APELAÇÃO. CIVIL.
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSTRUCARD. CRISE ECONÔMICA. REDUÇÃO DE RENDA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por mutuários em face de sentença que julga procedente o pedido de formulado em ação monitória proposta pela CEF, visando à cobrança de dívidas oriundas de contrato de empréstimo. Construcard. 2. Nos termos do art. 932 do CPC/2015, nos termos do art. 1.013 do CPC/2015, a apelação somente devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Na espécie, verifica-se que o único tópico da sentença em relação ao qual os apelantes se insurgiram concretamente, apontando razões específicas para a sua reforma, é o relacionado ao não reconhecimento da incidência da teoria da imprevisão. Sendo assim, somente tal matéria foi devolvida à apreciação deste Colegiado, restando preclusas as demais. 3. Da exegese do art. 478 do Código Civil, tem-se que são os seguintes requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão: 1) configuração de eventos extraordinários e imprevisíveis; 2) comprovação da onerosidade excessiva que enseje a insuportabilidade do cumprimento do acordo para um dos contratantes; 3) que o contrato seja de execução continuada ou de execução diferida. 4. A jurisprudência do TRF2 firmou-se no sentido de que o desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão, pois são fatos naturais da vida e não extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0202857-70.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 25.10.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200651010218105, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 8.5.2013; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201351020011329, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 12.12.2014. 5. No caso em exame, verifica-se que os fatos aventados pelos recorrentes não se qualificam como acontecimentos extraordinários e imprevisíveis a ponto de justificar a aplicação da teoria da imprevisão. Ademais, a teoria da imprevisão não se aplica mesmo no caso de desemprego do devedor, visto que se trata de fato não desejado, mas previsível diante da condição de empregado e do longo prazo da amortização da dívida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007132-57.2016.4.02.0000, e-DJF2R 16.4.2018). Sendo assim, se nem mesmo o desemprego, ainda que influenciado pela crise econômica pela qual passa o país, autoriza, por si só, a revisão de cláusulas contratuais livremente pactuadas, eventuais atrasos no pagamento de parcela da remuneração do mutuário. que pode autorizar a propositura de ação indenizatória em face da instituição pagadora ¿, a fortiori, não autorizam a aplicação da teoria da imprevisão. 6. Não tendo a demandada comprovado a ocorrência de qualquer vício no contrato que lastreia a monitória ou qualquer inconsistência na dívida cobrada, é de rigor a manutenção da sentença que julga procedente a ação monitória. 7. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 85.177,18) atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º, do art. 98 do CPC/2015, porquanto os apelantes são beneficiários da gratuidade de justiça. 8. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0192474-30.2017.4.02.5102; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 27/11/2018; DEJF 13/12/2018)