Jurisprudência - TRF 2ª R

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA DIRIMIR EXECUÇÃO CONTRATUAL. DÚVIDA ACERCA DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E NOTIFICAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA NOTA FISCAL. OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE FUNDAMENTA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA PROVA POR SUFICIÊNCIA DE ACERVO DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. 1. Apelação cível em face de sentença que, nos autos da ação monitória objetivando o pagamento de valor constante de Nota Fiscal, julgou improcedente o pedido sob o fundamento da inexecução de todos os serviços nela descritos, bem como em razão da apuração de sobrepreço em outras notas fiscais já pagas. 2. Caso em que empresa ajuizou ação de cobrança visando à condenação da União a pagar R$333.640,31 (trezentos e trinta e três mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e um centavos) decorrente de nota fiscal nº 102/2012, referente a contrato administrativo de prestação de serviços nº 30/2010, celebrado com a União (Hospital Federal de Bonsucesso) destinado à execução dos serviços de adequação interna, incluindo mudança de layout da clínica cirúrgica A, ortopedia e centro cirúrgico no prédio central do demandado. 3. Sentença julgou improcedente o pedido, tendo por fundamento a apresentação, pelo Hospital, da planilha com suposta desconformidade entre alguns dos serviços descritos na Nota Fiscal, documento juntado pelo demandado de forma intempestiva e unilateralmente, porque não trazido na contestação. A base para a constatação de suposta inexecução dos serviço foram as referidas alegações trazidas pelo demandado de maneira unilateral, não tendo sido oportunizado, à apelante, manifestação acerca da execução do contrato. 4. Opostos embargos declaratórios (fls. 528/533), estes foram rejeitados pelo Juízo a quo com base no fato de que a medição mensal dos serviços deveria ter sido feita pela contratada, submetida à checagem pela Administração Pública, o que não macularia a sentença. Tal medição, contudo, demonstraria que houve a prestação do serviço sem notícia de inexecução ou questionamento acerca de 7ª medição. Ainda assim, a sentença foi mantida uma vez que a demandante ¿deixou de demonstrar o cumprimento do contrato. ¿ (fl. 539) 5. A demandante requereu prova testemunhal anterior à prolação da sentença, com o objetivo de contraditar tais alegações, de modo a i) esclarecer as circunstâncias fáticas relativas à execução do contrato de n. 30/2010 e ii) contribuir, ainda, para elucidar a dinâmica da contratação desde o processo licitatório até a fase de pagamento pelos serviços prestados. Contudo, o pedido foi indeferido com base na força probatória do acervo documental. 6. Em observância ao art. 370 do Código de Processo Civil/2015, é permitido ao magistrado indeferir a produção de provas no caso destas serem claramente desnecessárias ou impertinentes, o que não se aplica aos presentes autos. 7. De fato, a oitiva de testemunha poderia ter dirimido as dúvidas do Juízo acerca da execução do contrato, bem como a controvérsia acerca da medição dos serviços correspondentes ao período de 03/11/2011 a 02/01/2012 (fls. 20), dado que o fundamento para a improcedência do pedido teve como basilar fundamento a não apresentação de matéria probatória pela parte demandante, o que por ela foi pleiteado com o aludido fim. 8. Eis que, segundo a apelante, a prova testemunhal demonstraria que ¿nenhuma Notificação enviada ao Hospital cobrando a Nota Fiscal nº 102/2012 foi respondida; que a demandante não foi informada sobre o resultado de qualquer apuração realizada pelo Hospital Federal de Bonsucesso em conferência à 7ª medição; que nunca recebeu questionamentos sobre a 7ª medição; que nunca foi solicitado pelo Hospital Federal de Bonsucesso a retificação da Nota Fiscal Nº 102/2012 e que, quando solicitado prestou informações contendo planilha com o saldo devedor do Hospital Federal de Bonsucesso, não recebendo resposta quanto as suas justificativas. ¿ 9. Considerando a presença de controvérsia já apontada pela apelante quanto à execução parcial ou total de serviços, que está atrelada à suposta ausência de retificação da Nota Fiscal Nº 102/2012, objeto da demanda, não deveria ter julgado o mérito da causa sem ter conferido à parte a oportunidade para a efetiva produção da prova testemunhal, sob pena de caracterização do cerceamento de defesa (Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV). 10. Não deveria ter julgado o mérito da causa sem ter conferido à parte a oportunidade para a efetiva produção da prova testemunhal, sob pena de caracterização do cerceamento de defesa (Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV). 11. Precedente em sentido semelhante: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00006947620144025111, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 27.4.2017. 12. Decretação da nulidade da sentença de fls. 520/525, sendo necessária a remessa dos autos à Vara de origem a fim de que seja oportunizada a realização da prova testemunhal. 13. Apelação provida. (TRF 2ª R.; AC 0015947-32.2017.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 18/12/2018; DEJF 25/01/2019)

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