Jurisprudência - TRF 2ª R

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. JUROS CAPITALIZADOS. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. CONTRATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGAL (LEI Nº 12.431/2011). DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. PENA CONVENCIONAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente em parte os embargos monitórios opostos pela demandada na origem, para declarar constituído o título executivo judicial, devendo o novo cálculo da contadoria judicial excluir os valores referentes à capitalização mensal de juros. 2. A análise de suposta ilegalidade contratual acerca de índices de atualização monetária deve prevalecer a despeito da força obrigatória dos contratos (princípio do pacta sunt servanda) e de impugnação a quantia não sabida ou não informada, sob pena de manutenção de negócio jurídico incompatível com o ordenamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp, 1.155.684, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que ¿os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil. FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor¿ e que, ¿em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica¿ (1ª Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.5.2010). 4. Ainda que alteração operada pela Lei nº 12.431/2011, de 24 de junho de 2011, tenha permitido a capitalização mensal dos juros nos contratos de crédito educativo, não é possível sua aplicação ao presente contrato, uma vez que assinado em 23.10.2003, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Entendimento desta E. 5ª Turma Especializada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201051020025509, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 28.10.2015. 5. O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e a outra de juros, constituindo, pois, mera forma de cálculo de juros, em que no início do pagamento, dá-se maior amortização dos mesmos, o que não significa, por si só, a prática do anatocismo decorrente da incidência da referida tabela. 6. Os juros incidentes devem ser estipulados em 3,4%, afastando a previsão de 9% estabelecida no contrato, eis que abusiva. Precedentes desta Corte: TRF2, 6ª Turma Espec ializada, AC 200951010047816, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 1.12.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01051043020144025001, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 11.03.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000134-09.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJ 15.12.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001396-53.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJ 22.3.2018. 7. Desconstituição da mora, eis que constatada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Nos termos do artigo 396 do Código Civil, a mora somente existe se houver fato imputável ao devedor, ou seja, se a falta de cumprimento da prestação puder ser a ele atribuída. Dessa forma, se o credor exige o pagamento de encargo abusivo, criando obstáculo para o devedor adimplir sua obrigação, fica descaracterizada a mora. (STJ, 2ª Seção, REsp 1061530, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 10.03.2009). A fluência dos juros moratórios, todavia, terá lugar em caso de descumprimento, após a revisão do contrato, dos termos pactuados. 8. É possível a cobrança da pena convencional cumulativamente com multa moratória, não implicando bis in idem, porquanto possuem naturezas diversas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00042289420104025102, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 26.03.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00033118320074025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, EDJF2R 08.10.2014). 9. Sentença reformada tão somente para diminuir os juros remuneratórios aplicáveis, para que sejam estipulados em 3,4%, desconstituindo a mora. 10. Não é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, tendo em vista que a decisão recorrida foi publicada em 19.2.2016, antes da vigência do novo CPC, bem como não houve a condenação de honorários desde a origem, em razão do reconhecimento da sucumbência recíproca. 11. Recurso de apelação da CEF a que se nega provimento e recurso de Ana Paula Ferreira Lima a que se dá parcial provimento. (TRF 2ª R.; AC 0001075-90.2009.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 12/02/2019; DEJF 21/02/2019)

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