Jurisprudência - TST

AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA OJ 383/SBDI-1/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pelas agravantes não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão.

Agravos regimentais conhecidos e não providos.


Processo: AgR-AIRR - 1645-65.2011.5.03.0002 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GMHCS/gam/oef

AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA OJ 383/SBDI-1/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pelas agravantes não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão.

Agravos regimentais conhecidos e não providos.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AgR-AIRR-1645-65.2011.5.03.0002, em que são Agravantes e Agravados CONSTRUTORA REMO LTDA e SELT ENGENHARIA LTDA e Agravados CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e GUSTAVO FELIPE DOS SANTOS FAUSTINO.

                     Em face da decisão monocrática do relator à fl. 1480, que denegou seguimento aos agravos de instrumento em recurso de revista das três reclamadas, com fundamento no art. 106, X, do RITST, apenas as reclamadas Selt Engenharia Ltda. (fls. 1482-93) e Construtora Remo Ltda. (fls. 1498-1509) interpõem agravos regimentais, no tema da isonomia salarial decorrente da terceirização ilícita.

                     Sem remessa ao Ministério Público.

                     Regularmente processados, vem a julgamento na forma regimental.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (tempestividades, representação processual regular e efetuado o preparo), conheço dos agravos regimentais e passo ao exame de seus méritos.

                     Pela decisão monocrática do relator à fl. 1480 com fundamento no art. 106, X, do RITST, denegou-se seguimento aos agravos de instrumento em recurso de revista das reclamadas, apenas as reclamadas Selt Engenharia Ltda. e Construtora Remo Ltda. interpõem agravos regimentais, no tema da isonomia salarial decorrente da terceirização ilícita.

                     A reclamada Selt Engenharia Ltda., em suas razões de agravo regimental às fls. 1482-93, alega que o tema de irresignação é a licitude ou não da terceirização de atividades relacionadas ao fornecimento de energia elétrica e que "demonstrou que o Acórdão recorrido trata-se de decisão contendo violação literal de disposições de leis federais (460 da CLT e artigo 25, §1º da Lei 8.987/95), afronta direta e literal à Constituição Federal (artigos 5º, caput, e incisos II, XXXV e LV, além do art. 37, II) e em divergência de outros Tribunais Regionais e com o próprio Tribunal Superior do Trabalho (Súmulas 363 e 374 e OJ 383)".

                     Sustenta que a terceirização de atividades pela CEMIG está amparada pelas Leis 8.987/95 (art. 25, §1°), 13.429/17 e 13.467/17 e que "as Leis n° 13.429/2017 e 13.467/2017 (que possibilitaram a terceirização independente da atividade a ser terceirizada) não revogaram qualquer Lei anterior que dispusesse em sentido contrário, tendo preenchido uma lacuna na legislação, retificando o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que entendia inviável tal relação. Consequentemente, in casu, e independentemente da natureza do serviço terceirizado, NÃO se pode auferir qualquer ILICITUDE, quando o próprio Acórdão recorrido RECONHECEU que a atividade desempenhada pelo Recorrido era INERENTE ao objeto social da CEMIG, estando, portanto abarcada pelo disposto no art. 25, §1º da Lei 8.987/95, que AUTORIZA as concessionárias de serviço público, no caso a CEMIG, a terceirizarem as atividades inerentes ao seu objeto".

                     Registra, no que se refere à isonomia, que "NÃO exige que a remuneração e demais direitos entre os funcionários da Contratada e Contratante sejam equivalentes conforme prevê o §1º do art. 4º-C da Lei 6.019/1974 (inclusão feita pela Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista), diferente do que ocorre nos contratos temporários em que há previsão expressa de equivalência na alínea "a" do art. 12 da Lei 6.019/1974".

                     Destaca que não é o caso de aplicação da S. 331 do TST, pois o Supremo Tribunal Federal, em dois Recursos Extraordinários com repercussão geral reconhecida (ARE 713.211 e RE 635.546), discute a validade de tal jurisprudência, assim como não é o caso da OJ n° 383 do TST, pois não restou demonstrada igualdade funcional entre empregados da empresa tomadora e da prestadora.

                     Justifica que, portanto, "o Recurso de Revista deve ser analisado e provido para reconhecer a LICITUDE da terceirização, e, consequentemente, indeferir o pleito de isonomia, sendo incabível o pagamento de diferenças salariais e benefícios da categoria dos empregados da CEMIG", sob pena de violação do princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição), da isonomia (art. 5º, caput e 37, II, da Constituição).

