Jurisprudência - TRF 3ª R

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PLANILHAS APRESENTADAS. REQUISITOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZ AÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. PENA CONVENCIONAL PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. inicialm ente, faço consignar que, m uito em bora o pagam ento das custas recursais não tenha sido realizado pela apelante, não há que se cogitar de deserção no presente caso. isso porque a m atéria devolvida a esta egrégia corte regional é exatam ente a relativa ao benefício da justiça gratuita. ii. a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão som ente da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendim ento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendim entos m ensais, m as tam bém seu com prom etim ento com aquelas despesas essenciais. iii. de se destacar que cabe à parte contrária im pugnar o direito à assistência judiciária em qualquer m om ento do processo, nos term os do artigo 4º, §2º e 7º da lei nº 1.060/50, sendo que a parte que form ulou declaração falsa para obter o benefício indevidam ente pode ser condenada ao pagam ento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, §1º, da lei nº 1.060/50). iv. portanto, a conclusão de estar ou não o postulante apto a suportar os encargos processuais depende da análise de cada caso, levando-se em consideração os encargos fam iliares, tais com o saúde, educação, núm ero de dependentes, a faixa etária de cada um, suas necessidades, com prom issos e posição social, m erecendo reform a, nesse aspecto, a sentença. v. a interposição de ação m onitória para obtenção de pagam ento de som a em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determ inado bem m óvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos term os do artigo 1.102-a do cpc/73, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. vi. no caso em tela, a apresentação do contrato firm ado entre as partes não deixa dúvidas quanto à existência da dívida, as planilhas de evolução da dívida, por suposto, são de produção unilateral da cef, já que ela é a responsável por adm inistrar o crédito concedido e suas am ortizações, não sendo possível a com provação docum ental da inadim plência de m aneira bilateral. vii. com o bem salientado na sentença apelada, adem ais, a parte ré, pelo contraditório, tem a oportunidade im pugnar a evolução da dívida em questão no bojo da ação m onitória. todavia, a parte ré não se desincum biu do ônus de com provar a realização de pagam entos nos term os alegados. viii. anoto ser firm e a jurisprudência dos egrégios suprem o tribunal federal (adi 2591) e do superior tribunal de justiça (súm ula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do código de defesa do consum idor aos contratos de m útuo bancário. o m esm o superior tribunal de justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (súm ula nº 381). ix. todavia, disso não decorre autom ática e im perativam ente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida com o prejudicial ao interesse financeiro do consum idor, que firm a livrem ente um contrato com instituição financeira. mesm o nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha im posto desvantagem exagerada ao consum idor (artigo 51, inciso iv, do cdc), ofendendo os princípios fundam entais do sistem a jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal m odo a am eaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se m ostrando excessivam ente onerosa para o consum idor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, parágrafo 1º, do cdc). x. cum priria ao m utuário, portanto, dem onstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. caberia, ainda, ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da im previsão, dem onstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivam ente oneroso o seu cum prim ento, conform e o artigo 6º, inciso v, do código de defesa do consum idor. a suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. xi. é de se ressaltar que em m atéria de contratos im pera o princípio pacta sunt servanda, notadam ente quando as cláusulas contratuais observam legislação m eticulosa e quase sem pre cogente. tam bém por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a dem onstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. xii. não ocorre anatocism o em contratos de m útuo pela sim ples adoção de sistem a de am ortização que se utilize de juros com postos. tam pouco se vislum bra o anatocism o pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização m ensal derivada de taxa de juros nom inal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiram ente superior a esta. por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é perm itida nos term os autorizados pela legislação e nos term os pactuados entre as partes. xiii. havendo expressa previsão em cláusula contratual, não se vislum bra, à prim eira vista, qualquer nulidade que perm ita afastar a aplicação de pena convencional nas hipóteses em que o credor se vê obrigado a prom over procedim ento extrajudicial ou judicial para a cobrança do débito. xiv. não se cogita, no entanto, que cláusula contratual neste sentido possa suplantar a atribuição exclusiva do m agistrado para fixar os honorários advocatícios observados os term os do código de processo civil, bem com o os princípios da causalidade e da livre fundam entação. xv. apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0021061-37.2014.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; DEJF 04/04/2019)

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