Jurisprudência - TST

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA. E DO ITAÚ UNIBANCO S.

Por: Equipe Petições

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AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA. E DO ITAÚ UNIBANCO S.A. ANÁLISE CONJUNTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CALL CENTER. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Com base nas premissas fáticas traçadas pelo Regional, não há como afastar a conclusão de que as atividades desempenhadas pelo Reclamante estavam diretamente ligadas à atividade-fim do segundo Reclamado, mormente quando se verifica que as atribuições eram imprescindíveis para o alcance dos objetivos perseguidos pelo Banco reclamado. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos.


Processo: AIRR - 11145-79.2016.5.03.0003 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra:Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r5/msr/sp/l 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA. E DO ITAÚ UNIBANCO S.A. ANÁLISE CONJUNTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CALL CENTER. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Com base nas premissas fáticas traçadas pelo Regional, não há como afastar a conclusão de que as atividades desempenhadas pelo Reclamante estavam diretamente ligadas à atividade-fim do segundo Reclamado, mormente quando se verifica que as atribuições eram imprescindíveis para o alcance dos objetivos perseguidos pelo Banco reclamado. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-11145-79.2016.5.03.0003, em que são Agravantes e Agravados ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravado GABRIEL LOPES BRITO DE OLIVEIRA.

                     R E L A T Ó R I O

                     Contra a decisão, a fls. 495/497-e, pela qual o Regional negou seguimento aos seus Recursos de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, interpõem os Reclamados os Agravos de Instrumento, a fls. 540/560-e e 561/569-e.

                     O Reclamante ofertou contraminuta aos Agravos de Instrumento a fls. 579/582-e e contrarrazões aos Recursos de Revista a fls. 584/587-e.

                     Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 95 do RITST).

                     É o relatório.

                     V O T O

                     ADMISSIBILIDADE

                     Tendo em vista a identidade das matérias arguidas pelos Reclamados, procedo ao exame conjunto de seus Apelos.

                     Conheço dos Agravos de Instrumento, pois preenchidos os seus pressupostos extrínsecos.

                     MÉRITO

                     PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TERCEIRIZAÇÃO - PLEITO REQUERIDO PELA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S.A.

                     A primeira Reclamada requer, diante da determinação de repercussão geral das matérias concernentes à terceirização, reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo de n.º 791.932 e do Recurso Extraordinário n.º 713.211, o sobrestamento da presente demanda. Entende que a decisão proferida pelo STF abarca todos os casos em que se discute a terceirização de mão de obra.

                     Sem razão, contudo.

                     Nos moldes do art. 543-B e seus parágrafos do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015), mesmo quando reconhecida a repercussão geral da questão controversa nos autos, como ocorreu no RE 713.211, somente há previsão do sobrestamento dos feitos na fase de Recurso Extraordinário para a Suprema Corte, o que autoriza o julgamento do presente Apelo.

                     Ademais, o saudoso Ministro Teori Zvascki, em 22/9/2014, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 791.932/DF, deferiu o pedido de sobrestamento dos feitos que versem sobre causas idênticas, formulado por CONTAX S.A., ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELESSERVIÇOS - ABT - e FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES. A pretensão era de que houvesse a determinação de sobrestamento dos "processos em curso nas instâncias ordinárias, excepcionados os casos ainda em instrução, nos quais se discuta a validade da terceirização da atividade de call center pelas concessionárias de telecomunicações, haja vista o disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/97, até o julgamento final do presente recurso extraordinário".

                     A pretensão foi acolhida com fundamento no artigo 328 do RISTF, sendo, por conseguinte, determinado "o sobrestamento de todas as causas que apresentem questão idêntica à que será resolvida com foros de repercussão geral no presente caso, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas".

                     Já a decisão do E. STF ARE 713.211, publicada em 06/06/2014, de relatoria do Ministro Luiz Fux, versa sobre terceirização de atividade-fim de empresas de florestamento e reflorestamento.

                     Na presente hipótese, discute-se a terceirização da atividade de call center por Banco, empresa que não se enquadra como concessionária de telecomunicações, tampouco empresa de reflorestamento, razão pela qual não há se falar no sobrestamento pretendido.

                     Nego provimento.

