Jurisprudência - TRF 2ª R

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO DA EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. 1. Trata-se de apelação interposta por PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA em face de sentença às fls. 354/381, integrada às fls. 392/395, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Os embargos foram opostos visando desconstituir as certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal. Para tanto, sustentou a embargante que: (i) devem ser homologadas as PER/DCOMPs transmitidas para compensação dos débitos objeto da execução com créditos relativos às diferenças de IPI relativos às notas fiscais de entrada e saída dos veículos importados, comercializados à época por preços inferiores aos de aquisição em razão de estratégia comercial da empresa e (ii) ao perceber o equívoco no estorno de tais créditos de IPI realizou as devidas retificações via DCTF, apoiando-se nos princípios da não cumulatividade e da capacidade contributiva para a manutenção de tais créditos. 2. Não merece prosperar a alegação da apelante quanto à ocorrência de cerceamento defesa em razão do indeferimento de prova pericial e documental suplementar. 3. Vale destacar que os embargos à execução constituem verdadeira ação autônoma e devem ser instruídos com os documentos essenciais à comprovação das alegações mencionadas na inicial. O ônus da prova da desconstituição da dívida ativa cabe ao embargante, que deve juntar os documentos com que pretende fundamentar sua defesa, o que não ocorreu no presente caso, sendo impertinente o pleito da embargante relativamente à produção de prova suplementar, até porque sequer especificou qual seria a prova e a finalidade de sua apresentação. 4. Ao examinar as alegações das partes, o Juízo a quo indeferiu o pedido de prova pericial por entender que tal modalidade de prova seria desnecessária à formação de sua convicção quanto ao mérito da causa, por se tratar o objeto da demanda de matéria de direito. É sabido que o magistrado tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito suscitadas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. ¿Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como a de indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias¿ (STJ, 3ª Turma, Resp 201600469274, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 30.06.2016). 5. Na inicial, conta a embargante, ora apelante, que vendia veículos a preços inferiores ao valor da importação, arcando com o ônus financeiro desta operação, aduzindo que esse prejuízo econômico imediato seria compensado pelas vantagens comerciais adquiridas a médio e longo prazo. Conta, ainda, que realizou indevidamente o estorno dos créditos de IPI-Importação, proporcionalmente à diferença entre os valores de entrada e de saída. Esclarece a embargante que, quando ciente do equívoco cometido, recuperou os créditos escriturais estornados, o que, consequentemente, gerou recolhimento a maior de IPI em favor da Fazenda Nacional. Assim, assevera que tais recolhimentos foram utilizados em diversas compensações, dentre as quais, a DCOMP 06019.44870.101104. 1.3.04-9076 e 10074.19650.150307. 1.7.04-1226. Afirma, ainda, que não obstante tenha solicitado diversas vezes a realização de diligência, visando a comprovação da existência de créditos compensados, por meio da análise de sua documentação fiscal e contábil, que por ser farta e complexa, não poderia ser carreada ao processo administrativo, as autoridades administrativas consideraram dispensável seu pleito e não homologaram a compensação efetuada ao argumento de que não haveria direito creditório, porquanto não demonstrado pela embargante o estorno dos créditos reaproveitados. 6. A execução fiscal tem como objeto a cobrança de débito de Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI, consubstanciados na CDA n. 70316000343-03 e CDA n. 70316000344-94, no valor de R$ 534.652,74 e R$ 108.539,79, respectivamente. Nesse cenário, sustenta a embargante que a referida cobrança não pode prosperar em razão de seu direito creditório. 7. A União, por sua vez, declara que, segundo apurou a fiscalização, o contribuinte promovia na escrituração o estorno proporcional dos créditos referentes aos produtos revendidos às suas concessionárias com valor inferior ao de aquisição. Contudo, o procedimento correto, a ser utilizado nestes casos, seria escriturar no livro de apuração do IPI, no momento da aquisição, o crédito referente ao valor pago de IPI e, posteriormente, quando ocorresse a revenda efetuar o lançamento do valor a débito do IPI calculado com base no valor mínimo previsto na legislação. Dessa forma, o valor final apurado do imposto seria calculado corretamente. Entretanto, entendeu a embargante proceder de forma diversa, estornando o IPI no livro de apuração, proporcionalmente, às vendas de automóveis às concessionárias. Esclarece que a embargante se baseou na premissa da possibilidade de manutenção da escrita fiscal dos créditos nas operações de aquisição, mesmo que esses produtos fossem posteriormente revendidos a empresas interdependentes em valor mínimo tributável nas operações com empresas interligadas, procedimento visivelmente contrário à Lei. Ressaltou, ainda, que a contribuinte não comprovou o seu crédito. Por essas razões, aduz que foi indeferido o pedido de compensação. 8. Conforme consignado na sentença recorrida, a embargante realizou ¿deliberadamente um procedimento irregular do ponto de vista formal, o que dificultou a análise por parte das autoridades fiscais e até por ela própria, pretendendo agora utilizar o Poder Judiciário para ¿apurar o total dos créditos estornados¿ e o ¿quanto de IPI fora indevidamente recolhido¿ a fim de verificar a existência de direito creditório¿, pleito que não tem cabimento na hipótese. 9. É sabido que a compensação tributária depende de procedimento específico, submetido à homologação da autoridade administrativa competente e que, embora seja admitida, excepcionalmente, sua discussão, por meio de embargos à execução fiscal, na hipótese dos autos a contribuinte/embargante não comprova ter cumprido os requisitos legalmente estabelecidos para o respectivo procedimento com a observância da legislação de regência. No caso, o Fisco não reconheceu a regularidade do procedimento adotado pelo contribuinte, tendo indeferido o pedido de compensação no âmbito administrativo. De modo que não existe certeza acerca da existência do alegado crédito da embargante. Precedente: TRF3, 4ª Turma, Ap 00111744820134036105, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, e-DJF3 04.07.2018. 10. Os embargos à execução fiscal possuem natureza constitutiva, por meio da qual o devedor tem por finalidade criar, modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução fiscal conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade de débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pelo embargante. A comprovação de pagamento por compensação é, no caso, ônus do contribuinte, na forma do art. 373, I, do CPC. 11. Da análise dos autos, verifica-se que a embargante nada esclareceu acerca das supostas declarações de compensação que apresentou, tais como os valores discutidos, os períodos e as datas de apresentação das declarações, em suma, os respectivos documentos comprobatórios de seu direito. Também assim, a embargante não trouxe aos autos os despachos decisórios proferidos pelas autoridades administrativas e os procedimentos de compensação contra os quais se insurge, não havendo, no presente caso, elementos capazes de sustentar sua tese. Desse modo, vislumbra-se que o embargante não logrou desconstituir os títulos executivos, razão pela qual deve prevalecer a presunção de liquidez e certeza das CDA¿s em questão. Precedentes: TRF4, 2ª Turma, AC 50002905120154047211, Rel. Des. Fed. LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento 07.02.2017; TRF3, 4ª Turma, Ap 00057977220084036105, Rel. Juiz Conv. SILVA NETO, e-DJF3 15.05.2018. 12. Por outro lado, evidencia-se assistir razão à apelante quanto o cabimento da exclusão da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. A aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015 não é automática, não devendo a simples interposição do recurso ser tida como abusiva ou protelatória. (mutatis STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1106775/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJe 19.12.2017). Ainda que desprovidos os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade ou erro material no julgado, não há que se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos, sendo esta a hipótese dos presentes autos. Pelas razões deduzidas nos aclaratórios às fls. 384/398, não se vislumbra que a interposição, in casu, tenha sido abusiva, ou protelatória, pelo que se impõe o acolhimento do pedido formulado no recurso de apelação para excluir a multa imposta na decisão de embargos de declaração às fls. 392/395. Precedente: TRF2, 6ª Tuma Especializada, EDcl na AC 00136257820134025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 23.06.2017. 13. Apelação parcialmente provida. (TRF 2ª R.; AC 0032987-27.2017.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 05/04/2019)

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