Jurisprudência - TJPA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL JULGADA PREJUDICADA. MÉRITO. LEGITMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da impugnação à Gratuidade Judicial: Analisando detidamente os autos, observa-se por meio do Sistema Libra (Proc. Nº. 0056622-25.2011.8.14.0301), que a alegada impugnação à gratuidade judicial, na verdade fora autuada como impugnação ao valor da causa, e fora oposta nos autos da execução, portanto, não tem correlação com os presentes autos de embargos à execução. 1.1-Ademais, ressalta-se ser no mínimo incoerente, que a parte recorrente exija a manifestação do Juízo de 1º grau, nos presentes autos de embargos à execução, sobre gratuidade judicial, quando na verdade quem ajuizou a presente demanda foi a própria apelante, na qual efetuou inclusive o pagamento das custas processuais. 1.2-Assim, resta cristalino que o julgamento dos presentes embargos à execução, não está condicionado à manifestação sobre o alegado incidente, que repita-se, deverá ser analisado, se for o caso, nos autos da execução. 1.3. Matéria considerada prejudicada. 2. Mérito: 2.1-No que concerne a alegação de ilegitimidade ativa do exequente, ora recorrido, observa-se que o mesmo, na verdade, é proprietário da empresa individual E. B. TEIXEIRA. ME, e nesse sentido a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 2.2-Desse modo, todos os créditos da E. B TEIXEIRA. ME também são créditos do Senhor Elígio Brasil Teixeira, ora apelado, restando, portanto, cristalina sua legitimidade ativa para propor a execução extrajudicial de que trata o caso em questão. 2.3-No tocante a alegação de conexão, verifica-se pelos documentos juntados (fls. 147186), que a nota fiscal que embasa a execução ajuizada pelo apelado, é a de nº. 000.000.026, em que o recorrido vendera óleo de soja saturado à empresa apelante (fls. 149), entretanto, as ações ajuizadas perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, quais sejam: a ação cautelar nº. 0051417-17.2010.8.14.0301 e a ação declaratória de inexigibilidade do título nº. 0017728-91.2011.8.14.0301, dizem respeito à nota fiscal de nº. 2027 (fls. 148), no qual o apelado vendera óleo de palmiste à empresa recorrente, e tal crédito, posteriormente, fora vendido à empresa RN FOMENTO MERCANTIL LTDA (fls. 184), portanto, a ações em comento além de não possuírem o mesmo objeto ou causa de pedir, possuem partes distintas, não havendo que se falar em conexão ou até mesmo continência, dispostas no art. 103 e art. 104 do CPC/73. 2.4-Desta feita, não havia qualquer impedimento para que os presentes embargos fossem julgados, sendo desnecessário também a confecção de ofício para informar o que se mostra cristalino, isto é, que não há conexão entre as causas e, que portanto, não há necessidade de reunião das mesmas para que sejam decididas simultaneamente, nos termos do art. 105 do CPC/73. 2.5-Ademais, a título de informação, observa-se, por meio do Sistema Libra, que as ações referidas pelo apelante, de igual forma, já foram julgadas improcedentes pelo Juízo de 1º grau (proc. Nº. 0051417-17.2010.8.14.0301/ proc. Nº. 001772891.2011.8.14.0301). 2.6-No que concerne aos honorários sucumbenciais fixados, observa-se que o Juízo arbitrou os mesmos de forma razoável e proporcional, tendo sido observado o grau de zelo do profissional, bem como seu trabalho e o tempo exigido para tal desiderato, de modo que, não merece reparos o montante fixado, restando observado o que dispõe o art. 20, §4º do CPC/73. 3. Recurso conhecido e improvido, para manter integralmente a sentença ora vergastada, que julgou improcedente os embargos à execução. (TJPA; AC 0035993-30.2011.8.14.0301; Ac. 202674; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg. 02/04/2019; DJPA 15/04/2019; Pág. 438)

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