Jurisprudência - TRF 2ª R

APELAÇÃO CÍVEL. ADIMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. ADIMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELA ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. GRU ENCAMINHADA POR MEIO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. MERA CORRESPONDÊNCIA DE ATO PROCESSUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizada pela apelante em face da ANS, julgou improcedente o pedido de desconstituição da CDA, referente à multa administrativa aplicada no valor de R$ 120.188,16. 2. Após a lavratura dos autos de infração, o apelante foi intimada por via postal para apresentar sua defesa administrativa, tendo então optado por requerer a emissão de guia para pagamento voluntário da multa imposta, a fim de obter o desconto percentual de 40%, nos termos do art. 33, § 1º, da RN nº 388/2015. A intimação da homologação de tal pedido foi realizada por via postal, tendo, contudo, a autarquia encaminhado a GRU à seguradora através de e-mail. 3. O envio da correspondência, contendo a guia de recolhimento, não constitui sequer um ato administrativo no sentido técnico, sendo um procedimento de mera transmissão de informações. Portanto, diante de sua natureza jurídica, afigura-se possível o encaminhamento eletrônico da GRU, ficando sob a incumbência da operadora de plano de saúde averiguar o recebimento das informações (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01040779520174025101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJE 6.8.2018). 4. Em nenhum momento o apelante nega que os três endereços eletrônicos utilizados pela ANS são desconhecidos, não pertencendo à pessoa jurídica ou aos seus empregados, fato que serve de indício de que teve ele, ou ao menos deveria ter, ciência do e-mail enviado. 5. O ônus de indicar corretamente os dados para recebimento de e-mails e outras correspondências por parte dos órgãos públicos é do próprio interessado. A listagem de e-mails que consta dos bancos de dados da ANS, é definida pelas próprias operadoras de planos de saúde, às quais incumbe fornecer os dados e mantê-los atualizados, não se admitindo que fique sob a responsabilidade do ente público a averiguação da retidão e contemporaneidade dos dados fornecidos. 6. Incumbia à própria interessada, para viabilizar a fruição da benesse prevista na Resolução Normativa, diligenciar por todos os meios possíveis para obter a guia de pagamento, inclusive pela retirada do documento em repartição da ANS, por meio de seus prepostos ou procuradores. 7. Considerando que, não origem, não houve condenação em honorários sucumbenciais, não há que se falar em majoração dos mesmos em sede recursal. 8. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0221740-65.2017.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 26/03/2019; DEJF 03/04/2019)

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