Jurisprudência - TJPE

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. CRITÉRIO DE TRIBUTAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. PREVISÃO NA LISTA ANEXA DO DECRETO Nº 406/68. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO FÁTICA ENTRE ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS ITENS DA LISTA ANEXA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE A SER COLMATADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não emerge qualquer contradição do decisum tão-só pela presença nos autos do inteiro teor do voto vencido, uma vez que tal medida satisfaz a exigência legal contida no art. 941, §3º, NCPC, que o considera como parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de préquestionamento. 2. Aliás, o fato de o relator haver adotado na íntegra as razões meritórias exaradas pelo Desembargador José Ivo não induz qualquer omissão quanto à apreciação das preliminares suscitadas pela embargante, já que a divergência instaurada foi apenas no mérito, em nada atingindo a decisão anteriormente proferida pelo relator que rejeitou a alegação de decadência do crédito tributário, bem como a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, por ser unicamente de direito o ponto controvertido. 3. Assim, o voto-vista não possui força suficiente para substituir o do relator em sua integralidade, como se inaugurasse o julgamento da causa, mas apenas na parte em que foi objeto de divergência com aquele. Os outros pontos do decisum que não foram redarguidos em sede de vista permanecem incólumes, inferindo-se, portanto, unanimidade do colegiado no tocante à rejeição das matérias ali suscitadas (preliminar de cerceamento de defesa e da prejudicial de decadência do crédito tributário cobrado). 4. No átrio meritório, nenhuma omissão ou obscuridade se vislumbra da fundamentação expendida, no sentido de que é a opção política do legislador, ao elencar determinada atividade como passível de tributação no rol anexo do Decreto-lei nº 406/68, quem determina a incidência da exação tributária sobre ela, independente do contexto fático em que é exercida pelo estabelecimento empresarial. 5. Ademais, essa lista de serviços, embora taxativa, como se intui da exegese do art. 1º, caput, LC 116/2003, não está infensa à interpretação extensiva, considerando a inerente dificuldade de o legislador esgotar todas as hipóteses congêneres às categorias ali previstas, cabendo ao intérprete, guardando maior intimidade com o caso concreto, sopesar esse silogismo entre fato e norma a fim de potencializar a vontade tributária do legislador, estendendo-a às atividades similares aos tipos normativos por ele previstos, sem que isso signifique violação ao princípio da legalidade. 6. Nesse sentido, tem-se que as hipóteses objeto de autuação pelo Fisco municipal no presente caso, impugnadas nos embargos à execução, encontram plena ressonância e tipicidade no rol do Decreto nº 406/68, vigente à época dos fatos, enquadrando-se perfeitamente nos itens ali discriminados, como se verifica com o aluguel de equipamentos (item 52), os serviços de assessoria, processamento de dados e consultoria técnica e financeira (item 13), dentre outros. 7. Como se vê, não se encontra qualquer rastro de omissão ou obscuridade no julgado que justifique a oposição dos presentes aclaratórios, ainda que com legítimos intuitos de prequestionamento. O que se vislumbra, pois, com o manejo do presente instrumento recursal é uma indevida rediscussão do conteúdo decidido, escopo que não se comporta nos estreitos limites dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada que visa tão-somente à integração de vícios no julgado, não à sua reforma. 8. Não há, pois, qualquer obscuridade na adoção do entendimento pela interpretação extensiva dos itens da lista de serviços anexa ao Decreto nº 406/68, bem como da irrelevância do contexto fático em que exercidas as atividades ali elencadas, o que deixa transparente o nítido intuito do embargante de reforma do próprio conteúdo do decisum, prevalecendo-se do uso promíscuo e inadequado dos aclaratórios fora de suas hipóteses legais. 9. Recurso improvido à unanimidade, para manter irretocável o acordão atacado. (TJPE; Rec. 0002887-41.2005.8.17.1130; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 11/02/2019; DJEPE 17/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp