Jurisprudência - TRF 2ª R

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À ELABORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM A DEVIDA CONFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face de sentença às fls. 326/327, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, fixando o valor devido aos embargados em R$ 1.264.808,69 (um milhão duzentos e sessenta e quatro mil oitocentos e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme discriminado na planilha juntada à fl. 392 dos autos principais (R$ 355.159,76 Glaucia Maria Amado Botelho; R$ 13.024,94 Jandira dos Santos Furtado Fernandes; R$ 235.309,69 Jorge Carneiro; R$ 248.226,33 Justina Cortes Velloso Theóphilo; R$ 298.105,71 Maria Inez Almeida Chaves + R$ 114.982,26 de honorários advocatícios), que deverá ser devidamente atualizada pelos mesmos critérios utilizados nos referidos cálculos. Ainda, condenou a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 3º do CPC. 2. Verifica-se que a execução foi lastreada em título judicial que condenou a União Federal a abster-se de cobrar o IRRF incidente sobre a parcela do benefício complementar pago pela entidade de previdência privada, correspondente às contribuições recolhidas pelos autores no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, bem como a devolver os valores já descontados, atualizados monetariamente e acrescido de juros moratórios, a ser apurado na fase de liquidação. 3. O Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelos embargados, consignando que, ao contrário da tese defendida pela União, verificou-se, em análise aos autos da ação ordinária nº 0001096- 10.2002.4.02.5102, que, às fls. 370/390, foi juntada a planilha discriminada fornecida pela Administração de Pessoal da Secretaria de Planejamento e Gestão relativa aos valores de imposto de renda retidos na fonte dos autores e a relação das contribuições pagas pelos mesmos à PREVI-BANERJ no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, não tendo a União, em momento algum, impugnado precisamente tais valores após sua citação na forma do art. 730 do CPC/73 em 01/09/2015, conforme certificado à fl. 411 daqueles autos. 4. A União Federal requer a anulação da sentença ao fundamento de que o Juízo a quo se baseou em premissa equivocada, uma vez que ausentes os elementos necessários à confecção/verificação dos cálculos exequendos. 5. Visando dirimir a controvérsia, este Relator proferiu despacho à fl. 392, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial, para verificar a exatidão dos cálculos acolhidos na sentença, bem como para esclarecer se as planilhas anexadas às fls. 441/460 (Previ. Banerj. SEPLAG), do processo nº 0001096- 10.2002.4.02.5102, são suficientes à liquidação do julgado. Em resposta à determinação judicial, a Contadoria Judicial deste Tribunal apresentou manifestação às fls. 393/394. Extrai-se do parecer da Contadoria Judicial que os cálculos ofertados pelos embargados não observaram os critérios fixados no título executivo judicial e que as planilhas juntadas pela SEPLAG, no processo nº 0001096-10.2002.4.02.5102, não são relevantes para elaboração da conta. Verifica-se, ainda, que para a correta apuração do valor devido seria imprescindível a juntada dos seguintes documentos: (i) histórico de contribuições dos embargados para a entidade de previdência complementar no período de jan/89 a dez/95; (ii) o resumo da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda dos embargados: a) Glaucia Maria Amado Botelho, anos-base 1998 e 1999; b) Jandira dos Santos Furtado Fernandes, anos-base 1997 e 1998; c) Jorge Carneiro, anos- base 1998 e 1999; d) Justina Cortes Velloso Theóphilo, anos-base 1997 e 1998; e) Maria Inez Almeida Chaves, anos-base 1997 e 1998. 6. Vislumbra-se, assim, que a sentença recorrida acolheu os cálculos ofertados pelos embargados sem elementos aptos a aferir o quantum efetivamente devido. 7. O título executivo judicial estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada. Evidenciada a não observância dos limites objetivos da coisa julgada, no presente caso, impõe-se a anulação da sentença. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0132826-30.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 31.08.2018. 8. Apelação provida, para anular a sentença recorrida. (TRF 2ª R.; AC 0501107-25.2015.4.02.5102; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 05/04/2019)

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