Jurisprudência - TRF 2ª R

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CEF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DEMANDANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação monitória, extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ante a inviabilidade de citação decorrente da falta de elementos eficazes à realização do ato. 2. O art. 319, II, do CPC/2015 estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço do réu. O descumprimento desse requisito, por inviabilizar a diligência citatória, enseja o indeferimento da inicial, nos termos do disposto no art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 3. É prematura a extinção do feito sem que seja dada oportunidade à parte de se manifestar quando da juntada do mandado de citação negativo, seja para informar novo endereço ou requerer outra diligência cabível, em atenção aos princípios do contraditório substancial e economia processual. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00002513120144025110, E-DJF2R 13.2.2017. 4. O caso dos autos não se confunde com a situação em que, embora intimada, a demandante se mantém inerte diante da determinação judicial para a cumprimento de ato necessário à integralização da relação jurídica processual, pois nessa hipótese a extinção do feito é medida impositiva. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01067390320154025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 18.9.2018. 5. A exigência da prévia intimação pessoal presente no art. 485, §1º, do CPP/2015 não se aplica à extinção decorrente da ausência de pressuposto válido e regular ao processamento do feito, porquanto o referido dispositivo apenas incide nas hipóteses dos seus incisos II e III. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00000512420094025102, E-DJF2R 11.12.2017. 6. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, data inicial de vigência do atual CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no processo em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt no EREsp 1.539.725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 7. Ausência dos pressupostos que ensejam a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação provida para anular a sentença de extinção sem resolução de mérito, a fim de determinar o prosseguimento regular do feito no Juízo de origem. (TRF 2ª R.; AC 0122783-29.2017.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 27/11/2018; DEJF 13/12/2018)

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