Jurisprudência - TJDF

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. CHEQUE NÃO COMPENSADO. LIVRE CIRCULAÇÃO. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO APERFEIÇOADO. PAGAMENTO DEVIDO. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. COBRANÇA. LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, rejeitando os embargos, julgou procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor dos cheques emitidos e não compensados. 2. Não se conhece de documentos juntados em fase recursal, quando não forem novos, nos termos do que disciplina o art. 435 do CPC/2015, nem houver comprovação de motivo de força maior que impedia a juntada anterior. Tampouco deve ser conhecida matéria que se refere à inovação recursal. 3. A parte ré apresentou embargos à monitória, contudo não pugnou pela realização de prova pericial na origem, operando-se a preclusão. Ademais, os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, mostrando-se prescindível a produção de outras provas. 4. Restou apurado que a empreiteira contratada para executar as obras de pavimentação recebia cheques do Condomínio, emitidos pelo então Síndico, e os repassava para a empresa que vendia materiais de construção. 5. Tendo havido a circulação dos cheques, em princípio não se mostra possível a discussão da causa debendi ao terceiro de boa-fé, em razão da desvinculação do título ao negócio jurídico originário, como corolário do princípio da abstração. 6. Vale destacar, também, que, conforme entendimento pacificado no Enunciado nº 531 da Súmula de jurisprudência do c. STJ, é admissível a ação monitória lastreada em cheque prescrito, sendo dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Uma vez que a ação monitória não se trata de ação cambial, é possível que o devedor, por meio de embargos, discuta a validade do negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula, cabendo-lhe, contudo, o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. 7. No caso, restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, uma vez que, com base em prova escrita, comprovou o direito de exigir da parte ré pagamento da quantia constante de cheques não compensados, sendo improcedente a exceção do contrato não cumprido. Porquanto o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados. 8. Não restando comprovada a ocorrência dos fatos descritos nos incisos do art. 80 do CPC, muito menos a existência de dolo na conduta praticada pelas partes, torna-se incabível a condenação por litigância de má-fé. 9. Se os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, atendendo-se aos parâmetros elencados no § 2º do art. 85 do novo CPC, não comportam qualquer redução. 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJDF; Proc 07168.58-66.2018.8.07.0001; Ac. 115.9195; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 20/03/2019; DJDFTE 02/04/2019)

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