                     Invoca a nova redação do art. 8°, §2° da CLT conferida pela lei da reforma trabalhista, segundo o qual "§2° Súmulas e outros enunciados da jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos e em criar obrigações que não estejam previstas em lei".

                     Diz que, em tal panorama, não é o caso de superação da jurisprudência (S. 333/TST) e de revisão de fatos e provas (S. 126/TST), como obstado pela Corte a quo.

                     A reclamada Construtora Remo Ltda., em suas respectivas razões de agravo regimental às fls. 1498-1509, sustenta que restou "amplamente evidenciado no Agravo de Instrumento, portanto, que a ora Agravante demonstrou que o Acórdão recorrido trata-se de decisão contendo violação literal de disposições de leis federais (460 da CLT e artigo 25, §1º da Lei 8.987/95), afronta direta e literal à Constituição Federal (artigos 5º, caput, e incisos II, XXXV e LV, além do art. 37, II) e em divergência de outros Tribunais Regionais e com o próprio Tribunal Superior do Trabalho (Súmulas 363 e 374 e OJ 383)".

                     Registra que "o presente caso refere-se a assunto de extrema controvérsia e discussões no Tribunal: a licitude ou não da terceirização de atividades relacionadas ao fornecimento de energia elétrica" e que na redação nova do artigo 1º da Lei 6.019/74, dada pela Lei 13.429/2017, ficou claro que o texto legal deixou de ser específico de contrato temporário, "para TAMBÉM reger as relações de trabalho "na empresa de prestação de serviços à terceiros", afastando qualquer vislumbre no sentido da inaplicabilidade do referido diploma, bem como reafirmando a ampla extensão da lei, assim dizendo: "Art. 1º - As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviços e contratante regem-se por esta Lei." Com a inclusão do artigo 4º-A na Lei 6.019/74, tem-se que "considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal", e, com a inclusão do artigo 5º-A na Lei 6.019/74, tem-se que, "contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive a atividade principal".

                     Dessa forma, conclui a agravante que não se exige que "a remuneração e demais direitos entre os funcionários da Contratada e Contratante sejam equivalentes conforme prevê o §1º do art. 4º-C da Lei 6.019/1974 (inclusão feita pela Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista), diferente do que ocorre nos contratos temporários em que há previsão expressa de equivalência na alínea "a" do art. 12 da Lei 6.019/1974. Portanto, tem-se clara violação aos dispositivos legais, vez que a terceirização de atividades inerentes à principal também é licita, como ficou evidenciado de forma incontroversa nos autos".

                     Destaca que não se pode cogitar que a declaração de legalidade da terceirização teria aplicação de forma retroativa da Lei promulgada, uma vez que, até a edição da mesma, havia uma lacuna na legislação acerca da terceirização, pois "as Leis n° 13.429/2017 e 13.467/2017 (que possibilitaram a terceirização independente da atividade a ser terceirizada) não revogaram qualquer Lei anterior que dispusesse em sentido contrário, tendo preenchido uma lacuna na legislação, retificando o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que entendia inviável tal relação".

                     Sustenta que no presente caso, independentemente da natureza do serviço terceirizado, "NÃO se pode auferir qualquer ILICITUDE, quando o próprio Acórdão recorrido RECONHECEU que a atividade desempenhada pelo Recorrido era INERENTE ao objeto social da CEMIG, estando, portanto abarcada pelo disposto no art. 25, §1º da Lei 8.987/95, que AUTORIZA as concessionárias de serviço público, no caso a CEMIG, a terceirizarem as atividades inerentes ao seu objeto (...), tendo sido demonstrado em Agravo de Instrumento que o Acórdão fora proferido com violação direta e literal ao dispositivo supra; portanto, o Recurso de Revista deve ser analisado e provido para reconhecer a LICITUDE da terceirização, e, consequentemente, indeferir o pleito de isonomia, sendo incabível o pagamento de diferenças salariais e benefícios da categoria dos empregados da CEMIG, vez que entender de forma diversa é ferir de morte o Princípio da Legalidade (artigo 5º, II, CF/88), o que deverá ser feito mediante o provimento do presente Agravo. Em igual sentido, a decisão também violou o próprio Princípio da Isonomia (artigo 5º, caput, CF/88), à medida que confere vantagens àquele (in casu, o Agravado) que é diferente dos empregados da Tomadora, os quais passaram pelo meritório e árduo processo seletivo através de CONCURSO PÚBLICO (artigo 37, II, CF/88)".

