Jurisprudência - TRF 3ª R

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EM COBRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prelim inar de cerceam ento de defesa rejeitada. A apresentação de cópia do processo adm inistrativo-fiscal aos autos é ônus da parte em bargante, salientando-se, ainda, tratar-se de docum ento público que fica à disposição do contribuinte, não restando dem onstrada pela parte apelante a dificuldade de acesso a tais docum entos. Por outro lado, não há dem onstração de sua im prescindibilidade para a resolução da lide. 2. No tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa. CDA, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa regularm ente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso concreto, as CDAs 43.438.832-7 e 43.438.833-5 acostadas aos autos preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Com efeito, foram especificados nas CDAs os fundam entos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer vício que as nulifique. 3. Cum pre ressaltar que, dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedim ento adm inistrativo ou quaisquer outros docum entos, pois a certidão da dívida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. No m ais, consoante as CDAs acostadas aos autos, o crédito exequendo foi constituído por DCGB. DCG BATCH, ou seja, m ediante declaração do próprio contribuinte sem o efetivo recolhim ento dos valores declarados com o devidos. Sobre o referido tem a, o STJ já decidiu, sob a sistem ática do art. 543-C do CPC/1973, que "a GFIP é um dos modos de constituição dos créditos devidos à Seguridade Social, consoante se dessume da leitura do artigo 33, § 7º, da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), segundo o qual "o crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte" ", de m odo que "na hipótese de ausência de pagamento do tributo declarado ou pagamento a menor, enseja a inscrição em dívida ativa, independentemente de prévia notificação ou instauração de procedimento administrativo fiscal" (STJ, REsp 1143094/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010). 4. Da contribuição destinada ao INCRA. Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se com o contribuição especial de intervenção no dom ínio econôm ico classificada doutrinariam ente com o CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88. art. 149), bem com o tem finalidade específica (elem ento finalístico) constitucionalm ente determ inada de prom oção da reform a agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a dim inuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88). Perm anece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei nº 1.146/70, tendo com o sujeito passivo, desde a sua origem, todas as em presas em geral. 5. Da contribuição destinada ao SESC/SENAC/SEBRAE/SESI/SENAI. Inicialm ente, observa-se que as contribuições destinadas ao cham ado "Sistem a S" foram expressam ente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal. Outrossim, há m uito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE, SESI e SENAI é de intervenção no dom ínio econôm ico e, por isso, é exigível independentem ente da caracterização da em presa quanto a sua condição de pequeno ou grande porte. 6. Da taxa Selic. No que concerne à taxa Selic, verifica-se que a sua aplicação no direito tributário não é inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítim a sua incidência sobre os créditos previdenciários, pois não destoa do com ando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e correção m onetária, para fins de atualização. 7. No que concerne aos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, é pacífica a jurisprudência no sentido de sua legalidade. Com efeito, o STJ adota o posicionam ento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos na Súm ula nº 168, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios ". 8. Apelação a que se nega provim ento. (TRF 3ª R.; AC 0022256-68.2015.4.03.6182; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; DEJF 08/04/2019)

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