                     CALL CENTER - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ATIVIDADE-FIM - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA

                     Eis o trecho do acórdão recorrido transcrito pelos Reclamados, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, na forma exigida pelo art. 896, § 1.º-A, I, da CLT:

    "É incontroverso que o demandante foi contratado pela primeira ré para atuar como 'representante de atendimento' (operador de telemarketing), em benefício exclusivo do ITAÚ UNIBANCO S.A., tendo como principal atribuição a cobrança de dívidas de cartão de crédito e cheque especial, tudo conforme contrato de prestação de serviços de id. c95ec3e e seguintes. Nesse contexto, não há nenhuma dúvida de que as tarefas desempenhadas eram inerentes à atividade-fim do tomador dos serviços, pois a cobrança de débitos é pressuposto para a obtenção de lucros, finalidade precípua da instituição bancária. É oportuno esclarecer que as atividades de cunho bancário não se resumem aos trabalhos executados dentro das agências, como os serviços de caixa ou o oferecimento de produtos já conhecidos do público, como operações de concessão de crédito, investimentos, preparação de contratos e movimentação de contas correntes. Outras operações, como a ora analisada, também são de primordial importância para os bancos.

    Assim, apesar de contratado pela ALMAVIVA, o autor executava serviços bancários, essencialmente ligados ao objeto social do Banco reclamado, o que evidencia a concretização da fraude na terceirização, prática vedada pela Súmula n.º 331 do C. TST. A consequência é o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o ITAÚ UNIBANCO S.A., sendo despicienda a comprovação de subordinação direta a prepostos deste, pois, no caso, está configurada a subordinação estrutural, evidenciada pela integração do obreiro à dinâmica empresarial e à cadeia produtiva da instituição bancária. As Resoluções do Banco Central do Brasil não vinculam as decisões desta Justiça Especial, pois não afastam as disposições legais que regem as relações trabalhistas. Vale lembrar, aliás, que o art. 22, I, da CR atribui à União a competência privativa para legislar sobre Direito do Trabalho. O entendimento ora ratificado encontra respaldo na recente Súmula n.º 49 deste Eg. TRT, in verbis: 'TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE 'TELEMARKETING'. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE. I - O serviço de 'telemarketing' prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64). II - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9.º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora; [...]'.A responsabilização solidária dos reclamados, como copartícipes da fraude engendrada, ampara-se no art. 942 do Código Civil." (Grifos nossos.)

                     A 1.ª Reclamada, Almaviva do Brasil Telemarketing d Informática S.A., afirma, em síntese, ser incontroverso que o Reclamante, durante todo o período contratual, laborou como operador de telemarketing. Alega que as atividades relacionadas ao call center não estão relacionadas à atividade fim da instituição bancária, tratando-se de meras funções periféricas que podem ser terceirizadas. Aduz, por tal razão, ser obstado o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a instituição financeira, nos moldes do item III da Súmula n.º 331 do TST, visto tratar--se de atividades relacionadas a sua atividade-meio. O Recurso de Revista denegado lastreia-se em violação dos arts. 1.º, IV, 5.º, II e XXXVI, 21, XI, 170 e 175 da Constituição Federal, 2.º, § 2.º, da CLT, 60, § 1.º, 74, 85 e 94, II, da Lei n.º 9.472/97 e 25 da Lei n.º 8.987/95, em contrariedade à Súmula n.º 331, III, do TST e em divergência jurisprudencial.

                     Por sua vez, o 2.º Reclamado, Itaú Unibanco S.A., sustenta que se afigura equivocado o reconhecimento do vínculo de emprego do Reclamante com a instituição bancária, primeiro, porque o serviço de operação de telemarketing não está relacionado à sua atividade fim, sendo, portanto, lícita a terceirização; e segundo, o Reclamante, a quem incumbia o ônus da prova, não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2.º e 3.º da CLT. Indica afronta aos arts. 17 da Lei n.º 4.595/64, 25, § 1.º, da Lei n.º 8.987/95, 2.º, 3.º e 818 da CLT, 373, I, do CPC/2015, 5.º, II e XXXVI, 7.º, XXVI, e 170 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula n.º 331, III, do TST. Traz arestos a confronto.

                     Ao exame.

                     Cumpre mencionar, a princípio, que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade a súmula do TST, conforme o que estabelece o artigo 896, § 9.º, da CLT, o que efetivamente não se verificou nos autos.

                     Assim, visto que se trata de ação submetida ao rito sumaríssimo, e ante as limitações impostas no § 9.º do artigo 896 da CLT, deve ser afastada, de plano, a alegada afronta aos arts. 2.º, § 2.º, 3.º e 818 da CLT, 373, I, do CPC/2015, 17 da Lei n.º 4.595/6, 460, § 1.º, 74, 85 e 94, II, da Lei n.º 9.472/97 e 25 da Lei n.º 8.987/95, bem como a divergência jurisprudencial.

                     Ademais, incumbe registrar que não será apreciada a indigitada afronta aos arts. 1.º, IV, 5.º, XXXVI, 7.º, XXVI, 21, XI, 170 e 175 da Constituição Federal, visto que os Reclamados apenas indicam a alegada violação no trecho final dos capítulos recursais, não demonstrando, de forma analítica, em que consistiria a vulneração aos referidos preceitos constitucionais, tal como exigido no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT.