                     Destaca que não é o caso de aplicação da S. 331, III, do TST, pois o Supremo Tribunal Federal, em dois Recursos Extraordinários com repercussão geral reconhecida (ARE 713.211 e RE 635.546), discute a validade de tal jurisprudência, assim como não é o caso da OJ n° 383 do TST, pois não restou demonstrada igualdade funcional entre empregados da empresa tomadora e da prestadora.

                     Destaca que não há que se falar que a situação amolda-se ao disposto na OJ n° 383 do TST, eis que, para aplicá-la "É NECESSÁRIO DEMONSTRAR IGUALDADE FUNCIONAL ENTRE EMPREGADOS DE EMPRESA TERCEIRIZANTE E TERCEIRIZADA, O QUE SEQUER FOI ANALISADO NO PRESENTE CASO (...) e que restou incontroverso nos presentes autos que inexiste a identidade de funções necessária para a aplicação do entendimento jurisprudencial supra citado, conforme CONFISSÃO obreira no sentido de que atuava com iluminação pública e demostrando a diferença entre as atividades exercidas pelo Autor e pelos funcionários da Cemig: "não trabalhava em linhas de transmissão; trabalhava com tensão de 13.8; não trabalhou em usinas".

                     Reitera divergência jurisprudencial.

                     Invoca a nova redação do art. 8°, §2° da CLT conferida pela lei da reforma trabalhista, segundo o qual "§2° Súmulas e outros enunciados da jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos e em criar obrigações que não estejam previstas em lei".

                     Por fim, diz que, em tal panorama, não é o caso de superação da jurisprudência (S. 333/TST) e de revisão de fatos e provas (S. 126/TST), como obstado pela Corte a quo.

                     Examino em conjunto os recursos, presente a identidade da matéria comum e argumentos.

                     Inicialmente, impende registrar a inovação de fundamentos nos presentes agravos regimentais em relação aos agravos de instrumento no que se tange à aplicação da nova legislação, Leis n° 13.429/2017 e nº 13.467/2017 ao presente caso, destacando-se que a superveniência das novas leis (terceirização e reforma trabalhista) não têm aplicação no caso concreto, tendo em vista a impossibilidade de retroagir para alcançar situações pretéritas, às quais aplicáveis o entendimento construído pela jurisprudência deste Tribunal Superior.

                     Também há que se destacar a inovação recursal da reclamada Construtora Remo em relação à alegada divergência jurisprudencial, pois no agravo de instrumento indicou um aresto do TRT da 21ª Região, e no presente agravo indica diversos arestos de TRTs para divergência jurisprudencial, mas apenas citando o Tribunal Regional e os números dos processos.

                     No que remanesce, o Eg. TRT da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 1414-18 do processo eletrônico denegou seguimento aos recursos de revista das reclamadas, sendo aqui transcritos os fundamentos relativamente à Construtora Remo Ltda. e Selt Engenharia Ltda.verbis:

    "RECORRENTE: CONSTRUTORA REMO LTDA

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/07/2012 - fl. 1226; recurso apresentado em 06/08/2012 - fl. 1227).

    Regular a representação processual, fl(s). 255 e 1240.

    Satisfeito o preparo (fls. 1029-v, 1105, 1104, 1206-v e 1239).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.

    REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.

    Consta da ementa (f.  1193/1193-v ):

    "TERCEIRIZAÇÃO - ISONOMIA SALARIAL. Na hipótese de terceirização fraudulenta, se há óbice para o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, em decorrência da necessidade de prestação de concurso público (art. 37, II, da CR/88), por exemplo, ao empregado deve ser reconhecido o direito às vantagens concedidas pela tomadora aos seus empregados, pela aplicação do princípio isonômico (artigo 5º, caput c/c o 7º, XXXII, ambos da Constituição Federal, assim como o artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74). Aplica-se, de forma analógica, o disposto na OJ 383 da SDI do TST, que assim preceitua: "TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, a, da LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974"."

    Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República (arts. 5º, caput, e II, da CF, 2º, parágrafo 2º e 461 da CLT), como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.

