Jurisprudência - TRF 2ª R

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, §1º, CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO ATENDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação monitória, extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, sob o fundamento da ausência de interesse de agir da apelante que deixou de se manifestar nos autos e não adotou as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito. 2. Mostra-se equivocada a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, nas hipóteses em que o caso se insere na situação processual presente no inciso III do mesmo dispositivo legal, que trata da extinção do processo por abandono de causa do demandante que deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00296295120174025102, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 31.10.2018. 3. Caso em que o demandante não foi intimado pessoalmente para cumprir determinação judicial, sob pena de extinção do processo. De acordo com o art. 485, §1º, do CPC/2015, a extinção do processo, sem solução do mérito, em razão de a parte interessada não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, exige a sua previa intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias. No mesmo sentido: STJ, 3 ª Turma, REsp 1.596.446, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 20.6.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01597686520154025101, E-DJF2R 9.10.2018. 4. Apelação provida para anular a sentença de extinção por falta de interesse de agir, a fim de determinar o prosseguimento regular do feito no Juízo de origem. (TRF 2ª R.; AC 0200372-49.2017.4.02.5117; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 26/02/2019; DEJF 11/03/2019)

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