Jurisprudência - TJTO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELANTE. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. CRIAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MANUTENÇÃO INTEGRAL OU PREPONDERANTE COM RECURSO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE EM RELAÇÃO AO OFERECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PELO MUNICÍPIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação do direito com fundamentos diversos das razões das partes não configura julgamento extra petita (STJ - AGRG nos EDCL no RESP 1095017/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, data do julgamento 26/10/2010, data da publicação 05/11/2010). Afastada a preliminar suscitada pela apelante, ante a inocorrência de julgamento extra petita. 2. As fundações instituídas pelo Poder Público podem ter tanto personalidade jurídica de direito público quanto de direito privado, o que voltou a ser permitido a partir da nova redação dada ao inc. XIX, do art. 37, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/98. 3. In casu, a criação da Fundação Educacional de Paraíso do Tocantins - FEPAR foi autorizada pela Lei Municipal nº 672/93, a qual foi alterada pela Lei nº 919/99. Segundo consta em seu estatuto trata-se de entidade pública com personalidade jurídica de direito privado, que não é mantida exclusivamente e nem preponderantemente com recursos do município de Paraíso do Tocantins, sendo que o limite estabelecido para recebimento de verbas deste é de até 3% (três por cento). 4. De acordo com o disposto no § 2º, do art. 212, da Constituição Federal, os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, sendo obrigatório somente nesses casos o oferecimento do ensino gratuito por estes. Assim, não é dever do município disponibilizar ensino superior gratuito, por não dispor de orçamento a ser destinado para tal, o que não configura ofensa ao inc. IV, do art. 206, da Constituição Federal. 5. Resta claro, portanto, que apesar de a recorrente tratar-se de fundação criada após a promulgação da Constituição Federal de 1988, por não ser mantida exclusivamente e nem preponderantemente com recurso público, é lícita a cobrança de mensalidades dos alunos em razão dos serviços prestados. 6. Apelo conhecido e provido, para o fim de cassar a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para que o processamento da ação monitória. (TJTO; APL 0001967-63.2017.827.0000; Paraíso do Tocantins; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eurípedes Lamounier; Julg. 22/03/2019; DJTO 26/03/2019; Pág. 44)

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