    A douta Turma julgadora decidiu em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST, em ordem a tornar superados os arestos que adotam tese diversa. Também não existem as violações apontadas, por não ser razoável supor que o Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e Súmula 333/TST).

    Além do mais, a análise das alegações suscitadas pela parte demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    (...)

    RECORRENTE: SELT ENGENHARIA LTDA.

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/07/2012 - fl. 1226; recurso apresentado em 06/08/2012 - fl. 1267).

    Regular a representação processual, fl(s). 937/938 e 1285.

    Satisfeito o preparo (fls. 1029-v, 1130, 1129, 1206-v e 12840).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    Não verifico a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Colegiado examinou todas as questões que lhe foram submetidas a julgamento, fundamentando-as como exige a lei (art. 832 da CLT), com a independência que esta lhe faculta (art. 131 do CPC), sem qualquer violação aos dispositivos apontados, pertinentes à ausência de tutela jurídica (OJ 115/SDI-I/TST).

    REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.

    DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

    Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.

    No que tange à isonomia, à responsabilidade subsidiária, e às horas extras, a douta Turma julgadora decidiu, respectivamente, em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 e Súmulas 331, item IV e 338 do TST, em ordem a tornar superados os arestos que adotam tese diversa. Também não existem as violações apontadas, por não ser razoável supor que o Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e Súmula 333/TST).

    Além do mais, a análise das alegações suscitadas pela parte demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista."

                     A Construtora Remo Ltda., no agravo de instrumento (fls. 1424/1435) em relação ao tema ora devolvido, da isonomia, refuta o óbice da Súmula 126 do TST e contrapõe-se à aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei 6.019/74 e da OJ-383-SbDI-1-TST, alegando que não discute a responsabilidade subsidiária da CEMIG, mas a isonomia entre trabalhadores desta, concursados, com os seus, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia (art. 5º, caput, II e 37, II, da Constituição) e má aplicação do art. 461 da CLT. Registra contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383, vez que as premissas fáticas dos autos (transcreve excertos da prova) consignam que não há qualquer elemento que ateste que os funcionários da prestadora de serviços, Construtora Remo Ltda., exerciam as mesmas tarefas daqueles constantes no quadro da tomadora Cemig, mormente porque tal identidade de serviços não ocorria.

                     A reclamada Selt Engenharia, em seu agravo de instrumento (fls. 1438/1456), rebate o óbice da Súmula 126 do TST ante as premissas incontroversas de que reclamante é empregado terceirizado de empresa prestadora de serviços; que a terceirização das atividades pela CEMIG está amparada no art. 25, §1º, da Lei 8.987/95; que a isonomia salarial fere o princípio da legalidade, segurança jurídica e isonomia (art, 5º, caput e II e 37, II, da Constituição). Registra divergência jurisprudencial com arestos dos TRTs da 10ª e 21ª Regiões. Alega contrariedade à S. 374 do TST, porque não participou nem assinou convenções coletivas e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383, porque não comprovada a igualdade de funções.

                     No tema pertinente da isonomia salarial decorrente da terceirização ilícita com a CEMIG, o Eg. TRT assentou os seguintes fundamentos, fls. 1288-90 do processo eletrônico:

    "(...) Diante dos depoimentos acima reproduzidos - dos quais deve ser destacado que todas as testemunhas, inclusive aquela ouvida a rogo da reclamada, afirmam que a CEMlG possui empregados se ativando nas mesmas tarefas do autor - não / prosperam as alegações lançadas pelas reclamadas em seus recursos negando a identidade funcional entre a função exercida pelo autor e os empregados da CEMIG,' não havendo qualquer elemento de prova constante "dos autos capaz de comprovar a maior capacitação técnica dos funcionários desta.

    Registre-se, ademais, que os instrumentos coletivos de f. 26/142 permitem concluir que no âmbito da terceira reclamada também existem (ou existiram)- trabalhadores executando a função de eletricista, conforme se infere, por exemplo, da cláusula décima do ACT 08/09, à f. 60, ora "terceirizada" por ela.

