Jurisprudência - TRF 2ª R

APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE RECEBIDA¿ PROCESSUAL CIVIL ¿AÇÃO MONITÓRIA¿ CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO INEXISTENTE.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE RECEBIDA¿ PROCESSUAL CIVIL ¿AÇÃO MONITÓRIA¿ CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO INEXISTENTE. CDC. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial, em ação monitória, avaliando-se a incidência do CDC e a cumulação juros de mora e encargos, em contrato de empréstimo bancário. 2. As razões recursais que envolvem a falta de audiência para comprovação da união estável ou a ausência de análise das provas que demonstram vícios do procedimento da execução extrajudicial com base no DL nº 70/66 não não merecem ser discutidas neste grau de apelação, uma vez que não se referem à matéria objeto da lide e sequer foram questões debatidas nestes autos. 3. No tocante à petição inicial, fundamentou o magistrado que o contrato apresentado é detalhado em suas cláusulas e que tanto o Demonstrativo de Débito, como a Evolução da Dívida, provas juntadas pela CEF, são documentos capazes de indicar os valores cobrados, em juízo. Assim, afastou corretamente o argumento de inépcia da petição inicial, que se mantém. 4. Embora haja relação de consumo entre as partes envolvidas, de forma a haver aplicação das normas do CDC, a incidência de tais regras não desonera o consumidor-mutuário do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. 5. É firme a jurisprudência do Eg. STJ e da Sexta Turma Especializada deste TRF no sentido de que o art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-35, de 23/08/2001, autoriza a capitalização praticada pelas instituições financeiras com periodicidade inferior a um ano, inexistindo inconstitucionalidade nesse permissivo, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 539. 6. Não comprovada a capitalização negativa de juros no contrato executado, afasta-se a alegação de anatocismo. 7. Descabida a alegação de aplicação dos encargos moratórios somente após o trânsito em julgado. Ora, o contrato de empréstimo faz Lei entre as partes e nele são previstas as condições para a incidência dos encargos de mora, que não foram dispotas na forma pleiteada pelo ora apelente 8. Como a sentença já foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incidem os honorários recursais, tal como disciplinados no art. 85, § 11, pelo que majoro, a esse título, quanto ao apelante, no percentual de 1% (um por cento), os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença. 9. Apelação cível parcialmente conhecida e improvida. (TRF 2ª R.; AC 0014191-90.2014.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 30/01/2019; DEJF 07/02/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp