Jurisprudência - TJDF

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 320 E 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Consoante disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, é lícito à parte, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Ainda, segundo o parágrafo único do mesmo artigo, também é admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, competindo à parte que os produzir a comprovação do motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, ponderar acerca da conduta da parte. 2. Não se enquadra nas exceções previstas no parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil aquele documento que a parte já dispunha desde a propositura da ação, e que foi apresentado apenas no momento da apelação, sem qualquer argumento apto a justificar sua retenção até aquele momento. 3. É encargo imputado à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil), de modo que, se não se desincumbiu do seu ônus probatório legalmente imposto, a rejeição de sua tese é medida que se impõe. 4. Não havendo elementos aptos a comprovar a efetiva entrega das mercadorias, subsistindo inegável dúvida quanto ao ponto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação monitória. 5. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que impõe a rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Proc 07033.85-13.2018.8.07.0001; Ac. 116.2691; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 03/04/2019; DJDFTE 10/04/2019)

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