Jurisprudência - TST

AGRAVOS INTERPOSTOS PELO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES E PELA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES . RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVOS INTERPOSTOS PELO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES E PELA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES . RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMAS 190, 339, 583, 636, 660, 662 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários tiveram seguimento negado com base em precedente de repercussão geral. 2. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos do despacho agravado. 3. Hipótese de incidência da multa equivalente a 5% do valor atualizado da causa (§ 4º do art. 1.021 do CPC de 2015). Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR - 127400-24.2008.5.01.0079 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/02/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

A C Ó R D Ã O

(Órgão Especial)

BP/tc 

AGRAVOS INTERPOSTOS PELO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES E PELA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES . RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMAS 190, 339, 583, 636, 660, 662 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários tiveram seguimento negado com base em precedente de repercussão geral. 2. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos do despacho agravado. 3. Hipótese de incidência da multa equivalente a 5% do valor atualizado da causa (§ 4º do art. 1.021 do CPC de 2015).

Agravo a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-127400-24.2008.5.01.0079, em que é Agravante e Agravado FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES e BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDESe Agravado PAULO MAURÍCIO CASTELO BRANCO.

                     O nobre Ministro Vice-Presidente, Renato de Lacerda Paiva, declarou-se impedido para atuar no presente feito, consoante o despacho de fls. 1.108.

                     Mediante a decisão de fls. 1.048/1.054, os Recursos Extraordinários tiveram seguimento negado com base em precedente de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "a", do CPC.

                     Os reclamados interpuseram Agravos a fls. 1.080/1.102 e 1.056/1.070, respectivamente, pretendendo a reconsideração ou a reforma da decisão agravada.

                     O reclamante apresentou contraminuta aos Agravos a fls. 1.148/1.151.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso.

                     Os Recursos Extraordinários das reclamadas tiveram o seu seguimento negado com base em precedente de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "a", do CPC, verbis:

    "Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento em todos os seus temas e desdobramentos.

    Os recorrentes suscitam preliminar de repercussão geral, apontando violação aos dispositivos constitucionais que especificam nas razões de recurso.

    Uma das recorrentes (a FAPES) sustenta em seu recurso extraordinário a ocorrência de nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não foram analisados o artigo 202, caput e § 2º, da Constituição Federal, a Lei nº 6.435/77 e as Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 2001. Argumenta, ainda, que a Justiça do Trabalho padece de competência para apreciação do feito.

    Nos demais pontos abordados pelos recursos, ambas as insurgências são convergentes, e serão examinadas em conjunto.

      É o relatório.

      Decido.

I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES. MATÉRIAS EXCLUSIVAS. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

      Consta do acórdão recorrido:

"I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAPES E DO BNDES - ANÁLISE CONJUNTA - MATÉRIAS COMUNS - 1. COMPETÊNCIA. A Suprema Corte adotou novo posicionamento, no julgamento do RE 586453, da lavra da Ministra Ellen Gracie, analisando o disposto nos arts. 114 e 122, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para analisar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Ficou registrado ainda na decisão proferida pelo STF que devem permanecer na Justiça do Trabalho todos os processos em que já tiveram sentença de mérito. No presente caso, já houve decisão de mérito acerca da matéria, (fls. 251-256) razão pela qual persiste a competência desta Justiça Especializada. Passo à análise.

    2. PRESCRIÇÃO. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 327, que enuncia ser parcial e quinquenal a prescrição de pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria. Ileso o art. 7º, XXIX, da Constituição da República. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO APLICÁVEL.

    A Corte Regional concluiu que a complementação de aposentadoria deve observar as regras vigentes à data de admissão do reclamante - Regulamento de 1974 - que lhe são mais favoráveis, razão pela qual afastou a pretensão das reclamadas de que fossem observados os critérios em vigor na data da aposentadoria. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nºs 51, I, e 288 do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas e da Súmula nº 333 desta Corte ao conhecimento da revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAPES - MATÉRIAS REMANESCENTES - 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o acórdão regional está devidamente fundamentado, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O entendimento que tem sido adotado nesta Corte é de que, sendo o BNDES instituidor e mantenedor da FAEPS, a solidariedade decorre da lei, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. 3.FONTE DE CUSTEIO. Não há como ser conhecido o recurso de revista, por violação literal e direta do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que esse dispositivo não regulamenta os critérios de custeio dos planos de previdência privada. Agravos de instrumento não providos".

