Jurisprudência - TRF 2ª R

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DUAS OPORTUNIDADES. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, ante à inércia da CEF em apresentar endereço válido da parte executada, extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 2. De acordo com o art. 485, III e § 1º, do CPC, a causa é tida como abandonada na hipótese em que, intimado pessoalmente, o autor não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, após não ter promovido, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe incumbir. Está claro que, a fim de assegurar o princípio da economia processual, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e ampla defesa, o ordenamento impôs amarras à declaração de abandono pelo juiz. 3. Compulsando os autos, nota-se que, diante de sucessivas certidões negativas de citação, o Juízo atendeu ao pedido da exequente e determinou a citação por edital da parte ré. Sem qualquer explicação, sucedeu-se despacho impondo à autora a apresentação de endereço válido da ré, sob pena de extinção da causa sem julgamento do mérito. Inerte a CEF, prolatou-se sentença terminativa. 4. Os fatos relatados apontam a existência de error in procedendo. 5. Em primeiro lugar, carece de qualquer fundamento a determinação para que a autora apresente endereço da ré, haja vista que, na ocasião, já tinha ocorrido a citação por edital. Logo, não há que se falar em abandono, se a diligencia a ser cumprida é absolutamente indevida. 6. Em segundo lugar, é cediço que a Lei confere ao autor, ao menos, duas oportunidades para se desvencilhar da inércia: se não responder na provocação inicial, deve ser intimado pessoalmente a se manifestar (CPC, art. 485, § 1º). Na espécie, a exequente foi intimada apenas um vez para se pronunciar, o que representa acentuada redução da sua margem de ação. 7. Apelação conhecida e provida. (TRF 2ª R.; AC 0105396-12.2015.4.02.5120; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 27/03/2019; DEJF 09/04/2019)

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