APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE RECEBIDA¿ PROCESSUAL CIVIL ¿AÇÃO MONITÓRIA¿ CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO INEXISTENTE.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE RECEBIDA¿ PROCESSUAL CIVIL ¿AÇÃO MONITÓRIA¿ CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO INEXISTENTE. CDC. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial, em ação monitória, avaliando-se a incidência do CDC e a cumulação juros de mora e encargos, em contrato de empréstimo bancário. 2. As razões recursais que envolvem a falta de audiência para comprovação da união estável ou a ausência de análise das provas que demonstram vícios do procedimento da execução extrajudicial com base no DL nº 70/66 não não merecem ser discutidas neste grau de apelação, uma vez que não se referem à matéria objeto da lide e sequer foram questões debatidas nestes autos. 3. No tocante à petição inicial, fundamentou o magistrado que o contrato apresentado é detalhado em suas cláusulas e que tanto o Demonstrativo de Débito, como a Evolução da Dívida, provas juntadas pela CEF, são documentos capazes de indicar os valores cobrados, em juízo. Assim, afastou corretamente o argumento de inépcia da petição inicial, que se mantém. 4. Embora haja relação de consumo entre as partes envolvidas, de forma a haver aplicação das normas do CDC, a incidência de tais regras não desonera o consumidor-mutuário do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. 5. É firme a jurisprudência do Eg. STJ e da Sexta Turma Especializada deste TRF no sentido de que o art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-35, de 23/08/2001, autoriza a capitalização praticada pelas instituições financeiras com periodicidade inferior a um ano, inexistindo inconstitucionalidade nesse permissivo, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 539. 6. Não comprovada a capitalização negativa de juros no contrato executado, afasta-se a alegação de anatocismo. 7. Descabida a alegação de aplicação dos encargos moratórios somente após o trânsito em julgado. Ora, o contrato de empréstimo faz Lei entre as partes e nele são previstas as condições para a incidência dos encargos de mora, que não foram dispotas na forma pleiteada pelo ora apelente 8. Como a sentença já foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incidem os honorários recursais, tal como disciplinados no art. 85, § 11, pelo que majoro, a esse título, quanto ao apelante, no percentual de 1% (um por cento), os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença. 9. Apelação cível parcialmente conhecida e improvida. (TRF 2ª R.; AC 0014191-90.2014.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 30/01/2019; DEJF 07/02/2019)