    Ao examinar o "Tema 339" do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que:

    "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

    Nesse contexto, cumpre examinar se, no caso concreto, houve efetiva vulneração dos dispositivos constitucionais correlatos à questão da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.

    Cotejando os fundamentos contidos na decisão recorrida, que abordou todos os aspectos relevantes da controvérsia, e os pontos citados pela parte em seu arrazoado recursal, é de se concluir que não há negativa de prestação jurisdicional na espécie, pelo que se afiguram incólumes os dispositivos constitucionais invocados no recurso.

    Ressalto, por fim, que no referido julgado da Corte Suprema, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ficou consagrada na ratio decidendi do precedente a tese de que a utilização da técnica de motivação per relationem (adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir) não configura negativa de prestação jurisdicional, tal como ocorreu no presente feito.

    Em relação à competência da Justiça do Trabalho, ao examinar o "Tema 190" do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio" (RE 586.453, Red. Min. Dias Toffoli, DJe de 05/06/2013).

    Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, com a consequente consagração de tese jurídica semelhante à albergada por esta Corte Superior, resta inviabilizada a admissibilidade de recurso extraordinário para reexame deste ponto da decisão, a teor do que dispõe o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973.

    II - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES E BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA.

    Aproveitando a referência ao acórdão recorrido no tópico anterior, cuja ementa encontra-se transcrita, passo ao exame detido da admissibilidade recursal.

    Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria referente à prescrição trabalhista se total ou parcial à luz da legislação infraconstitucional e da jurisprudência do TST.

    Tal entendimento foi consagrado no ARE 697.514, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao "Tema 583" do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos.

    Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada.

    Essa diretriz foi consagrada no ARE 742.083, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao "Tema 662" do ementário temático de Repercussão Geral do STF, o que reflete a situação descrita nos autos.

    Por fim, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada".

    A posição jurisprudencial acima referida foi tomada no ARE 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao "Tema 660" do ementário temático de Repercussão Geral do STF.

    Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso extraordinário para reexame destes pontos da decisão é manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 543-A, § 5º, do CPC/1973.

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário" (1.048/1.054).

                     Inconformados, os reclamados interpõem Agravo a fls. 1.080/1.102 e 1.056/1.070, respectivamente, pretendendo o processamento dos seus Recursos Extraordinários. Sustentam que os Recursos interpostos tratam de matéria com relevância constitucional já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (arts. 5º, incs. II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, inc. XXIX, 97, 114 e 202, §2º, da Constituição da República).

                     O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES apresenta impugnação em face do acórdão recorrido nos temas "Competência da Justiça do Trabalho", "Prescrição" e "Direito Adquirido".

                     A Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES, a seu turno, suscita a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, insurge-se contra a decisão recorrida quanto às teses nela adotadas no que se refere aos temas "Negativa de Prestação Jurisdicional", "Competência da Justiça do Trabalho", "Prescrição", "Direito Adquirido" e "Reserva do Plenário".

                     Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, tem-se que, ao examinar o Tema 339 do ementário de Repercussão Geral do STF, hipótese suscitada nos autos, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o seguinte entendimento:

    "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544,§§ 3º e 4º). Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI -791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 13/8/2010).

                     A recorrente sustenta que no acórdão não se emitiu pronunciamento à luz do art. 202, § 2º, da Constituição da República e dos contornos definidos pelo STF no julgamento do RE 586.453/SE.

                     Entretanto, a fundamentação adotada no acórdão revela que foram abordados todos os aspectos relevantes da controvérsia, tendo sido utilizada tese explícita a subsidiar o pleito, que fora deferido com espeque nas Súmulas 51 e 288 desta Corte. Não se cogitou de ofensa, nesse passo, aos dispositivos indicados nas razões do Recurso.

                     O que persiste, pois, é o mero inconformismo com a decisão de mérito desfavorável, não se vislumbrando no decisum qualquer omissão hábil ao reconhecimento da pretensa nulidade.

                     Ao passo que a decisão está suficientemente fundamentada, o acórdão foi proferido em harmonia com o entendimento albergado pelo STF no Tema 339.

                     Relativamente à "Competência da Justiça do Trabalho", verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 586.453/SE, decidiu que a Justiça Comum é competente para processar e julgar o pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência fechada (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF).

                     Sabe-se, todavia, que a Suprema Corte modulou temporalmente os efeitos da referida decisão, de modo a manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que fora proferida sentença de mérito até 20/2/2013.

                     Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:

    EMENTA Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (RE- 586453, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/2/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-106 DIVULG 5/6/2013, EMENT VOL-02693-01, PP-00001).

                     No presente caso, a sentença de mérito é anterior ao marco estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, visto que foi proferida em 2009. Assim, o acórdão que confirma a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da lide guarda plena sintonia com o aludido precedente de repercussão geral.

                     Ademais, cumpre esclarecer que a controvérsia do Recurso Extraordinário 586.453/SE está adstrita ao exame da competência da Justiça Comum para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, em face da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.

                     Assim, como o tema não foi examinado, nem interpretado sob o enfoque pretendido pelas reclamadas, o prosseguimento dos Recursos fica inviabilizado, conforme o entendimento contido na Súmula 282 do STF.

                     No que concerne à prescrição aplicada ao caso, com fulcro na Súmula 327 do TST, convém anotar que o STF ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 697.514/RO, decidiu que não há questão constitucional com repercussão geral relativa à prescrição aplicável na Justiça do Trabalho, se total ou parcial (Tema 583).

                     Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:

    "Trabalhista. 2. Prescrição aplicável, se total ou parcial. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral" (ARE 697514 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-181, DIVULG 13-9-2012, PUBLIC 14-9-2012)

                     Por fim, quanto à questão de fundo, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada".

                     Esse entendimento foi consagrado no ARE - 742.083, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, no qual o STF decidiu que não há repercussão geral em relação ao Tema 662 do seu ementário temático de Repercussão Geral, hipótese dos autos.

                     Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:

    "Ementa: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES NO PERÍODO DE ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL"(ARE 742083 RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-125, DIVULG 28-6-2013, PUBLIC 1-7-2013)

                     Sobre a indicada violação ao art. 97 da Constituição da República, cumpre assinalar que a Turma desta Corte afirmou que se trata de discussão inovatória, "visto que não arguida na minuta de agravo de instrumento" (fls. 934). Verifica-se, ainda, que esta Corte não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, razão pela qual não prospera a tese de quebra da cláusula de reserva de plenário.

                     Ademais, cumpre salientar que as razões dos Agravos não impugnam todos os fundamentos indicados na decisão agravada para denegar seguimento aos Recursos Extraordinários. 

                     Efetivamente, as agravantes não apontam eventual desacerto do despacho denegatório, relativo à aplicação dos Temas 583, 660 e 662, nos quais o STF consignara a ausência de repercussão geral das respectivas matérias.

                     Logo, as razões deduzidas pelos agravantes revelam-se manifestamente infundadas, não se prestando, assim, a infirmar os fundamentos pelos quais os Recursos Extraordinários tiveram o seu seguimento negado, razão por que deve ser mantida a decisão agravada e condenada a parte ao pagamento de multa.

                     Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo e condeno os agravantes ao pagamento de multa ao agravado, no importe de R$ 981,54 (novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente a 5% do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos Agravos e condenar os agravantes ao pagamento de multa ao agravado, no importe de R$ 981,54 (novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente a 5% do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.

                     Brasília, 04 de fevereiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-ED-AIRR-127400-24.2008.5.01.0079



Firmado por assinatura digital em 13/02/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.