                     Todavia, em relação à alegada violação dos arts. 5.º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula n.º 331, III, do TST, os Reclamados, quando da interposição do Recurso de Revista, observaram os novos parâmetros de admissibilidade insculpidos no artigo 896, § 1.º-A, da CLT.

                     Conforme o acórdão acima transcrito, o Reclamante laborou para o Itaú Unibanco S.A., por intermédio da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda., tendo sido contratado para a função de operador de telemarketing, tendo como principal atribuição a cobrança de dívidas de cartão de crédito e cheque especial. Segundo mencionado pelo Regional, foi comprovada, por tal razão, a subordinação estrutural do Reclamante com o 2.º Reclamado.

                     Com base nas premissas fáticas acima delineadas, não há como afastar a conclusão de que as atividades desempenhadas pelo Reclamante estavam diretamente ligadas à atividade-fim do Banco reclamado.

                     Outro não é o posicionamento que vem se sedimentando no âmbito desta Corte, conforme os seguintes precedentes:

    "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. SERVIÇO DE CALL CENTER. BANCO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo o entendimento consolidado nesta egr. SBDI-1, os serviços de call center encontram-se relacionados às atividades precípuas das instituições bancárias, e, por isso, é ilícita a sua terceirização que, quando levada a efeito, gera vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. 2. Considerando, pois, que o v. acórdão embargado está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o conhecimento dos embargos encontra óbice no artigo 894, § 2.º, da CLT. 3. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-ED-RR-158-45.2013.5.06.0022, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/3/2017.)

    "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2.º, DA CLT. O atendimento telefônico a clientes com a finalidade de prestar informações sobre produtos oferecidos pelo tomador dos serviços insere-se na sua atividade-fim, porque intrínseca ao seu objeto social. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula n.º 331, I, do TST). Na hipótese, houve a terceirização de atividades típicas de bancário e, portanto, relacionadas à área-fim do tomador, razão pela qual se afigura viável o reconhecimento do vínculo com o Banco. Com efeito, consoante registrado pela egr. Turma, o Reclamante estava inserido no processo produtivo do tomador dos serviços, na prestação dos serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco, pois se verifica a execução de atividades, dentre as quais 'oferecimento de cartões de crédito a clientes, bem como produtos a eles relacionados, como seguros, e o atendimento às demandas da clientela'. Assim, em face da diretriz contida na Súmula n.º 331, I, do TST, deve ser mantido o acórdão proferido pela egr. Turma que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços e declarou o vínculo de emprego diretamente com o tomador. Incide, no feito, o disposto no artigo 894, § 2.º, da CLT, tendo em vista a consonância da decisão embargada com a Súmula n.º 331, I, desta Corte, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-AgR-E-RR-10419-64.2014.5.03.0104, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/3/2017.)

    "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CALL CENTER. BANCO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. No caso, o Recurso de Revista interposto pela reclamante foi provido, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, para, declarada a ilicitude da terceirização entre os reclamados, reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o Itaú Unibanco S/A, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários no tocante aos títulos referentes ao reconhecimento da condição de bancária da Reclamante. Consta do acórdão do Tribunal Regional, transcrito na decisão embargada, que a autora laborava na atividade de cobranças, empréstimos, cartões de crédito e cheque especial. E, ainda, é possível evidenciar a subordinação jurídica com o Banco. Com base nesse contexto, a Turma do TST conclui pela incidência da Súmula 331, I, do TST, consignando que houve intermediação fraudulenta de serviços, para o trabalho em atividade-fim do Banco. Em tais circunstâncias, está caracterizada a prestação de serviços na atividade-fim, afigurando-se correto o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco reclamado, consoante diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula 331, I, do TST. De tal forma, estando o acórdão embargado em harmonia com recomendação da Súmula 331, I, do TST, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, II, parte final, e § 2.º da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-ED-RR-762-65.2011.5.05.0034, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2016.)

    "RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE-FIM 1. Inválida a terceirização em atividade-fim (Súmula n.º 331, I e III, do TST), havendo-se por tais os serviços essenciais à consecução do objeto mercantil da empresa. 2. Insere-se na atividade-fim da instituição financeira o serviço de teleatendimento aos respectivos clientes em atividades tais como: venda de seguros, serviços ligados a cartão de crédito, concessão de empréstimos, bem como serviço de cadastro e informações aos clientes do banco tomador, consoante registrado pela decisão regional. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-1643-57.2011.5.06.0020, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 9/5/2014.)

    "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. EMPRESA DE COBRANÇA. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ITAÚ UNIBANCO S.A. A c. 6.ª Turma firmou o entendimento de que o vínculo do empregado que trabalha em serviço - central de atendimento -, em contato com os clientes do banco reclamado, realizando procedimento de cobrança e recuperando o crédito devido em favor da instituição financeira, se faz diretamente com o banco favorecido, por retratar fraude na relação de trabalho, já que se trata de atividade-fim, sendo ilícita a terceirização. Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema relativo à jornada de trabalho prevista em norma coletiva. Sobrestados os demais temas. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1.ª RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. TELEMARKETING. ART. 227 DA CLT. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO. Sobrestado o exame do agravo de instrumento em razão do provimento do Recurso de Revista da Reclamante." (ARR-1292-88.2012.5.24.0007, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/4/2014, 6.ª Turma, DEJT 9/5/2014.)

    "RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TELEATENDIMENTO. NEGOCIAÇÃO DE DIVIDAS E COBRANÇA RELATIVAS A CARTÕES DE CRÉDITOS E EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM 1. A contratação de empregado, mediante empresa interposta, para laborar na atividade-fim do tomador de serviços é ilegal e tem como consequência a formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador (Súmula 331, I, do TST). 2. Insere-se na atividade-fim bancária a função de negociação e cobrança de dívidas relativas a cartões de crédito e empréstimos bancários, ainda que realizada mediante teleatendimento. 3. Contraria a diretriz perfilhada na Súmula 331, I, do TST decisão regional que, não obstante a comprovação de que a Reclamante desempenhava função relacionada à atividade-fim do Banco Reclamado, não reconhece o vínculo de emprego da Reclamante com o tomador de serviços. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 1629-70.2011.5.06.0021, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 20/8/2014, 4.ª Turma, DEJT 29/8/2014.)

                     Nessa senda, conclui-se que a decisão regional se amolda à diretriz inserta no item III da Súmula n.º 331 do TST.

                     Por fim, em relação ao art. 5.º, II, da Constituição Federal, cumpre asseverar que a matéria debatida nos autos se refere à interpretação dada às normas de natureza infraconstitucional, não possibilitando a caracterização de violação direta do dispositivo constitucional apontado, em especial se considerada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de que a ofensa a tal dispositivo constitucional somente se daria de forma indireta ou reflexa, conforme se depreende do seguinte precedente:

    "EMENTA DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. APLICAÇÃO DE MULTA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEPENDENTE DA REELEBORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5.º, II, LIV, LV, LVI, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCINAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.11.2013. A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária, em face do óbice da Súmula 279/STF. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos II, LIV, LV, LVI, LVII, do artigo 5.º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, conforme o art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF-RE 815257 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Julgamento: 28/10/2014, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação: DJe-221 DIVULG 10/11/2014 PUBLIC 11/11/2014.)

                     Nego provimento.

                     ISONOMIA SALARIAL - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - MULTA NORMATIVA - CAPÍTULOS RECURSAIS ARGUIDOS PELA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S.A.

                     ENQUADRAMENTO SINDICAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CAPÍTULOS RECURSAIS ARGUIDOS PELO ITAÚ UNIBANCO S.A.

                     Quanto aos capítulos recursais em epígrafe, a Corte de origem denegou seguimento aos Recursos de Revista dos Reclamados, sob os seguintes fundamentos:

    "RECURSO DE: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A

    (...)

    Em relação aos temas isonomia/diferenças salariais, tiquete-refeição/auxílio-refeição/cesta básica, participação nos lucros e resultados multa normativa, o Recurso de Revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1.º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.

    (...)

    RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.

    (...)

    Em relação aos temas enquadramento sindical e responsabilidade solidária, o Recurso de Revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1.º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo."

                     Os Reclamados, não se conformando com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõem os presentes Agravos de Instrumento, visando à modificação do julgado.

                     Como se infere das razões recursais apresentadas pelos ora Agravantes, nos tópicos, os recorrentes não infirmaram o fundamento divisado na decisão denegatória do Recurso de Revista, qual seja, a ausência de transcrição do acórdão recorrido, na forma exigida pelo art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que ambos os Agravantes apenas reiteram as razões do seu Recurso de Revista, tratando apenas da questão de mérito das matérias impugnadas.

                     Assim, não tendo quaisquer dos Reclamados impugnado o fundamento que norteou as razões de decidir do Regional, afigura-se inviável a admissão dos Apelos, no tópico, por força dos arts. 932, III, e 1.016, III, do CPC/2015, in verbis:

    "Art. 932. Incumbe ao relator:

    (...)

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."

    "Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos.

    (...)

    III - as razões do pedido de reforma ou da invalidação da decisão e o próprio pedido."

                     Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento dos Reclamados e, no mérito, nego-lhes provimento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-11145-79.2016.5.03.0003



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