Jurisprudência - STJ

CIVIL E PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

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CIVIL E PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DÉBITO INCONTROVERSO. PARCELAS ANTERIORES E POSTERIORES À SEGREGAÇÃO PRIMITIVA. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO. EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO CASO DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.

1. O STJ admite a renovação do decreto de prisão civil, no mesmo feito executivo, desde que observado o prazo máximo fixado na legislação de regência. Precedentes.

2. O inadimplemento incontroverso do devedor de alimentos, seja em relação a parcelas anteriores ao primeiro decreto prisional, seja no tocante a débito posterior, autoriza a renovação da ordem de prisão civil no mesmo processo.

3. Somente em hipóteses excepcionais, nas quais fique cabalmente demonstrada a fragilidade do estado de saúde do devedor de alimentos ou sua idade avançada é possível o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto, circunstâncias não demonstradas no caso concreto.

4. Ordem de Habeas Corpus denegada.

(HC 297.792/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

HABEAS CORPUS Nº 297.792 - SP (2014⁄0156068-0)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
IMPETRANTE : FERNANDO FRANCA MAGRI E OUTRO
ADVOGADO : FERNANDO FRANÇA MAGRI
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE  : D C B C M
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FERNANDO FRANÇA MAGRI E OUTRO em favor de D.C.B.C.M., contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ, fls. 22⁄24):
"EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE DENTRO DO LIMITE LEGAL. Decisão que indeferiu pedido de renovação, dentro do limite legal. Cumprimento da pena que não exime o devedor do pagamento das obrigações (art. 733, § 2º, CPC, e art. 19, § 1º, Lei 5.478⁄1968). Precedente do STF. Limite máximo de prisão de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 19 da Lei 5.478⁄1968, não dos três meses do art. 733 do Código de Processo Civil. Anterior impetração e denegação de Habeas Corpus. Não adimplemento da integralidade da dívida. Conjunto probatório que não afasta a possibilidade econômica do agravado. Inadimplemento que possibilita nova prisão. Recurso parcialmente provido, para renovação da prisão até o máximo legal de 60 (sessenta) dias."
 
Na narrativa inicial, aduzem os impetrantes que o paciente, inadimplente com obrigação alimentar, teve ajuizado contra ele o correspondente processo executivo, do qual resultou a decretação de sua prisão civil, fixando-se o prazo máximo de recolhimento de trinta (30) dias.
Cumprido o prazo determinado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente foi posto em liberdade. Posteriormente, a credora alimentícia requereu a renovação do decreto prisional, segundo os impetrantes, por força do inadimplemento das mesmas obrigações pretéritas que autorizaram o aprisionamento outrora efetivado.
O pedido foi indeferido pelo julgador de piso que, na decisão copiada à fl. 20 destes autos, afirmou que "a sanção aplicada pelo descumprimento da obrigação alimentar, ou seja, a prisão pelo prazo de 30 dias, foi devidamente cumprida pelo executado", outrossim anotando que "quanto à eventuais pensões vencidas em tempo recente, poderão ser cobradas pelo rito do artigo 733 do CPC - e dar possível ensejo à nova prisão -, mas em processo autônomo".
Contra a decisão de indeferimento, a interessada interpôs recurso de agravo, provido pelo TJSP para determinar a expedição de novo mandado de prisão pelo prazo que sobeja o lapso inicial, observado o limite previsto no art. 19, § 1º, da Lei n. 5.478⁄1968.
Defendem os impetrantes a impossibilidade de renovação da ordem prisional com suporte no mesmo fato gerador. Manifestam entendimento no sentido de que o processo executivo só deve prosseguir para fins de responsabilização patrimonial, sob pena de caracterização de bis in idem.
Em caráter subsidiário, argumentam no sentido da "necessidade de fixação da modalidade aberta para desconto da prisão civil em questão", ao fundamento de que à prisão civil não pode ser atribuída severidade maior que à sanção penal.
Finalmente, formulam pedidos nos seguintes termos (e-STJ, fls. 9⁄10):
"Esperam estes impetrantes, à vista de todo o informado, seja concedida liminar, para o fim de ser determinada a expedição do pertinente contramandado de prisão, para que o ora paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo do presente habeas corpus, oportunidade em que esta Colenda Casa de Justiça se manifestará, de plano e sob seu colegiado, a respeito de todo o quanto arguido no presente.
No que toca ao mérito, esperam os impetrantes, após o processamento do presente feito, haja por bem o Colendo Superior Tribunal de Justiça, à vista do patente constrangimento ilegal imposto, sem olvidar a inidoneidade e a carência de fundamentação concreta do v. acórdão que determinou a renovação do decreto prisional civil, conceder a ordem de habeas corpus em favor de DOUGLAS CUNHA BUENO CARNEIRO MOTTA, para o fim de que, cassada a r. decisão proferida pela apontada autoridade coatora, haja vista a impossibilidade de renovação da prisão civil pelo mesmo débito alimentar, seja determinada a expedição do pertinente contramandado de prisão, ou, subsidiariamente, em caso de não acolhimento desta tese, seja determinado o cumprimento do período de prisão civil sob os moldes análogos do regime aberto, previsto na legislação penal (artigo 33, §1º, alínea “c”, do Código Penal). Em tempo, em caso de deferimento deste pleito subsidiário, espera-se, diante da inexistência de Casa do Albergado em São Paulo e, nesse caso, de previsão legal suplementar, o enquadramento e adaptação do cumprimento da prisão civil, também por analogia, ao regime de prisão- albergue domiciliar (PAD), modalidade prevista no artigo 117 da LEP, sendo certo que até dispensável dizer que remansosa neste sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores (ex: REsp 919661⁄RS – 5ª Turma do STJ – Rel. Ministra Laurita Vaz – DJe 07⁄04⁄2008)."
 