    Isto evidencia, portanto, que a atividade executada pelo reclamante era essencial aos fins econômicos dá tomadora, constituindo unha de suas atividades nucleares. O que fica evidente, portanto, é que com a intermediação da mão-de-obra a. terceira reclamada objetivava baixar seus custos e reduzir despesas com pessoal, logrando seu objetivo por meio do enxugamento de seu quadro de empregados, quebrando o princípio isonômico e o de solidariedade que graçam as relações de trabalho e que são o elemento motriz de toda a formatação do associativismo e sindicalismo, pedra de toque do enquadramento das categorias econômica e profissional (art. 511 da CLT), não havendo que se falar, por isso, em afronta à Súmula 374 do colendo TST.

    Aplica-se ao presente caso, assim, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. A terceira reclamada atuou de forma exatamente contrária a este primado, na medida em que, retalhando suas várias etapas de atuação desmobilizou a categoria profissional, numa reprovável busca do mais-valia.

    Basta ver que o reclamante, ao não ser contratado pela CEMlG, deixou de auferir direitos conquistados por esta Categoria profissional. Ao final de um ano, a economia com despesas de pessoal salta aos olhos, e tudo, como dito, em detrimento do trabalhador.

    Sob o rótulo da legalidade, o que se está a fazer é a pulverização dos direitos dos trabalhadores, através da contratação de pessoal por meio de empresa interposta, homenageando-se o capital em detrimento do trabalho. Isto porque quem ganha, inexoravelmente, é o empregador, seja o terceirizante, seja o terceirizado; quem perde, também inexoravelmente, é o empregado, como no caso dos autos. Essa circunstância, a toda evidência, afronta o princípio da dignidade humana e o primado do trabalho, tutelados pela ordem constitucional (art. 1 º, III e art. 170, caput).

    A rigor, a hipótese seria de formação do vínculo empregatício diretamente com a terceira reclamada (CEMIG), haja vista a fraude perpetrada, consubstanciada na contratação do reclamante por empresa interposta para a realização de atividades fim, o que, entretanto, não se aplica ao caso dos autos, pela ausência de pedido nesse sentida, bem como da vedação contida no artigo 37, II, da CR/88.

    No entanto, a fraude reconhecida autoriza que o reclamante receba os benefícios concedidos pela tomadora aos seus empregados, por direta aplicação do princípio da isonomia (art. 5º, caput da CR/88).

    A discussão acerca do enquadramento sindical da primeira e segunda reclamadas e normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho é inócua, pois superada pela isonomia reconhecida e pelo entendimento sedimentado na OJ 383 do TST, que versa exatamente sobre a hipótese dos autos, in verbis: "TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, 'a', DA LEI, N.s 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da , isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lein.s 6.019, de 03.01.1974".

    Por essas razões, e rechaçando os argumentos das reclamadas em sentido oposto, inclusive quanto à aplicação, ao presente caso, do entendimento jurisprudencial acima referido, exatamente por tudo o que se expôs acima, fica mantida a sentença que deferiu ao autor, em decorrência da isonomia reconhecida com os empregados da terceira reclamada, os benefícios previstos nas normas coletivas por ela firmada, quais sejam: diferenças salariais, tíquetes lanche e refeição, PLR é horas extras conforme jornada pactuada coletivamente." (destacamos)

                     Como se infere, o acórdão regional ora recorrido expressamente consignou a premissa da igualdade de funções entre o reclamante, trabalhador terceirizado das agravantes, e os empregados da tomadora CEMIG. E para concluir-se de forma contrária, seria necessária nova incursão nos fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Assentada a premissa da igualdade de funções, correta a aplicação do entendimento uniforme da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do TST. Ressalta-se que este entendimento abarca a interpretação jurídica adequada e cabível acerca do princípio da isonomia em casos de terceirização ilícita, conclusão dos presentes autos. De par com isso, impende ressaltar que o Colegiado Regional não contrariou a S. 374 do TST, pois entendeu pela aplicação do art. 511 da CLT (não reputado de violado) e que a conclusão pela aplicação da OJ-383-SbDI-1-TST abarcava esta.

                     A divergência jurisprudencial invocada pela reclamada Selt Engenharia Ltda. esbarra no óbice da Súmula 337, I, "a", por não consignar qual a fonte de publicação das ementas indicadas às fls. 1451-3 (fls. 1401-2 do recurso de revista).

                     Dessa forma, os recursos de revista não logravam mesmo trânsito, ante o óbice das Súmulas 126 e 333 desta Corte Superior, corretamente aplicados pelo Tribunal a quo.

