caberiam chegar a tal exegese – prejudicial, diga-se de passagem, notadamente sem se assegurar de ser essa a efetiva intenção do recorrente.
14. Em suma, pelo fato do TJDFT tal como o magistrado interpretarem extensivamente como desistência requerimentos os quais não tinham esse condão nítido ter havido malferimento do artigo 130 do Código de Processo Civil ao se revogar decisão que deferiu a prova oral em ação de alimentos.
(...)
18. Cumpre enfatizar, por fim, que a negativa ora trazida pelo eminente relator vai de encontro a seu posicionamento anterior, favorável, ao tratar de idêntica questão, o que denota dois pesos e duas medidas, data vênia. Efetivamente, ao apreciar o RMS nº 44.803⁄DF sua Excelência, com acerto, assim se pronunciou:
(...) a decisão de fl. 721-723, que determinou a conversão do agravo de instrumento em retido, data máxima venia, não parece ser a mais adequada, justamente porque, após a prolação de sentença e em sede de futura apelação, não parece ser o melhor momento processual para se discutir a necessidade ou não da produção de uma prova oral em ação de alimentos.
De fato, o binômio necessidade-possibilidade deve ser sempre perseguido nas ações de alimentos e, se uma das partes requer a realização de uma prova de grande relevância para se atingir esse binômio, não se mostra razoável adiar o julgamento da necessidade dessa prova somente após prolatada a sentença que definirá o quantum da verba alimentar.
Assim sendo, no caso em exame, a retenção poderá causar lesão grave e de difícil reparação consubstanciado no adiamento da discussão acerca da produção ou não de uma prova de fundamental importância na ação de alimentos. A retenção, tal como determinada no caso em liça, não se coaduna com o princípio da razoável duração dos processos, positivado no art. 5º, LXXVII, da CF⁄88.
Dessa forma, o aludido agravo de instrumento enquadra- se na primeira exceção prevista no art. 527, II, do CPC (decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação), sendo recomendável a reforma da decisão que determinou a conversão.
19. Ora, se lá como cá o tema é o mesmo, qual seja, permitir-se trânsito a recurso que discute acerca da produção ou não de uma prova de fundamental importância na ação de alimentos, causa espécie a divergência de tratamento." (fls. 820⁄823).
 

É o relatório.

 
AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 23.598 - DF (2014⁄0309939-4)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : R A DE A
ADVOGADO : RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO : T A F DE A - MENOR IMPÚBERE
REPR. POR : D C DE S F
 
VOTO
 

EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Não assiste razão ao agravante.

A regra relativa à retenção dos recursos dirigidos às instâncias superiores estabelece que "o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões" (art. 542, § 3º, do CPC). Portanto, apenas em casos excepcionais, em que o imediato pronunciamento jurisdicional se mostra recomendável, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o temperamento da regra, determinando o processamento do recurso especial.

Todavia, o processamento excepcional exige, concomitantemente, a demonstração da plausibilidade do direito invocado no apelo nobre e da possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação, não sendo esse o caso dos autos.

A uma, porque, tal como afirmado no v. acórdão recorrido, a revogação da decisão que antes deferira a produção da prova oral requerida decorreu do fato de que a própria parte, ''de forma reiterada, solicitou o julgamento antecipado da lide" (fl. 811), tendo o eg. Tribunal quo, em vista disso, considerado que esses atos seriam "incompatíveis com a produção da prova oral requerida anteriormente, pois demonstram o desinteresse posterior do agravante na realização da referida prova, motivo pelo qual o MM Juízo revogou a decisão na qual deferiu a prova testemunhal" (fl. 754).

Com efeito, em princípio o pedido de julgamento antecipado da lide mostra-se incompatível com o pedido anterior de produção de prova oral formulado pela parte, não se mostrando absurda, assim, a conclusão do il. Juízo de primeiro grau, que revogou a decisão que deferiu a prova oral sob o fundamento de que "o requerido não tem mais interesse na produção desta prova, visto que pugnou pelo julgamento antecipado da lide" (fl. 2).

A duas, porque esse mesmo fundamento, qual seja a incompatibilidade entre os atos praticados pela parte, suficiente por si para a manutenção do acórdão recorrido, deixou de ser atacado no recurso especial sobrestado, o que torna inviável o seu conhecimento, a teor da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.

É como voto.