Por meio da decisão copiada às fls. 33⁄35, indeferi o pedido de liminar.
O recorrente interpôs agravo regimental contra a decisão (e-STJ, fls. 42⁄47). As razões deduzidas no recurso regimental podem ser assim sintetizadas:
(i) "em que pese existam débitos posteriores à primeira prisão civil, fato é que tais valores não foram considerados na decisão firmada no v. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que deliberou no sentido de decretar a extensão do período prisional apenas e tão somente com base na persistência da inadimplência do ora Agravante com relação àqueles valores ensejadores da primeira prisão civil, nada mais, ou seja, não tomou por base a existência de débitos posteriores, mas apenas os primitivos."
(ii) "Não se desconhece que estas prestações alimentares vencidas após a primeira prisão civil poderiam ensejar nova decretação prisional, haja vista redundar em fato gerador distinto da primeira prisão civil. Não obstante, tais valores não fazem parte do arcabouço fático fundamentador do v. Acórdão do Egrégio Tribunal Paulista, não tendo sido sequer considerados, de modo que, diante disso, para nova decretação prisional, necessário que seja formulado, pela interessada, novo pedido, tendo como causa de pedir as prestações alimentares inadimplidas após o primeiro interregno prisional, pleito este a ser direcionado ao r. Juízo de origem."
(iii) "O que se discute pode ser resumido em duas questões. A uma, existem débitos alimentares posteriores à prisão civil? Sim, existem. A duas, tais débitos foram considerados no pedido daquele Agravo de Instrumento que culminou com o v. Acórdão formador da autoridade coatora apontada no habeas corpus precedente a este Agravo Regimental, bem como foram empregados neste v. Acórdão? A resposta é simples: não foram utilizados como causa de pedir do Agravo de Instrumento e, justamente por isso, não foram considerados no v. Acórdão da apontada autoridade coatora, tendo sido levados em conta apenas os débitos anteriores à primeira prisão civil, ensejadores da mesma."
(iv) "Portanto, diante de um perfeito bis in idem se está, eis que o que ocorreu, na prática, foi uma renovação do decreto prisional anterior e não a decretação de uma nova ordem de prisão, com base em fato autônomo. Que os débitos alimentares vencidos a posteriori podem ensejar nova prisão civil não se discute, mas que seja, então, formulado pedido neste sentido e que seja proferida decisão judicial fundada nos mesmos, sob pena de restarem suprimidas as instâncias ordinárias."
(v) "Não bastasse, caso não se aquiesça com a linha argumentativa até aqui sustentada, tem-se que demonstrados, sim, elementos argumentativos suficientes para amparar a determinação do cumprimento do período de prisão civil sob os moldes análogos ao regime aberto, pois cediço que à prisão civil não pode ser atribuída severidade maior do que à sanção penal, sob pena de restar configurado contrassenso lógico-jurídico. Desta feita, se em pauta estivesse matéria penal, cominada seria a modalidade aberta, logo, em se tratando de prisão civil, não há razão para adoção de raciocínio em sentido contrário, mesmo porque, privado de sua liberdade de locomoção, aí sim não concentrará o ora Agravante meios de suprir o pagamento das prestações alimentícias vencidas e tampouco as vincendas, vez que estará destituído de sua força de trabalho."
 