                     Nesse sentido, colho julgados desta Corte Superior:

                      

    AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS SPO CONSTRUTORA LTDA. E CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. As reclamadas não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento aos agravos de instrumento, uma vez que os recursos de revista não demonstraram pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que se afigura ilícita a terceirização de atividade-fim de empresas concessionárias de serviço público, impondo-se a responsabilização solidária da tomadora e da prestadora de serviços por todos os créditos reconhecidos ao trabalhador, nos termos do art. 942 do Código Civil. De outra parte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com a Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravos a que se nega provimento. (Ag-AgR-AIRR - 1960-28.2014.5.18.0081 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 06/12/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017)

                 

    AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA OJ 383/SBDI-1/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 91400-48.2009.5.07.0006 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 26/04/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)

                 

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SbDI-1/TST. A matéria veiculada nas razões da agravante foi examinada à exaustão, mediante explícita adoção de fundamentos jurídicos idôneos, pertinentes e abrangentes da totalidade do tema, os quais não foram afastados pela empresa agravante, em suas repetitivas alegações. Nesse contexto, impõe-se manter a decisão agravada. Permanecem incólumes a Súmula 363 e a Orientação Jurisprudencial 383 do TST. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-AIRR - 272-57.2011.5.03.0015 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 19/04/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ELETRICISTA. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Discute-se a possibilidade de terceirização das atividades relacionadas à eletricidade pelas empresas concessionárias de serviço de energia elétrica e a incidência ou não, da isonomia prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. A Súmula nº 331 do TST consagrou dois limites ou contrapesos essenciais para a admissão da extensão da terceirização a outros campos de atividade econômica. O primeiro limite, e o mais importante, foi considerar que essa terceirização só seria admissível nas atividades-meio, e não nas atividades-fim da empresa tomadora dos serviços dos trabalhadores terceirizados. O segundo limite ou contrapartida foi a consagração da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas da empresa fornecedora de mão de obra. Quanto ao primeiro limite, é nesse sentido, e invocando o próprio espírito e finalidade da Súmula nº 331, que não se pode admitir a interpretação que se tem dado ao artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 (que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos), que, literalmente, dispõe ser lícita ou permissível a terceirização das chamadas atividades inerentes. Por força da incidência e da aplicação de outras normas infraconstitucionais (mormente os artigos 2º, 3º e 9º da CLT), não se pode interpretar o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, no sentido de que a autorização por ele dada à empresa concessionária para contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço significaria uma autorização para essa empresa terceirizar suas atividades-fim, entendimento que, repita-se, levado às suas últimas consequências, acabaria por permitir que essa desenvolvesse sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e, sim, apenas, trabalhadores terceirizados. Nos casos como o ora em análise, em que patente está a configuração de terceirização ilícita, a lei autoriza a responsabilização solidária. É que, segundo determina o disposto no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e, de acordo com o inserto no artigo 942 do mesmo dispositivo legal, os bens do responsável pela ofensa a direito de outrem ou violação desse ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Ademais, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, nos casos de terceirização ilícita, decorre da sua conduta ilícita - prática de fraude - acerca da terceirização de atividade-fim, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. Portanto, se a reclamada pratica fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica o disposto na Súmula nº 331 do TST, de cuja incidência somente se pode razoavelmente cogitar quando há regularidade do contrato de prestação de serviços, o que, comprovadamente, não se verificou no caso dos autos, conforme expressamente registrado no acórdão regional. Salienta-se, ainda, que a impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego entre o empregado da empresa prestadora de serviços e o da tomadora não inviabiliza a pretensão do reclamante ao recebimento dos direitos e das vantagens percebidos pelos empregados da tomadora dos serviços. Isso porque, no âmbito deste Tribunal, tem prevalecido o entendimento de que deve ser conferida a igualdade de direitos entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora que preencham os requisitos necessários à citada isonomia. É certo, portanto, que os trabalhadores contratados por meio de empresa interposta fazem jus aos mesmos direitos dos empregados do tomador de serviços, também aos benefícios previstos em normas coletivas. Dá-se, dessa forma, efetividade ao princípio constitucional da isonomia, evitando-se, ainda, que a terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 deste Tribunal: "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974".   Agravo desprovido. (AgR-AIRR - 3229-39.2013.5.18.0081 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/08/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016)

                     Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pelas agravantes não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão.

                     Agravos regimentais a que se nega provimento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos regimentais.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AgR-AIRR-1645-65.2011.5.03.0002



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.