Jurisprudência - TRF 2ª R

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE PRECATÓRIOS. INTERESSE DE AGIR. CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NO RE Nº 870.947. VALORAÇÃO OPORTUNA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se i) cabível o ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública; ii) a parte autora teria direito ao recebimento de valor relativo ao enquadramento de gratificação FC-03 para FC-05, conforme acórdão exarado pelo Órgão Especial do TST, no processo TST RMA 284.958; iii) cabível a incidência de juros de mora e qual índice se aplicaria à hipótese. 2. Trata-se de ação monitória na qual a autora, servidora vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pugna pelo recebimento do valor de R$ 34.578,96 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), em 06/03/2013, em razão do reconhecimento administrativo de reenquadramento da função gratificada executante de mandados judiciais do nível FC-03 para FC-05 no processo administrativo TST RMA nº 287.958/96-8. 3. Deve ser afastada a alegação da União no sentido do não cabimento de ação monitória em face da Fazenda Pública. Com efeito, tal ação visa, tão somente, a constituição de título executivo judicial de forma mais célere e eficaz do que aquela prevista para o rito ordinário. Uma vez formado tal título, sua execução se dará com estrita observância do procedimento previsto para os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, inclusive com a expedição de precatório, se for o caso, não havendo qualquer afronta às normas constitucionais e legais que regulam a matéria. 4. Embora seja necessária a inclusão da pretendida verba em Lei orçamentária anual, não há sequer notícia que tal ato tenha sido promovido, não podendo a parte autora aguardar indefinidamente o pagamento de quantia a qual inequivocamente possui direito. 5. A própria Administração reconheceu como devido o pagamento dos valores referentes ao enquadramento da gratificação FC-03 para FC-05, conforme documentos acostados aos autos. 6. Presente o interesse de agir da parte autora, tendo em vista que, apesar do reconhecimento do importe pela parte ré, a referida quantia não foi paga. 7. Não pode a parte autora ser prejudicada pela morosidade da administração em cumprir com seus deveres, sob pena de violação das garantias constitucionais da efetividade da jurisdição, da inafastabilidade de apreciação pelo Judiciário e da razoável duração do processo. 8. Embora reconhecido o direito ao pagamento de atrasados ao autor devidos a título de valores referentes ao enquadramento da gratificação FC-03 para FC-05, o valor a ser pago deverá ser oportunamente demonstrado, em liquidação de sentença. 9. Ao contrário do sustentado pela União, a determinação da incidência dos juros de mora decorre da condenação da embargante, na sentença recorrida, ao pagamento do valor de R$ 60.052,58 (sessenta mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), apurados em 12/2017, relativo ao enquadramento de gratificação FC-03 para FC-05, conforme acórdão exarado pelo Órgão Especial do TST, no processo TST RMA 284.958, e não pelo reconhecimento do direito em decisão administrativa. 10. No que diz respeito ao critério de aplicação dos juros fixados na sentença, tendo em vista se tratar de questão acessória no presente recurso, e que se encontra sub judice perante o Supremo Tribunal Federal, com efeito suspensivo deferido nos embargos de declaração interpostos no RE nº 870.947 (Relator Ministro LUIZ FUX, DJE 26.09.2018), deixa-se de apreciá-lo na presente fase cognitiva recursal, entendendo que ele deve ser valorado oportunamente na fase de liquidação ou execução de sentença. 11. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 2ª R.; AC 0111859-95.2013.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 05/02/2019; DEJF 14/02/2019)

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