A Juíza de primeiro grau, que decretou a prisão civil mantida pelo Tribunal estadual, prestou informações (e-STJ, fls. 55⁄58). Outrossim, apresentou esclarecimentos adicionais a autoridade coatora (e-STJ, fls. 60⁄72).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 75⁄78).
É o relatório.
 
HABEAS CORPUS Nº 297.792 - SP (2014⁄0156068-0)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
IMPETRANTE : FERNANDO FRANCA MAGRI E OUTRO
ADVOGADO : FERNANDO FRANÇA MAGRI
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE  : D C B C M

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DÉBITO INCONTROVERSO. PARCELAS ANTERIORES E POSTERIORES À SEGREGAÇÃO PRIMITIVA. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO. EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO CASO DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.
1. O STJ admite a renovação do decreto de prisão civil, no mesmo feito executivo, desde que observado o prazo máximo fixado na legislação de regência. Precedentes.
2. O inadimplemento incontroverso do devedor de alimentos, seja em relação a parcelas anteriores ao primeiro decreto prisional, seja no tocante a débito posterior, autoriza a renovação da ordem de prisão civil no mesmo processo.
3. Somente em hipóteses excepcionais, nas quais fique cabalmente demonstrada a fragilidade do estado de saúde do devedor de alimentos ou sua idade avançada é possível o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto, circunstâncias não demonstradas no caso concreto.
4. Ordem de Habeas Corpus denegada.
 
HABEAS CORPUS Nº 297.792 - SP (2014⁄0156068-0)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
IMPETRANTE : FERNANDO FRANCA MAGRI E OUTRO
ADVOGADO : FERNANDO FRANÇA MAGRI
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE  : D C B C M
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: De início, conquanto interposto agravo regimental contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar, passo desde logo ao exame do mérito do presente writ, o que faço como medida de economia processual e em cumprimento da garantia gravada no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal.
Relativamente ao mérito da causa, não merece acolhida a pretensão do impetrante.
Reitero que este Tribunal Superior admite a renovação do decreto de prisão civil, no mesmo feito executivo (processado sob o rito do art. 733 do CPC), impondo-se observar, contudo, o limite fixado pelo art. 19 da Lei n. 5.478⁄1968, a Lei de Alimentos. No ponto, reafirmo as conclusões que exarei na decisão que examinou o pedido de liminar do impetrante (e-STJ, fls. 33⁄35):
"De início, consigno ser assente na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de o juiz, renovar, no mesmo processo de execução de alimentos, o decreto prisional, após analisar a conveniência e oportunidade e, principalmente, após levar em conta a finalidade coercitiva da prisão civil do alimentante." (HC 39902⁄MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 29⁄05⁄2006 p. 226). No mesmo sentido:
'HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. RENOVAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. PRAZO QUE NÃO EXCEDE AO LIMITE LEGAL.
Não há ilegalidade na renovação  da prisão civil do devedor de alimentos, uma vez que o prazo total não excedeu o limite legal estabelecido no § 1º do art. 733 do CPC.
Ordem denegada.'
(HC 163.751⁄MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄06⁄2010, DJe 01⁄07⁄2010)
 
'RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. NOVO DECRETO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO EXCEDA AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO NO ART. 733, § 1º, DO CPC.
- É admissível a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo - Súmula nº 309⁄STJ.
- O "nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de o juiz, renovar, no mesmo processo de execução de alimentos, o decreto prisional, após analisar a conveniência e oportunidade e, principalmente, após levar em conta a finalidade coercitiva da prisão civil do alimentante." (HC 39902⁄MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 29⁄05⁄2006 p. 226), especialmente porque, somando-se as duas, não excedem ao prazo máximo estabelecido na lei (art. 733, § 1º, do CPC) - Ordem denegada.'
(HC 159.550⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄08⁄2010, DJe 26⁄08⁄2010)
 
Em suma, não há que se falar em bis in idem tão somente por conta do renovado decreto prisional. Com efeito, poderia o magistrado ter fixado, desde o início, a prisão do paciente pelo prazo máximo legal. Não o fez, possivelmente considerando ser suficiente o lapso menor. Verificado, no entanto, o deliberado intento do paciente em descumprir com a obrigação alimentar, recrudesceu a medida coercitiva, cujo escopo é, na essência, viabilizar a manutenção do alimentando, que da prestação necessita para sua subsistência.
 
Quanto ao mais, a inadimplência do paciente é incontroversa, sujeitando-se, pois, à medida coercitiva prevista na legislação de regência e expressamente autorizada no art. 5º, inc. LXVII, da Constituição Federal. Os impetrantes reconhecem o débito relativo a prestações posteriores à prisão civil (e-STJ, fl. 45), não impugnando, outrossim, a subsistência da dívida primitiva.
Em tais circunstâncias, não se afigurando ilegal a segregação decretada, descabe a concessão da ordem, não só porque este Tribunal expressamente admite a renovação da prisão civil, observado o prazo máximo fixado pela legislação de regência, o que não caracteriza bis in idem, mas também porque a inadimplência é incontroversa, abarcando tanto parcelas anteriores ao decreto prisional primitivo quanto posteriores.
O pedido subsidiário, para o cumprimento da prisão em regime semiaberto foi assim resolvido na decisão liminar, fundamentos que ora mantenho:
"Em relação ao pedido subsidiário, a par da argumentação relativa à maior gravidade da detenção civil quando cotejada com a sanção penal, não trouxeram os impetrantes elementos específicos para o caso sub examine que viabilizem a fixação, por analogia, de regime aberto ou semi-aberto em favor do paciente, sendo certo que "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de considerar que a finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é justamente coagi-lo a honrar a obrigação. Diante disso, tão somente de forma excepcional admite-se a conversão do regime da prisão que, portanto, de regra,deve ser executada em regime fechado (RHC 16.824⁄SC, 4ª Turma, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 07⁄03⁄2005)" (HC 104.454⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄06⁄2008, DJe 23⁄06⁄2008)."
 
Efetivamente, não demonstraram os impetrantes condição excepcional do paciente que justificasse a aplicação do regime semiaberto para a prisão civil decretada contra ele. O regime semiaberto, previsto de modo específico para as execuções de medidas coercitivas de natureza penal, somente por exceção é empregado para o aprisionamento do devedor de alimentos. No ponto:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGIME SEMI-ABERTO. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IDADE AVANÇADA E SAÚDE PRECÁRIA.
- Em regra, não se aplicam as normas da Lei de Execuções Penais à prisão civil, vez que possuem fundamentos e natureza jurídica diversos.
- Em homenagem às circunstâncias do caso concreto, é possível a concessão de prisão domiciliar ao devedor de pensão alimentícia."
(HC 35.171⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03⁄08⁄2004, DJ 23⁄08⁄2004, p. 227)
 
Ante o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus. Prejudicado o agravo regimental (e-STJ, fls. 42⁄47).

É como voto.